Mprj Cadastrodecisoes
Publicado em:13/12/2019
Assunto:Venda irregular de alimentos
Vitória:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, que
possui eficácia de título executivo extrajudicial, busca prevenir a ocorrência de eventuais ilícitos e írregularidades praticados contra os consumidores e demais titulares dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos do § 6°, do artigo 5°, da Lei nO7.347, de 24/07/85, acrescido pelo artigo 113, da Lei nO8:078, de 11/09/90
(Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA SEGUNDA - A COMPROMISSÁRIA se compromete a protocolar, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do presente termo, pedido de
concessão das licenças junto à Vigilância Sanitária do Recife e ADAGRO.
CLÁUSULA TERCEIRA - A COMPROMISSÁRIA, se optar por manipular alimentos de
origem animal em _suas lojas, deverá apresentar à Vigilância Sanitária do Recife e à
ADAGRO fluxograma operacional e sanitário para manipulação desses produtos.
Parágrafo Primeiro: A compromissária deverá, no prazo de 12 meses, obter para todas as lojas localizadas no Município do Recife o registro de entreposto para a manipulação de carnes e derivados (açougue).
Parágrafo Segundo: A compromissária poderá continuar o processo de manipulação de
produtos de origem animal (o autosserviço), desde que atenda as exigências sanitárias
até a obtenção do devido registro junto aos órgãos competentes, garantindo a segurança
alimentar do consumidor;
Parágrafo Terceiro: A compromissória deve apresentar à Vigilância Sanitária do Recife e Adagro - PE o fluxograma operacional e sanitário no prazo de 60 dias, e obter, a sua aprovação junto aos mesmos;
Parágrafo Quarto: A compromissária compromete·se a comunicar ao Ministério Público de Pernambuco o cumprimento dos prazos estabelecidos.
CLÁUSULA QUARTA: A compromissária se obriga a informar de maneira clara e
ostensiva (nas gôndolas ou locais de exposição) as ofertas/promoções realizadas em
razão da proximidade do vencimento dos produtos alimentícios (prazo de validade
residual igualou inferior a 5 (cinco) dias), abstendo-se de vendê-los quando já estiverem
fora da validade.
Parágrafo Único: Esta cláusula não se aplica aos produtos alimentícios cujo prazo de validade total (compreendido entre a data de fabricação e a data de vencimento) seja
inferior a 10 (dez) dias.
CLÁUSULA QUINTA: A COMPROMISSÁRIA realizará permanentemente a devida e
necessária higienização e o controle periódico de pragas em seus estabelecimentos,
visando evitá-Ias.
CLÁUSULA SEXTA: A COMPROMISSÁRIA se compromete a não manter expostas,
descartar e de nenhuma forma oferecer aos consumidores quaisquer mercadorias
vencidas e visivelmente impróprias ao consumo, com características organolépticas
alteradas - sabor, odor, cor e consistência, devendo manter em separado e devidamente
identificado os produtos destinados ao descarte; e deverá manter as balanças
devidamente aferidas e com o visar exposto ao consumidor.
CLÁUSULA SETiMA: A COMPROMISSÁRIA se compromete a garantir a devida
cons8IVação dos alimentos perecíveis através de congelamento .e/ou resfriamento, com
monitoramento constante de temperatura e registro das verificações em planilhas;
CLÁUSULA OITAVA: Do INADIMPLEMENTO. O não cumprimento de quaisquer das
cláusulas ora. assumidas pela COMPROMISSÁRIA importará no pagamento de multa
diária de R$ 1.000,00( mil reais) referente a cada cláusula descumprida. O
descumprimento deverá ser devidamente constatado pelo órgão fiscalizador responsável
mediante a lavratura de ·auto de infração para cada dia de descumprimento, informando
ao Ministério Público a quantidade de dias de descumprimento, quando a cláusula
comportar o inadimplemento diário.
Parágrafo Primeiro: A multa diária eventualmente aplicada se-rá limitada ao valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) por evento (cláusula descumprida), sendo que a ocorrência da
permanência da infração nos dias subsequentes à constatação inicial deverá ser
verificada e registrada pelo órgão fiscalizador responsável, podendo a empresa
apresentar relatórios fotográficos comprovando a adequação assim que cessada a
irregularidade.
Parágrafo' Segundo - Eventuais documentos a serem apresentados pela serão aceitos
como forma a comprovar a cessação da irregularidade devidamente protocolado perante
o respectivo órgão autuante.
Parágrafo Terceiro - A multa ora imposta será devida após a condenação do
estabelecimento, em definitivo, em processo administrativo, respeitado o devido processo
legal e o direito à ampla defesa, quando for O caso;
Parágrafo Qu~rto Identificado. o descumprimento
COMPROMISSARIA será convocadà através do Ministério nos termos acima, aPúblico para se manifestar sobre o ocorrido. Entendendo o Ministério Público como justificado o ocorrido,' seja parcial ou total, poderá haver a remissão parcial ou total da multa cominatória
CLÁUSULA DÉCIMA: DA COMPENSAÇÃO. A COMPROMISSÁRIA se compromete a
pagar, a título de reparação pelos danos coletivos causados pelos fatos verificados neste
inquérito civil e que levaram à interdição de lojas da COMPROMISSÀRIA pelo PROCON e
Vigilância Sanitária, no Município do Recife, a quantia de R$: 10.000,00 (dez mil reais),a
ser depositada até o dia 30 de junho de 2015, em conta do Fundo Estadual de Defesa do
Consumidor.
Parágrafo Único - Os valores pagos serão revertidos para o Fundo Estadual de Proteção
e Defesa do Consumidor, criado pela Lei Estadual n' 12.207/93, satisfazendo o disposto
no artigo 13 da Lei 7.347/85;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O Ministério Público fará publicar em Diário Oficial, em
espaço próprio, o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, cujo termo inicial
dos prazos firmados é Oda assinatura do presente;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Em caso de descumprimento das normas sanitárias e
de saúde, bem como de funcionamento de quaisquer das lojas da rede sem a devida
licença sanitária, a VIGILÃNCIA SANITÁRIA DO RECIFE deverá tomar as medidas
administrativas necessárias aplicando as penalidades previstas na legislação em vigor;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O foro competente para qualquer ação judicial, por
mais privilegiado que seja, será o da Comarca de Recife-PE, com renúncia expressa a
qualquer outro;