Mprj Cadastrodecisoes Novas Mprj Cadastrodecisoes Novas



W9! Comunicações e Eventos Ltda Epp, Adriana Karla Diniz Alves Cosme, Lídio Cosme Silva Junior


Publicado em:30/07/2015


Processo nº:0070095-19.2014.8.17.0001 - W9! Comunicações e Eventos Ltda Epp, Adriana Karla Diniz Alves Cosme, Lídio Cosme Silva Junior

Assunto:Cancelamento, unilateral por parte da empresa e sem aviso prévio, de contratos referentes à realização de eventos de formaturas.

Vitória:

No caso do processo em epígrafe, é nítido que não há mais matéria a ser apreciada pelo juízo, não havendo mais lide, eis que as partes informam a realização de distrato/quitação de débitos. Assim, o processo sub judice deve ser extinto pela perda do objeto. Isso posto, tendo em vista a notícia de realização de distrato/quitação de débitos e a ausência de interesse no prosseguimento do feito, tenho pela perda do objeto litigioso na presente ação, e decreto, de consequência, a extinção deste processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar de fls.1171/1176. Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais, deixando de condenar em honorários advocatícios em razão da qualidade da representação autoral e o caráter consensual do deslinde da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Recife-PE, 29/03/2017. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito



Denuncie o Descumprimento
Teve o mesmo problema com outra empresa?
Veja Íntegra da Decisão
Veja Íntegra da Decisão