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COMPESA

Publicado em:21/01/2019

Processo nº:0000117-33.2016.8.17.0890 ¿ PJ Lagoa dos Gatos ¿ COMPESA - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA

Assunto:Adequar o fornecimento de água aos índices toleráveis de consumo e de continuidade do serviço de utilidade pública

Decisão provisória:

O juiz deferiu parcialmente, com fundamento no art. 84 e parágrafos da Lei nº. 8.078/1990, no art. 497 e ss do CPC, e no art. 12 da Lei nº 7.347/1985, o pedido LIMINAR para determinar à COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA - que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva ciência desta decisão, por seu representante legal, proceda com a regularização do abastecimento diário de água potável e de qualidade no Município de Lagoa dos Gatos/PE, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitados ao valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, a partir do primeiro dia subsequente ao prazo acima assinalado, tomando as seguintes providências:

a) realize a análise da qualidade da água nas Estações de Tratamento que abastecem o município de Lagoa dos Gatos (ETA Lagoa dos Gatos), no número previsto pela legislação vigente, atualmente, os Anexos XII e XIII da Portaria 2914/11: a.1- no mínimo duas amostras semanais, recomendando-se 04 amostras semanais. quanto ao parâmetro microbiológico Coliformes totais e Escherichia coli; a.2- uma amostra a cada duas horas para o parâmetro cloro;

b) apresente a esse Juízo relatórios mensais, contendo o mínimo de oito análises da qualidade da água proveniente das ETA's que abastecem este município, durante o prazo de vinte e quatro meses. Sejam as análises realizadas por dois laboratórios públicos ou laboratórios particulares acreditados por órgãos públicos, além das análises realizadas pela própria Ré, comprovando que a água não contém Coliformes Totais nem Escherichia Coli e que se encontra dentro dos padrões de potabilidade estabelecido na legislação (CDC, lei 8987\95, portaria 2914\11 do Ministério da Saúde);

c) encaminhe a esse Juízo, mensalmente e pelo prazo de 24 meses, relatórios de análises da água, a serem realizados em diversas partes do sistema de abastecimento do município de Lagoa dos Gatos e distrito de Lagoa do Souza, notadamente nos pontos críticos da referida rede de distribuição.

Sejam as análises realizadas pela própria ré e por dois laboratórios públicos ou laboratórios particulares acreditados por órgãos públicos; comprovando que a água não contém Coliformes Totais nem Escherichia Coli e que se encontra dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos na legislação vigente, inclusive quanto ao cloro;

d) comunique imediatamente à autoridade de saúde pública municipal e à ARPE, bem como informe adequadamente à população da detecção de qualquer risco à saúde ocasionado por anomalia operacional no sistema de abastecimento de água para consumo humano ou por não conformidade na qualidade da água tratada, identificando períodos e locais, com fulcro no art 13, XI e art. 26, V, da Portaria 2.914/11;

e) quando forem detectadas amostras com resultado positivo para coliformes totais, mesmo em ensaios presuntivos, ações corretivas sejam adotadas e novas amostras sejam coletadas em dias imediatamente sucessivos até que revelem resultados satisfatórios, observando que, nos sistemas de distribuição, as novas amostras devem incluir no mínimo uma recoleta no ponto onde foi constatado o resultado positivo para coliformes totais e duas amostras extras, sendo uma à montante e outra à jusante do local da recoleta, com fulcro no art. 27, §1º e §2º, da Portaria 2.914/11;



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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