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COMPESA

Publicado em:17/01/2019

Processo nº:0000039-13.2012.8.17.0750 ¿ PJ Itaíba ¿ COMPESA - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA

Assunto:Abastecimento de água.

Vitória:

Configurados, pois, os danos à coletividade itaibense, é devida a reparação, mas diante da impossibilidade de se revertê-la à coletividade, diretamente aos seus indivíduos, a indenização será revertida em favor do Fundo Estadual de Erradicação da Pobreza - FECEP. Dado o caráter pedagógico do instituto, aliado à extensão do dano, que atingiu todos os munícipes, e levando em consideração as condições econômicas da requerida, que é empresa de grande porte, fixo a indenização em R$ 100.000,00. Ao município de Itaíba, por sua vez, entendo por impor a obrigatoriedade de fiscalizar os serviços da COMPESA no município, nos termos da Lei 8.987/95.

 

Ante o exposto, extingo o processo sem apreciação do mérito em relação ao Estado de Pernambuco, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, condeno o Município de Itaíba a fiscalizar as ações da COMPESA no município, pelo prazo de vigência do contrato de concessão, nos termos da Lei 8.987/95, E CONDENO A COMPESA a regularizar o fornecimento de água no município, no prazo de 90 dias, disponibilizando água encanada aos usuários do serviço, à razão de 1 (um) dia com água para no máximo 3 (três) dias sem água, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 1.000.000,00, bem como CONDENO COMPESA a pagar indenização à coletividade atingida pela má execução dos serviços no período compreendido entre novembro e dezembro de 2011, indenização que será revertida em favor do Fundo Estadual de Erradicação da Pobreza - FECEP, no que extingo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno a requerida COMPESA no pagamento das custas e de honorários no percentual de 20% do valor da causa, ao passo que o município de Itaíba é isento de custas, mas fica condenado ao pagamento de honorários no percentual de 20% do valor da causa. A condenação e os honorários serão monetariamente corrigidos a partir da data da publicação da sentença, segundo a tabela ENCOGE, ao passo que os juros de mora fluirão desde a data da citação válida, à falta de outa data mais segura para início do prazo, à taxa de 1% ao mês.

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