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Banco BMG S.A

Publicado em:19/05/2017

Processo nº:0021736-47.2017.8.17.2001 - Banco BMG S.A

Assunto:Realização de cobranças abusivas perpetradas pelo Banco na prestação de serviços referentes à concessão de empréstimos consignados a servidores da Prefeitura da Cidade do Recife, com a oferta de cartão de crédito aos consumidores sem o conhecimento e fornecimento prévio das reais cláusulas contratuais

Decisão provisória:

O TJPE determinou que: a) o demandado proceda à imediata suspensão dos descontos nos benefícios previdenciários e vencimentos dos consumidores; b) compelir a entregar, antes da formalização do empréstimo consignado, cópia do contrato e termo de adesão a cada consumidor, em todo o Estado de Pernambuco; c) compelir a não condicionar a contratação de empréstimo consignado ao oferecimento conjunto e obrigatório, sem a solicitação do cliente, de cartão de crédito ou qualquer outro serviço ou suposto benefício; d) o demandado a inserir, nos contratos de adesão, cláusula com redação clara e ostensiva, e em destaque, alertando para os riscos do superendividamento, bem como sobre o tipo de contrato que está sendo realizado com o consumidor; e) o demandado ofereça a seus serviços de “empréstimo consignado” e de “cartão de crédito consignado” em instrumentos contratuais diferentes; f) determinar que o demandado adote, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da intimação, em todos os seus contratos e termos de adesão referentes a empréstimos consignados as determinações de: 1- utilizar letras com fonte não inferior a 12; 2- destacar de forma clara e ostensiva o percentual de juros, acréscimos legalmente previstos, comissões, número de parcelas, valor de cada parcela, valor total de empréstimo, soma total a pagar com e sem financiamento e data do vencimento da primeira parcela (art. 52 do CDC); 3- incluir em todos os seus contratos e termos de adesão, de forma clara e ostensiva, a informação sobre a possibilidade de o consumidor liquidar, antecipadamente, o débito total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, indicando os meios e locais disponibilizados para consecução desse pagamento antecipado (art. 52, § 2º CDC); 4- indicar em cada contrato e termo de adesão, de forma ostensiva e destacada, o nome e endereço da agência, bem como ponha carimbo contendo o nome do preposto; 5- indicar em cada contrato o nome do banco, número da agência bancária, número da conta e cidade na qual será depositado o valor do empréstimo contratado; 6- comprovar, neste juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento das ordens mediante a apresentação de prova documental que possibilite a constatação do cumprimento de todas as obrigações impostas na decisão, inclusive quanto à contrapropaganda e entrega dos contatos e termos de adesão.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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