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Sassepe


Publicado em:20/03/2015


Processo nº:77150-55.2013.8.17.0001 - Autarquia Estadual de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco - SASSEPE

Assunto:Negativa de cobertura de procedimentos e exames pela SASSEPE.

Decisão provisória:

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: IRH - INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS RÉU: SASSEPE - ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO propõe a presente Ação Civil Pública em face ao IRH- INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS/SASSEPE, autarquia estadual gestora do órgão de Assistência à saúde dos Servidores Públicos do estado de Pernambuco - SASSEPE, onde pugna pela concessão de medida liminar antecipatória dos efeitos da tutela, consistente em que seja determinada a imediata cobertura e autorização de todos os procedimentos e exames solicitados por profissionais da área de saúde, independentemente desses procedimentos e exames estarem previstos na sua tabela, cominando-se penalidade pelo descumprimento da medida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada caso de reincidência da conduta lesiva à coletividade. No mérito, busca a consolidação da liminar e mais a condenação da demandada no ressarcimento de danos patrimoniais individuais e pessoais aos consumidores vítimas da falta do serviço, bem como danos morais causados à coletividade usuária dos serviços do plano de saúde. Acostou à inicial, cópia do Inquérito Civil nº 012/11-19. Com vista ao demandado, em cumprimento ao preceito estabelecido pelo artigo 2º da lei nº 8.437/92, o mesmo se manifestou no prazo assinalado, alegando a inexistência de requisitos para a concessão da liminar pleiteada, bem como defendendo a legitimidade e legalidade da sua atuação, em face da legislação especifica, haja vista, segundo o seu entendimento, não incidir na hipótese a legislação consumerista, posto que a relação é de direito público, além da impossibilidade de ser concedida medida liminar de forma tão abrangente, conforme o pedido, no sentido de obrigar o plano de saúde a cobrir de forma genérica e ilimitada todo o procedimento e exames solicitados pelos profissionais da saúde. O pleito liminar foi INDEFERIDO, às fls.272. Devidamente citado o demandado alegou, preliminarmente a ilegitimidade ativa do parquet por não se tratar de uma relação de consumo e a não incidência das normas do direito do consumidor em relação ao IRH/SASSEPE por tratar-se de sistema absolutamente diferenciado dos seguros saúde, de natureza privada, existentes nos mercado e subordinado a ANS - Agência Nacional de saúde. E no mérito pugnou pela impossibilidade de cláusula abstrata e genérica de autorização ilimitada de procedimentos em saúde e pela improcedência aos danos morais. Em réplica o parquet rebateu as teses formuladas pela parte demandada. Agravo de Instrumento, fls.307-317. Documentos fls.318-610. Intimadas as partes para especificação de provas deixaram transcorrer o prazo in albis. É o Relato. Decido. Preliminarmente, observo que a autora demonstra sua regularidade jurídica na forma do art. 5º da Lei nº 7347/85, a pleitear medidas dessa natureza em razão do interesse difuso ou coletivo. Ainda sobre a legitimação do Ministério Público, entendo edificante a lição de Antônio Herman V. Benjamin, na sua obra "Comentários ao código de Defesa do consumidor, 2ª edição, Editora dos Tribunais, p 987" "Como afirmamos, a legitimação do Ministério Público e a ampliação de suas funções pelo código vem no esteio do estabelecido pela ação civil pública e pelo perfil que a Constituição de 1988 imprimiu à Instituição, sobretudo em relação à sua independência e autonomia. O Ministério Público, neste sentido, aparece tanto sob o aspecto criminal, como titular da ação penal pública, quando no âmbito civil, como órgão vocacionada à tutela dos interesses coletivos" No mérito, tem razão a autarquia demandada quando alega que "os termos do pedido do Ministério Público foram bastante genéricos, no sentido de que o SASSEPE autorizasse todos os procedimentos e exames solicitados por profissionais da área de saúde, independente de previsão em sua tabela", considerando que nem mesmo os planos privados de saúde, e não poderia ser diferente, estão obrigados a cobrir todo e qualquer procedimento ou tipo de exame, haja vista que a existência de cláusulas abertas e ilimitadas em matéria de assistência à saúde, inviabilizaria economicamente as entidades que exploram a atividade, principalmente em se tratando de um plano de saúde sob regime jurídico de direito público como é a hipótese do SASSEPE. Não há que se negar que, sendo a saúde um direito do cidadão, não se poderia entender como razoável o acesso ao tratamento apenas àqueles que estivessem inscritos em seguros ou planos de saúde privados, ou àqueles que, num lance de sorte, contassem com uma vaga na rede pública hospitalar. Observo, entretanto, que o pedido induz a um provimento de caráter geral que obrigue o IRH/SASSEPE a garantir a imediata cobertura e autorização de todos os procedimentos e exames solicitados por profissionais da área de saúde, em hospitais públicos ou da rede privada. Ademais, até mesmo o SUS, cuja dimensão constitucional abrange a universalização do direito à saúde da população brasileira, padece de limites materiais em termos da disponibilização de recursos públicos para a prestação do serviço, recursos estes que são finitos e limitados. É do conhecimento desse juízo a situação em que se encontra o plano de saúde dos funcionários públicos estaduais objeto da presente Ação Civil Pública, inclusive sendo responsável pela concessão de várias liminares objetivando atender a pretensão dos associados, quando legítima e devidamente acobertada. Assim sendo faz-se necessário que esta situação seja verificada caso a caso ou que um sistema de controle permanente venha suprir essas necessidades emergentes de forma sistemática. Isto, no entanto, só será possível através de lei. Importante ressaltar que o SASSEPE é regido pela Lei Complementar nº 30/01 e por regulamentos e normas expedidas por seus órgãos gestores, não obedecendo o regime privado da chamada "Lei de Planos de Saúde" (Lei 9.656/98). Assim vejamos os serviços disponibilizados aos beneficiários do SASSEPE, pelo Art.14 da LC nº 30/01 que dispõe que: "Art. 14. A assistência à saúde de que trata esta Lei Complementar será prestada aos beneficiários regularmente inscritos no SASSEPE e em dia com o cumprimento de todas as suas obrigações, somente no âmbito do Estado de Pernambuco e com a amplitude permitida pelos recursos financeiros auferidos pelo IRH-PE, e, na condição de gestor, para custeio do Sistema e aplicados na forma prevista nesta Lei Complementar para: I - assistência médica preventiva, compreendo, dentre outras, a profilaxia das doenças transmissíveis, educação sanitária e higiene do trabalho; II - tratamento ambulatorial em clínica médica, cirúrgica, odontológica e outras especializadas; III - tratamento hospitalar nas diversas especialidades. Cabendo ao CONDASPE - Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à saúde dos servidores do Estado de Pernambuco a atribuição da definição da cobertura da assistência à saúde a ser prestada pelo SASSEPE a seus beneficiários. Logo, resta evidente o entendimento deste juízo no sentido de que não se deve tutelar pedido genérico a exemplo do formulado pela autora, dada a circunstância da pluralidade, variedade e complexidade que envolvem os procedimentos médico hospitalares, sendo por isso necessário que a circunstância seja verificada caso a caso pelas autoridades competentes. Quanto a questão do dano moral alegado, não foram apontados os fatos, em que pese este julgado tenha às fls.611 oportunizado a produção de provas que justificariam a condenação ao pagamento de indenização por dano moral estando ciente o parquet conforme demonstra na petição de fls.616. Sendo assim a recusa administrativa não causa, por si só, o dano moral. Deve a parte alegar e provar fatos graves que apontem a violação à dignidade da pessoa e a sua exposição à situação vexatória. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art.487, inciso I do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por sua vez, em virtude do disposto no artigo 18, da Lei nº 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, sexta-feira, 21 de julho de 2017, 17:16h. LUIZ GOMES DA ROCHA NETO Juiz de Direito 7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL FÓRUM DO RECIFE NPU: 0077150-55.2013.8.17.0001



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.

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