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Golden Cross


Publicado em:19/03/2015


Processo nº:0029456-27.2012.8.17.0001 - Golden Cross Assistência Internacional de Saúde

Assunto:Cláusula abusiva do plano de saúde Golden Cross excluindo o fornecimento de próteses e órteses necessárias ao sucesso cirúrgico.

Decisão provisória:

PROCESSO Nº 0029456-27.2012.8.17.0001 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉ: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE SENTENÇA Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de sua Representante neste Juízo, aforou AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE, dizendo-se com fulcro na Lei nº 7.347/85 e na Lei nº 8.078/90. Reza a inicial que, em procedimento de investigação preliminar, a Demandada se recusou a firmar Termo de Ajustamento de Conduta com o objetivo de assegurar a concessão de prótese coronariana para usuários de contratos celebrados anteriormente à Lei nº 9.656/98. Aduz que, com isso, a Promovida limitou o acesso à saúde à parte de seus segurados, beneficiando apenas aqueles detentores de contratos mais recentes. Por tal razão, pugnou pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos da cláusula contratual de nº 23.0.4, do Capítulo XI, do Contrato Club DAME, além de outras de excluam dos contratos firmados antes do advento da Lei nº 8.656/98 o tratamento com órteses e próteses de qualquer natureza, marca-passo, válvula biológica, porficina aórtica, reabilitação física e stent, requerendo, no mérito, a declaração de nulidade dessas cláusulas, além de indenização por danos morais coletivos. Juntou documentos de fls. 24/210. A medida liminar foi indeferida (fl. 212/v). Citada, a Ré apresentou defesa em forma de contestação às fls. 224/249. Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litispendência com outra ação ajuizada pelo Ministério Público na comarca do Rio de Janeiro, tombada sob o nº 0024452-66.2004.4.02.5101, a qual teria os mesmos pedido e causa de pedir da presente demanda. No mérito, sustentou, essencialmente, a irretroatividade e inaplicabilidade da Lei nº 8.656/98 aos contratos anteriores à sua vigência e a validade das cláusulas limitativas frente ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que entende inexistir dever de indenizar. Acostou documentos (fls. 250/320). Réplica atravessada às fls. 356/372, refutando os argumentos da defesa e fazendo referência ao art. 16, da Lei nº 7.347/58. Autos conclusos. É o que basta relatar. Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, da Lei Adjetiva Civil. Discussão Cuida-se de pretensão declaratória, atravessada na forma de Ação Civil Pública, de sabida possibilidade jurídica, deduzida entre partes legítimas ad causam e com interesse de agir, porquanto aviada por Órgão Ministerial em face da pretendida e indigitada praticante de conduta ofensiva ao consumidor. O feito, entretanto, emerge-se passível de extinção prematura, dês que, como bem alertou a Demandada, a parte autora pretende que seja reexaminada cláusula contratual que já está sendo objeto de debate nos autos do processo nº 0024452-66.2004.4.02.5101, que tramita na Justiça Federal do Rio de Janeiro, contendo causa de pedir e pedidos idênticos aos formulados neste feito, conforme se depreende da cópia da petição inicial acostada às fls. 274/294. A hipótese, pois, é de nítida litispendência1, tendo em vista que o presente feito constitui repetição daquele outro, ainda em curso, dês que além da causa de pedir e pedido, apresenta identidade de partes. Quanto a esse último requisito, cuido de ressaltar que a identidade no polo ativo, para fins de se configurar litispendência ou coisa julgada, não é física, mas jurídica, mormente em se tratando de ações coletivas, as quais possuem vários legitimados2 para intentá-la. Com efeito, não é o Órgão Ministerial nem nenhum dos entes elencados no art. 5º, da Lei nº 7.347/85, o titular do direito tutelado, mas apenas o legitimado a reivindicá-lo, de sorte que todos possuem a mesma qualidade jurídica, devendo, pois, serem considerados iguais. Já quanto à aparente limitação territorial da eficácia da decisão proferida na Ação Civil Pública, a teor do art. 16, da Lei nº 8.347/853, entendo, comungando de moderno entendimento jurisprudencial, que se cuida de interpretação imprópria de tal dispositivo legal. É que o Superior Tribunal de Justiça já pontificou, em sede de recurso repetitivo4, que o art. 16 da LACP baralha conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os "efeitos" ou a "eficácia" da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada - a despeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é "efeito" ou "eficácia" da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la "imutável e indiscutível". Esclareceu, ainda, aquele E. Tribunal que: A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e também, como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnaturação desse salutar mecanismo de solução plural das lides. A prosperar tese contrária, um contrato declarado nulo pela justiça estadual de São Paulo, por exemplo, poderia ser considerado válido no Paraná; a sentença que determina a reintegração de posse de um imóvel que se estende a território de mais de uma unidade federativa (art. 107, CPC) não teria eficácia em relação a parte dele; ou uma sentença de divórcio proferida em Brasília poderia não valer para o judiciário mineiro, de modo que ali as partes pudessem ser consideradas ainda casadas, soluções, todas elas, teratológicas. Como se vê, o efeito erga omnes da decisão, em verdade, refere-se ao seu alcance objetivo e subjetivo, e não à competência territorial do órgão prolator, sendo, pois, errôneo afastar os efeitos da sentença a depender do território em que foi proferida, sem que sejam examinados os sujeitos e/ou a situação fático-jurídica por ela atingidos, eis que isso esvaziaria a utilidade da ação coletiva. De mais a mais, há que se registrar, ainda, que, da interpretação do art. 21, da própria Lei nº 7.347/855, infere-se que a Lei da Ação Civil Pública juntamente com o Capítulo II, do Título III, do Código de Defesa do Consumidor, formam um microssistema do processo coletivo, devendo, pois, o já citado art. 16, daquela Lei, ser equacionado e harmonizado com os artigos 93 e 103, do CDC6. Portanto, se o dano é de escala nacional, como o é o do caso dos autos, o órgão julgador prolatará decisão apta a recompô-lo nacionalmente, observando-se os beneficiários, sem qualquer limitação territorial. Assim, abrigo o convencimento de que o art. 16, da Lei nº 7.347/85, não é óbice ao reconhecimento da litispendência, a qual, uma vez reconhecida no caso em apreço, impõe a extinção do feito sem apreciação meritória. Decisão ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra, JULGO EXTINTO o presente feito sem incursão ao mérito, com fundamento nos artigos 267, V, da Lei de Ritos Cíveis. Custas dispensadas. Sem sucumbência. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Recife-PE, 06 de maio de 2015. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito 1 CPC, art. 301, §1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; §3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; 2 Lei nº 7.347/85, art. 5o . Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação (...); 3 Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 4 REsp 1243887/PR. 5 Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. 6 Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. §1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. §2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. §3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. §4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE - PE Fórum do Recife - Rua Dês. Guerra Barreto, s/n -Joana Bezerra - Recife - PE CEP: 50080-900 - Telefone: 3181-0227 4 mkls



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.

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