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PLANO DE SAÚDE - SAÚDE RECIFE

Publicado em:02/12/2019

Processo nº:0050168-04.2013.8.17.0001 - PLANO DE SAÚDE - SAÚDE RECIFE

Assunto:Não cumprimento da obrigação contratualmente assumida de fornecer atendimento de médico especialista em cabeça e pescoço

Decisão provisória:

ratificando a tutela antecipada, determinar ao réu que passe a autorizar a realização dos procedimentos médicos para as áreas da cabeça e do pescoço, de acordo com a lista de procedimentos constante do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (vide item 8, último parágrafo, desta sentença). Condeno, outrossim, o demandado ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais difusos, quantia esta que deverá ser revertida para o fundo de que trata o art. 13, da Lei nº 7.347/85. 10.1. Os juros de mora e correção monetária somente incidirão a partir da data desta sentença, sendo-lhes aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 10.2. Condeno, ainda, o réu em honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do montante devido.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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