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Lojas Insinuante

Publicado em:19/05/2017

Processo nº:0000281-26.2017.8.17.2001 - Máquina de Vendas

Assunto:Os anúncios publicitários das Lojas Insinuante, constatou a veiculação de publicidades enganosas por omissão, responsáveis por induzir o consumidor a erro, haja vista serem divulgados preços e condições de compra apelativos em destaque para logo depois, em letras miúdas e em meio de comunicação inadequado, publicarem erratas e disporem acerca de inúmeras restrições em relação à oferta anunciada.

Vitória:

O TJPE determinou que: a) que a ré, obrigação de fazer, no sentido de cumprir toda e qualquer oferta que venha a realizar, nos exatos termos veiculados nas suas publicidades; b) A obrigação de fazer, no sentido de veicular suas publicidades de forma ostensiva, precisa, correta, clara e em língua portuguesa sobre as suas características, incluindo a marca, qualidade, quantidades, composição, preço e garantia dos produtos, nos termos do disposto nos art. 36 e 37 do CDC, utilizando nas notas de rodapés, em qualquer tipo de publicidade escrita, letra de fonte não inferior a setenta por cento do tamanho da fonte utilizada na maior palavra contida no texto; c) A obrigação de não fazer, no sentido de não publicar informações falsas, omissas ou capazes de induzir o consumidor a erro; d) A obrigação de não fazer, no sentido de não veicular publicidades sobre produtos que não estejam disponíveis em seu estoque; e) A obrigação de fazer, nos casos em que o estoque dos produtos for igual ou inferior a duzentas unidades, no sentido de inserir tal informação de forma clara, ostensiva, de fácil percepção e entendimento, nas respectivas publicidades; f). A obrigação de fazer, no sentido de, sempre que verificar incorreções nos seus tabloides, suspender a distribuição dos mesmos, devendo veicular, no domingo posterior ao da distribuição dos tabloides com erros, contrapropaganda nos termos do § 1º, do art. 60, do CDC, ou seja, a ser divulgada pela ré na mesma frequência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário, capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva., no prazo de dez dias a contar da intimação. Por fim determinou uma multa mensal no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) em caso de descumprimento liminar, a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Sentença: confirmou a liminar e condenou a empresa ao pagamento de danos morais coletivos.

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