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MUNICÍPIO DE JOÃO ALFREDO

Publicado em:29/11/2019

Processo nº:0000705-36.2010.8.170.8300 - MUNICÍPIO DE JOÃO ALFREDO

Assunto:Irregularidades matadouro municipal de João Alfredo

Pedidos:

O MPPE requer:

  1. a concessão da antecipação de tutela para interdição do matadouro, expedindo-se mandado judicial para esse fim, lacrando-se o estabelecimento, lavrando-se o auto respectivo, até o regular funcionamento do sistema de tratamento dos efluentes líquidos e, consequentemente, obtenção da Licença de Operação - LO junto à CPRH, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento da ordem antecipatória, a ser revertida para o Fundo Estadual do Meio Ambiente; assim como se abstenha de realizar ou permitir, por si próprio ou por terceiro, qualquer tipo de abate no Município, enquanto vigente a interdição operada judicialmente, sob pena de multa diária retro nominada;

  2. a citação do demandado, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, responder no prazo legal a presente Ação Civil Pública, sob pena de suportar os efeitos da revelia;

  3. publicar o edital previsto no artigo 21, da Lei n.° 7.347/85, combinado com o artigo 94, da Lei n.° 8.078/90, para conhecimento dos interessados e eventual habilitação como litisconsortes;

  4. após o regular prosseguimento do feito, o julgamento procedente na íntegra da presente Ação Civil Pública, com o acolhimento desta inicial, para condenar o réu na obrigação de fazer consistente na interdição do matadouro, até o regular funcionamento do sistema de tratamento dos efluentes líquidos e, consequentemente, obtenção da Licença de Operação - LO junto à CPRH, mediante a apresentação em juízo de licenciamentos e demais documentos necessários para implementação da atividade;

  5. a condenação do demandado na obrigação de fazer, consistente em observar, obedecer e fazer obedecer a interdição judicial do matadouro, impedindo qualquer forma de abate de animais para consumo humano, por si mesmo ou por terceiros, enquanto durar a interdição do matadouro, sob pena de multa diária retro nominada;

  6. a condenação do demandado na obrigação de fazer, consistente em sanear as iregularidades descrita no laudo de vistoria da ADAGRO e ata de reunião de fl. 26, e outras, que porventura, vierem a ser detectadas pelos órgãos oficiais de fiscalização;

  7. condenação do demandado ao pagamento do passivo ambiental, em face do período em permitiu o lançamentos de resíduos sólidos e/ou líquidos proveniente da matança de animais no matadouro, sem qualquer tratamento, desde a data do início das investigações (fl. 02 do PIP) até a data da efetiva interdição do estabelecimento, em montante fixado judicialmente ou apurado em liquidação de sentença, sugerido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que deverá ser revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente; e,

  8. a condenação do demandado nas custas processuais e demais ónus de sucumbência.

 

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