Mprj Cadastrodecisoes
Publicado em:13/12/2019
Assunto:Atendimento às normas sanitárias manipulação de alimentos
Vitória:
Cláusula 1ª – O presente TAC se refere à adequação do espaço físico e serviços prestados pelo JABÁ às normas sanitárias em vigor.
Cláusula 2ª – O JABÁ se compromete no prazo de até 30 dias, a contar da presente data, a elaborar e implementar “Manual de Boas Práticas” e de “Procedimentos Operacionais Padronizados”, acessíveis aos seus funcionários e disponíveis à autoridade sanitária.
Parágrafo Único – Os “Procedimentos Operacionais Padronizados” devem se relacionar aos seguintes itens:
a) Higienização de instalações, equipamentos e móveis;
b) Controle integrado de vetores e pragas urbanas;
c) Higienização do reservatório;
d) Higiene e saúde dos manipuladores.
Cláusula 3ª – O JABÁ se compromete no prazo de até 30 dias, a contar da presente data, a regularizar a situação dos responsáveis pelas atividades de manipulação dos alimentos, que deverão recair necessariamente sobre o (s) proprietário (s) ou funcionário (s) designado (s) especialmente para esse mister, sem prejuízo dos casos onde há previsão legal para responsabilidade técnica.
Parágrafo Único – O (s) responsável (is) pelas atividades de manipulação dos alimentos deve ser comprovadamente submetido a curso de capacitação, abordando, no mínimo, os seguintes temas:
a) Contaminantes alimentares;
b) Doenças transmitidas por alimentos;
c) Manipulação higiênica dos alimentos;
d) Boas Práticas.
Cláusula 4ª – O JABÁ se compromete no prazo de até 30 dias, a contar da presente data, a regularizar o funcionamento dos seus equipamentos e utensílios (refrigeradores, freezers, câmaras, expositores, entre outros) e a calibração dos seus instrumentos e equipamentos de medição (termômetros, balanças, entre outros), devendo realizar manutenção programada e periódica dos equipamentos e utensílios, bem como a calibração dos instrumentos e equipamentos de medição, mantendo o registro dessas operações.
Cláusula 5ª – O JABÁ se compromete no prazo de até 30 dias, a contar da presente data, a apresentar e manter registrado o Certificado de Regularidade Técnica emitida pelo Conselho Regional respectivo do responsável técnico da empresa.
Cláusula 6ª – O JABÁ se compromete no prazo de até 90 dias, a contar da presente data, a regularizar a edificação e instalações do estabelecimento.
Parágrafo Único – Para efeito de comprovação do disposto nesta cláusula, o JABÁ deverá realizar modificações (reforma) na estrutura física do imóvel, de forma a adequar o projeto final aos seguintes objetivos sanitários:
a) Fluxo ordenado e sem cruzamentos em todas as etapas da preparação de alimentos, de forma a facilitar as operações de manutenção, limpeza e, quando for o caso, desinfecção;
b) Acesso controlado e independente às instalações, não comum a outros usos, devendo existir separação entre as diferentes atividades por meios físicos ou por outros meios eficazes, de forma a evitar a contaminação cruzada;
c) Recepção das matérias-primas, ingredientes e embalagens em área protegida e limpa;
d) As instalações físicas como piso, parede e teto devem possuir revestimento liso, impermeável e lavável, devendo ser mantidos íntegros, conservados, livres de rachaduras, trincas, goteiras, vazamentos, infiltrações, bolores, descascamentos, dentre outros, não devendo transmitir contaminantes aos alimentos.
Cláusula 7ª - Caso não sejam cumpridas as obrigações nos prazos e nas condições acima estipulados, ao compromissado será aplicada multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cláusula descumprida, corrigida monetariamente até o efetivo cumprimento das obrigações acordadas no presente termo.
Parágrafo Único - Os valores devidos por descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Termo de Ajustamento de Conduta serão revertidos para o Fundo Municipal do Consumidor de Jaboatão dos Guararapes.
Cláusula 8ª - A multa acima estipulada incidirá em caso de total ou parcial inadimplência de quaisquer das cláusulas fixadas, independente de prévia interpelação judicial ou extrajudicial, estando o compromissado constituído em mora com o simples vencimento dos prazos e condições fixados.
Cláusula 9ª - A Vigilância Sanitária do Jaboatão dos Guararapes ficará responsável pela fiscalização do cumprimento do presente TAC, devendo encaminhar ao Ministério Público relatório circunstanciado caso qualquer cláusula seja descumprida.
Cláusula 10ª – Os signatários reservam-se no direito de revisão consensual das cláusulas constantes do presente termo, a qualquer tempo e desde que haja justo motivo e/ou modificação das normas que regem o assunto.
Cláusula 11ª - O presente TAC terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5°, § 6°, da Lei n° 7.347/85, e art. 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Cláusula 12ª - O Ministério Público de Pernambuco fará publicar em Diário Oficial, em espaço próprio, o presente TAC.