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Sala de Reboco Bar e Comedoria


Publicado em:23/03/2015


Processo nº:0046702-65.2014.8.17.0001 - Sala de Reboco Bar e Comedoria Ltda

Assunto:Cobrança de couvert artístico no lugar de entrada na Sala de Recobo, ensejando a não concessão do direito à meia-entrada ao consumidor.

Decisão provisória:

PROCESSO N. 0046702-65.2014.8.17.0001 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do seu representante legal, ajuizou Ação Civil Pública em desfavor da SALA DE REBOCO. Alegou o MP que foi verificado que a Ré está cobrando "couvert artístico", não prevista legalmente, sendo, pois, uma espécie de cobrança de ingresso; que não é concedida a meia entrada. Indeferido o pedido de tutela antecipada às fls. 197. Contestação às fls. 202. Réplica às fls. 235. É O RELATÓRIO. Dispõe o art. 1º do Lei 15.842/2016: - Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares situados no Estado de Pernambuco deverão disponibilizar informações sobre a oferta e cobrança de couvert artístico em local de ampla visibilidade. Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por couvert artístico a taxa preestabelecida a ser paga pelo cliente a título de uso de música, show ou apresentações ao vivo de qualquer natureza cultural ou artística. A Ré informou que oferece música ao vivo, como o seu ramo de negócio. Afixou em lugar visível acesso ao consumidor informação sobre a cobrança do couvert artístico (fls. 213). Juntou a Lei Municipal-Olinda, 4.709/89 que, no seu art. 4º, prescreve que no caso do couvert artístico não têm os estudantes o benefício da meia entrada (fls. 217). Declarações de diversos artistas que se apresentaram nas dependências da Ré, informando que os seus cachês são oriundos da arrecadação do couvert artístico (fls. 229). Em sua réplica o MP não impugnou estes documentos. Não há previsão na Lei 15.842/2016 do benefício da meia entrada em favor de estudantes, idosos, ou de qualquer outros contemplados em diversas leis gerais ou especiais. Isto porque a cobrança de couvert artístico é diferente da cobrança de ingressos. Assim, julgo improcedente os pedidos formulados, com apoio nos arts. 1º e 2º, da Lei 15.842/2016. P. R. I. Recife, 24 de agosto de 2017 OTONIEL FERREIRA DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.

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