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Município de Cabrobó

Publicado em:12/09/2019

Processo nº:TAC SN/2019 - Município de Cabrobó

Assunto:Garantir o devido preenchimento do SISÁGUA, o cumprimento da Diretriz Nacional de Plano de Amostragem, bem como a atuação eficaz da Secretaria de Saúde Municipal quando forem detectados resultados insatisfatórios na qualidade da água para consumo humano no Município de Cabrobó, a fim de assegurar a manutenção dos padrões de qualidade hídrica e reduzir o risco de disseminação de doenças.

Vitória:

O município de Cabrobó compromete-se a:

1 – Cumprir a Diretriz Nacional do Plano de Amostragem da Vigilância da Qualidade da Água para consumo Humano, com a análise do número mínimo de amostras mensais, devendo ser coletadas prioritariamente em pontos anteriores à reservação da água;

1.1 - Na hipótese das amostras evidenciarem a desconformidade com os padrões de potabilidade e qualidade hídrica, no prazo de 07(sete) dias estabelecido na Portaria MS/GM 2.914/2011, o Município deverá diligenciar novas coletas, antes e após a reservação da água, nos locais onde a contaminação foi detectada, a fim de identificar se a contaminação permanece e sua origem;

1.2-O Município encaminhará à Promotoria de Justiça, trimestralmente, relatório comprobatório da observância dessa Diretriz;

2 – Preencher devidamente o SISÁGUA com informações completas, sobre cadastro, vigilância e controle da qualidade da água de todas as formas de abastecimento de água existentes neste município (sistema de abastecimento –SSA, solução alternativa coletiva – SAC, solução alternativa individual – SAI);

3 – Notificar o responsável pelo sistema de abastecimento de água e/ou solução alternativa coletiva, de imediato, sempre que detectados resultados de análises de água em desconformidade com os padrões estabelecidos no Anexo XX da Portaria da Consolidação 5/17 do Ministério da Saúde, ou qualquer outra irregularidade, consoante determina o art.12, inciso III, da referida Portaria, a fim de que adote medidas corretivas, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

4 – Notificar o responsável pelo abastecimento de água quando não encaminhadas as informações acerca do controle da qualidade da água, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, com fulcro no art.42 da Portaria de Consolidação nº 05/2017 – MS, tendo em vista a violação ao art.13, V, do Anexo XX da Portaria de Consolidação 5/17 – MS;

5- Notificar o (a) responsável pelo local/estabelecimento/residência quando for constatada a contaminação após a reservação, para diligenciar a higienização do reservatório até a obtenção de resultados satisfatórios;

6- Realizar a limpeza e desinfecção das caixas de água, cisternas e outros reservatórios de água dos locais dos que albergam grupos populacionais de risco ou de grande circulação de pessoas (unidades de saúde, hospitais, creches, escolas, Cadeia Pública) sempre que o resultado das análises acusarem a presença de escherichia coli e/ou coliformes totais, inclusive nos locais já indicados na planilha extraída do SISÁGUA;

7- Proceder a limpeza dos filtros ou velas de água e a substituição daqueles que estiverem danificados ou apresentarem condições impróprias para armazenamento de água potável nas unidades de saúde, creches, hospitais, escolas municipais e outros locais que albergam população de risco, no prazo de 30 dias:

8- Orientar os responsáveis pelos estabelecimentos cujas amostras acusaram a presença de Escherichia coli acerca da necessidade de higienização periódica dos reservatórios e caixas d’água;

9– Estabelecer mecanismos de comunicação e informação com os responsáveis pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água de água sobre os resultados das ações de controle e vigilância realizadas, nos termos do art.12, VII, do Anexo XX da Portaria de consolidação 5/17 – MS;

10-Manter articulação com a Agência Reguladora de Pernambuco – ARPE quando detectadas falhas relativas à qualidade dos serviços de abastecimento de água, a fim de que sejam adotadas as providências concernentes a sua área de competência (art. 12, IV do Anexo XX da Portaria de Consolidação 5/17 do Ministério da Saúde);

11- No caso de situações de risco à saúde, prestar orientações à população (art. 17, §2º do Decreto 5.440/05).

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