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LOJA DO CONDOMÍNIO

Publicado em:13/12/2019

Processo nº:TAC 03/2015 ¿ LOJA DO CONDOMÍNIO ¿ 16ª Recife - LOJA DO CONDOMíNIO LTDA

Assunto:Venda irregular de alimentos

Vitória:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, que

possui eficácia de título executivo extrajudicial, busca prevenir a ocorrência de eventuais ilícitos e írregularidades praticados contra os consumidores e demais titulares dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos do § 6°, do artigo 5°, da Lei nO7.347, de 24/07/85, acrescido pelo artigo 113, da Lei nO8:078, de 11/09/90

(Código de Defesa do Consumidor).

 

CLÁUSULA SEGUNDA - A COMPROMISSÁRIA se compromete a protocolar, no prazo

máximo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do presente termo, pedido de

concessão das licenças junto à Vigilância Sanitária do Recife e ADAGRO.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - A COMPROMISSÁRIA, se optar por manipular alimentos de

origem animal em _suas lojas, deverá apresentar à Vigilância Sanitária do Recife e à

ADAGRO fluxograma operacional e sanitário para manipulação desses produtos.

 

Parágrafo Primeiro: A compromissária deverá, no prazo de 12 meses, obter para todas as lojas localizadas no Município do Recife o registro de entreposto para a manipulação de carnes e derivados (açougue).

 

Parágrafo Segundo: A compromissária poderá continuar o processo de manipulação de

produtos de origem animal (o autosserviço), desde que atenda as exigências sanitárias

até a obtenção do devido registro junto aos órgãos competentes, garantindo a segurança

alimentar do consumidor;

 

Parágrafo Terceiro: A compromissória deve apresentar à Vigilância Sanitária do Recife e Adagro - PE o fluxograma operacional e sanitário no prazo de 60 dias, e obter, a sua aprovação junto aos mesmos;

 

Parágrafo Quarto: A compromissária compromete·se a comunicar ao Ministério Público de Pernambuco o cumprimento dos prazos estabelecidos.

CLÁUSULA QUARTA: A compromissária se obriga a informar de maneira clara e

ostensiva (nas gôndolas ou locais de exposição) as ofertas/promoções realizadas em

razão da proximidade do vencimento dos produtos alimentícios (prazo de validade

residual igualou inferior a 5 (cinco) dias), abstendo-se de vendê-los quando já estiverem

fora da validade.

 

Parágrafo Único: Esta cláusula não se aplica aos produtos alimentícios cujo prazo de validade total (compreendido entre a data de fabricação e a data de vencimento) seja

inferior a 10 (dez) dias.

 

CLÁUSULA QUINTA: A COMPROMISSÁRIA realizará permanentemente a devida e

necessária higienização e o controle periódico de pragas em seus estabelecimentos,

visando evitá-Ias.

 

CLÁUSULA SEXTA: A COMPROMISSÁRIA se compromete a não manter expostas,

descartar e de nenhuma forma oferecer aos consumidores quaisquer mercadorias

vencidas e visivelmente impróprias ao consumo, com características organolépticas

alteradas - sabor, odor, cor e consistência, devendo manter em separado e devidamente

identificado os produtos destinados ao descarte; e deverá manter as balanças

devidamente aferidas e com o visar exposto ao consumidor.

 

CLÁUSULA SETiMA: A COMPROMISSÁRIA se compromete a garantir a devida

cons8IVação dos alimentos perecíveis através de congelamento .e/ou resfriamento, com

monitoramento constante de temperatura e registro das verificações em planilhas;

 

CLÁUSULA OITAVA: Do INADIMPLEMENTO. O não cumprimento de quaisquer das

cláusulas ora. assumidas pela COMPROMISSÁRIA importará no pagamento de multa

diária de R$ 1.000,00( mil reais) referente a cada cláusula descumprida. O

descumprimento deverá ser devidamente constatado pelo órgão fiscalizador responsável

mediante a lavratura de ·auto de infração para cada dia de descumprimento, informando

ao Ministério Público a quantidade de dias de descumprimento, quando a cláusula

comportar o inadimplemento diário.

 

Parágrafo Primeiro: A multa diária eventualmente aplicada se-rá limitada ao valor de R$

10.000,00 (dez mil reais) por evento (cláusula descumprida), sendo que a ocorrência da

permanência da infração nos dias subsequentes à constatação inicial deverá ser

verificada e registrada pelo órgão fiscalizador responsável, podendo a empresa

apresentar relatórios fotográficos comprovando a adequação assim que cessada a

irregularidade.

 

Parágrafo' Segundo - Eventuais documentos a serem apresentados pela serão aceitos

como forma a comprovar a cessação da irregularidade devidamente protocolado perante

o respectivo órgão autuante.

 

Parágrafo Terceiro - A multa ora imposta será devida após a condenação do

estabelecimento, em definitivo, em processo administrativo, respeitado o devido processo

legal e o direito à ampla defesa, quando for O caso;

 

Parágrafo Qu~rto Identificado. o descumprimento

COMPROMISSARIA será convocadà através do Ministério nos termos acima, aPúblico para se manifestar sobre o ocorrido. Entendendo o Ministério Público como justificado o ocorrido,' seja parcial ou total, poderá haver a remissão parcial ou total da multa cominatória

 

CLÁUSULA DÉCIMA: DA COMPENSAÇÃO. A COMPROMISSÁRIA se compromete a

pagar, a título de reparação pelos danos coletivos causados pelos fatos verificados neste

inquérito civil e que levaram à interdição de lojas da COMPROMISSÀRIA pelo PROCON e

Vigilância Sanitária, no Município do Recife, a quantia de R$: 10.000,00 (dez mil reais),a

ser depositada até o dia 30 de junho de 2015, em conta do Fundo Estadual de Defesa do

Consumidor.

Parágrafo Único - Os valores pagos serão revertidos para o Fundo Estadual de Proteção

e Defesa do Consumidor, criado pela Lei Estadual n' 12.207/93, satisfazendo o disposto

no artigo 13 da Lei 7.347/85;

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O Ministério Público fará publicar em Diário Oficial, em

espaço próprio, o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, cujo termo inicial

dos prazos firmados é Oda assinatura do presente;

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Em caso de descumprimento das normas sanitárias e

de saúde, bem como de funcionamento de quaisquer das lojas da rede sem a devida

licença sanitária, a VIGILÃNCIA SANITÁRIA DO RECIFE deverá tomar as medidas

administrativas necessárias aplicando as penalidades previstas na legislação em vigor;

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O foro competente para qualquer ação judicial, por

mais privilegiado que seja, será o da Comarca de Recife-PE, com renúncia expressa a

qualquer outro;

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