Mprj Cadastrodecisoes
Publicado em:24/05/2019
Assunto:manter, preservar, estabelecer e proteger as relações de consumo e, neste específico caso, determinar o registro de profissionais de educação física atuantes na academia de ginástica e/ou Estúdio no órgão responsável pela fiscalização da profissão (CREF) e regularizar as condições de segurança e higiene nos referidos locais
Vitória:
A empresa compromete-se a:
1. Regularizar as condições de segurança e higiene nos referidos locais;
2. Manter regularizada a situação da academia e a atuação dos profissionais de educação física junto ao CREF e tomar as medidas reputadas essenciais ao oferecimento de condições mínimas de segurança e higiene aos consumidores de seus serviços, em observância às disposições da Resolução nº 052/2002 do CONFEF (Conselho Federal de Educação Física), bem como regularizar a situação da academia junto à Vigilância Sanitária e Prefeitura do Município de Paulista;
3. Até o dia 15/07/2019, apresentar ao COMPROMITENTE o Alvará da Vigilância Sanitária Municipal e Alvará de Localização e Funcionamento;
4. Fica terminantemente proibida ao estabelecimento, desde a presente data, a prestação de seus serviços com a participação de profissionais de educação física não registrados no CREF;
5. Regularizar e manter os alvarás e registros perante o Órgão de Classe, os Órgãos Sanitários Estaduais e Municipais, bem como junto ao Corpo de Bombeiros e à Prefeitura Municipal de Paulista;
6. É vedado o uso de substâncias esteroides anabolizantes nas dependências dos estabelecimento. A empresa compromete-se a, até o dia 15/07/2019, afixar cartazes alusivos aos malefícios do consumo dessas substâncias conforme Lei Estadual nº 14.640/2012, além de outros cartazes exigidos pela legislação vigente;
7. O descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas importará na incidência da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo os valores pagos revertidos para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, criado pela Lei Estadual nº 12.207/93, conforme o art. 13 da Lei n. 7.347/85, além da execução judicial das obrigações ora ajustadas, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis;
8. Os valores das multas deverão ser recolhidos no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação, em instituição financeira e conta bancária indicadas na notificação escrita encaminhada pelo COMPROMITENTE. Não sendo efetuado o pagamento o depósito do valor das multas, sua execução judicial será promovida pelo órgão notificante, com atualização monetária pela taxa SELIC ou índice superveniente criado em sua substituição, sobre o que deveria ser depositado;
9. O pagamento da multa não exime a empresa a dar andamento à execução da obrigação inadimplida.
10. O Ministério Público de Pernambuco compromete-se a não utilizar os instrumentos jurídicos cabíveis em desfavor da empresa no que diz respeito aos itens ajustados, caso sejam devidamente cumpridos no prazo fixado, bem como a fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo eventual execução, caso haja necessidade;
11. O presente compromisso não exclui a responsabilidade criminal pelo ato praticado, nem por sua eventual reiteração;
12. A vigilância Sanitária Municipal de Paulista e o Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco CREF 12, como órgãos INTERVENIENTES, comprometem-se a proceder fiscalização para constatar o cumprimento das obrigações assumidas pela COMPROMISSÁRIA, bem como adotar as medidas cabíveis no âmbito de suas atribuições no caso de constatação de irregularidades, informando-as no prazo de 10 dias ao Ministério Público;