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Município de Cortês

Publicado em:16/01/2019

Processo nº:0000317-24.2014.8.17.0530 ¿ PJ Cortês ¿ Município de Cortês - Município de Cortês

Assunto:Qualidade da água fornecida para consumo da população de Cortês.

Pedidos:

Pedidos: O MPPE pede que

1) no prazo de dez dias:

1.A) através de pelo menos dois laudos emitidos por laboratórios distintos, observados os artigos 17 a 21 da portaria 2.914/2011, proceda à demonstração de que está tratando adequadamente, nos termos da referida portaria 2.914/2011-ms, da qualidade da água para consumo humano oferecida à população de Cortês, seja na estação de tratamento, seja nos diversos pontos de distribuição, inclusive nos pontos apontados nos autos pela laudos da Apevisa acima destacados,

1.2. Observe, a partir do mês seguinte à notificação da tutela antecipada, os planos mínimos de amostragem, conforme art. 41 da referida portaria e os anexos mencionados, inclusive os anexos XIII e XIV (número mínimo de amostras mensais para o controle da qualidade da água de sistema de abastecimento, para fins de análises microbiológicas, em função da população abastecida);

1.3. Observe, rigorosamente, a partir do mês seguinte à notificação da tutela antecipada, os artigos a 11 do anexo do decreto 5.440/2005, da Presidência da República, quanto ao direito à informação dos consumidores da água fornecida pela empresa, atentando inclusive para todas as informações que devem constar das contas mensais e dos relatórios anuais que devem ser enviados a cada consumidor, observando que o relatório anual deve ser fornecido até 15 de março, conforme art. 3º, III, do decreto 5.440/2005;

 

2) a previsão expressa de aplicação de multa astreinte pessoal, contra o Exmo. Sr. Prefeito de Cortês, JOSÉ GENIVALDO DOS SANTOS, ou contra quem os suceder no curso da ação, no valor diário de R$10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento;

 

3) decorridos os dez dias de aplicação da multa prevista no item II. a, a remoção cautelar do cargo do agente público que detenha o poder, na estrutura administrativa do do Município de Cortês, de determinar a realização das obras ou medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, nomeando gestor interino (interventor) para os atos de gestão (estudos, projetos, licitações, empenhos, ordens de execução e outros) estritamente necessários a viabilizar o cumprimento da decisão judicial, pelo tempo que for preciso para tal fim;

 

4) o bloqueio, por meio do sistema Bacenjud, de quantia a ser arbitrada cautelarmente por V. Exa., se necessário com base na oitiva de perito, e sem prejuízo de majoração ou minoração posterior, em contas bancárias do réu em instituições financeiras existentes no Brasil, tanto para garantir o cumprimento da tutela antecipada, quanto para garantir o resultado útil do processo quando do cumprimento da sentença;

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