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TAM


Publicado em:07/01/2015


Processo nº:0001881-39.2015.8.17.0001 - TAM Linhas Aéreas S/A

Assunto:Cobrança abusiva de multa em caso de cancelamento de passagem aérea.

Decisão provisória:

SENTENÇA Processo: 0001881-39.2015.8.17.0001 Vistos, etc. Trata-se de uma ação civil pública que o Ministério Público do Estado de Pernambuco moveu contra a TAM- LINHAS AÉREAS S/A. Narra o Ministério Público que a empresa possui muitas reclamações no PROCON pela existência de cobranças abusivas e multa por cancelamento de bilhete aéreo com prazo superior a 6 (seis) meses. Informa o Ministério Público que em contato com a TAM a mesma informou que está de acordo com a Portaria n. 676/GC -5 de 13 de novembro de 2000 emitida pelo Gabinete do Comandante da Aeronautica, pois a mesma não aplicaria o Código de Civil em tarifa promocional. Defende que o contrato de transporte está definido no Código Civil e amparado basicamente por três artigos que violaria basicamente a política da empresa mencionada. Sejam eles o artigo 731, 732 e 740 que juntos estipulam que quaisquer resolução ou norma não podem contrariar o disposto do Código Civil e a garantia de que o passageiro tem direito a restituição do valor da passagem num tempo plausível para que a empresa renegocie a passagem e que a mesma teria direito a reter até por cinco por cento da importância do valor cobrado. Diante disso, constata o Ilustres Ministério Público que a TAM estaria comercializando apenas tarifas promocionais como forma de burlar a lei Civil e o próprio Código de Defesa do Consumidor, posto que a retenção de valor acima de 5% (cinco por cento) ou do valor integral coloca o consumidor em extrema desvantagem. Pugnou pela liminar com objetivo de retirar dos contratos de adesão, que envolvam a TAM, multas acima de 5% (cinco por cento), pela condenação em danos materiais e morais, a restituição em dobro aos consumidores nos 5 (cinco) anos antecedentes à da citação e dar ampla divulgação da sentença final de mérito. Juntou o Inquérito Civil n. 039/12-16 o qual foi devidamente instruído, tendo a TAM direito a ampla defesa e contraditório. Em sede de contestação informou a TAM que a remarcação e cancelamento de passagens estão em consonância com o Regime de Liberdade Tarifária vigente no mercado de Aviação Civil e regulamentada pela ANAC. Em sede de preliminar alegou a ilegitimidade ativa do Ministério Público para titular situações isoladas e pedido de extinção do processo baseada na defesa de um direito individual, não demonstrando relevância social e amplitude significativa. Alegou também preliminarmente o litisconsórcio da ANAC e absoluta incompetência do Juízo Estadual para julgar a ação tendo em vista que a ANAC é uma autarquia do Poder Executivo o que remeteria os autos para Justiça Federal. Réplica as fls. 186/202. Eis o relatório Passo a decidir. Passo a julgar às preliminares: Quanto à legitimidade para o Ministério Público postular como autor dessa ação faz-se necessário perceber que uma das funções institucionais do Ministério Público é promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Entretanto, mesmo possuindo um rol de funções, esse rol tem caráter exemplificativo, tendo em vista que o Ministério Público pode e deve exercer outras funções que lhes forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade. No caso em epígrafe seria a defesa dos interesses dos consumidores e uma agressão ao Código Civil, a partir de uma denúncia. Entretanto, apesar de partir de um consumidor, atinge-se todos os outros. Logo afasto a preliminar de Ilegitimidade Ativa do ministério Público Estadual. Quanto à preliminar que cita a necessidade do litisconsórcio passivo não procede tendo em vista apesar da ANAC possuir competência para regulamentar sobre questões da aviação civil, não há necessidade da mesma figurar nesse processo, tendo em vista que a regulamentação já existe. Se fosse um processo em que a ANAC figurasse em alguns dos pólos ou houvesse necessidade da mesma regulamentar algo ainda não realizado, sim, seria competência da Justiça Federal, que não é o caso. As companhias aéreas são concessionárias de serviço público de transporte aéreo ANAC como concedente do serviço público, não ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual. Com relação aos princípios da ordem econômica está entre eles o da Livre Concorrência e o de Defesa do Consumidor. Neste consagra o Princípio da Vulnerabilidade, tendo o constituinte considerando o consumidor a parte mais fraca da relação. Por isso não podemos considerar nenhum princípio como soberano ou absoluto e por isso o Estado deve refutar qualquer abuso. TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20130111792252 DF 0179225-54.2013.8.07.0001 (TJ-DF) Data de publicação: 07/10/2014 Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. DECISÃO TOTALMENTE DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR. CONSIDERAÇÃO DE FATO ESTRANHO E INEXISTENTE NO PROCESSO. ATO JUDICIAL NULO DE PLENO DIREITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 515, §3º). QUESTÃO PURAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE. TRANSPORTE AÉREO. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. MULTA. INAPLICABILIDADE. APARENTE CONFLITO ENTRE A REGULAMENTAÇÃO DA ANAC E O CDC. PREVALÊNCIA DA NORMA DE SUPERIOR HIERARQUIA. RECURSO PROVIDO. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.É nulo de pleno direito a decisão extra petita, que fere o Princípio da Adstrição ou Congruência, considerando fato não alegado pelas partes e que sequer existe prova de sua existência no bojo do processo. Sentença cassada. Considerando que a questão é puramente de direito é possível o prosseguimento do julgamento da causa, nos termos do §3º do art. 515 do Código de Processo Civil. 2.A venda de bilhete aéreo pela internet está sujeita às normas do CDC. É direito do consumidor manifestar arrependimento nos sete dias seguintes à contratação fora do estabelecimento do fornecedor e receber integralmente o valor pago (art. 49). 3.A multa contratual, respaldada em regulamento da ANAC, somente é aplicável em caso de desistência após o prazo de reflexão ou quando a aquisição do serviço ocorrer no estabelecimento do fornecedor. 4.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 5.Sem custas e sem honorários No mesmo sentido, a comercialização de passagens aéreas, por representarem um serviço de natureza intangível, afasta a vulnerabilidade do consumidor que realiza a contratação fora do estabelecimento comercial. Por outro lado, o ingresso de novas companhias no mercado e a crescente concorrência no setor ocasionam verdadeira guerra por preços, que permitem cada vez mais que o consumidor tenha acesso ao transporte aéreo. Desta forma, há que ser levado em consideração a repercussão econômica ao permitir o reembolso integral ao consumidor desistente do contrato, tendo em vista que as companhias aéreas suportariam todos os prejuízos da contratação provocada pela desistência unilateral e voluntária do consumidor, inviabilizando a reocupação dos assentos ociosos por outros passageiros. Por estas razões, de modo a preservar o equilíbrio da relação de consumo e não torná-la desproporcional e onerosamente excessiva ao fornecedor, tem-se que o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica na aquisição de passagens aéreas, visto que as características da relação não configuram o escopo da norma protetiva ao consumidor. Mas punir o abuso de cobrança indevida de multa ao consumidor com o pagamento a todos esses nos últimos cinco anos e ainda pagamento por danos materiais ou morais vai-se de encontro ao art. 173, parágrafo 4º da CF que diz que a lei reprimirá o abuso de poder econômico que vise à dominação de mercados, à eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros. Ora, se a sentença for procedente com o intuito de condenar o réu ao pagamento de 10.000,00 (dez milhões) de reais, pela reparação de danos coletivos, além da reparação em dobro a todos os consumidores lesados, haverá uma afronta a esse artigo constitucional, pois tal empresa mesmo que supere esse encargo ficará abalada e as outras empresas irão ficar sem concorrência, acarretando o desequilíbrio concorrencial. A função precípua da ANAC é de ser a agencia reguladora do funcionamento das concessionárias de serviço público do setor de transporte aéreo, baseado num cálculo autuorial voltado ao equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão postos em concorrência. Em caso contrário, haveria uma total desregulação do setor o que causaria uma concorrência desproporcional próprio do sistema capitalista puro, concorrência esta voltada à satisfação de oligopólios econômicos e contrários a satisfação dos consumidores. Desta feita, o desconto calculado previamente na resolução ANAC supra citada é voltada a trazer higidez ao setor e principalmente a companhia TAM posto nestes autos, sendo portanto a justificativa legal para sua aplicação e a criação de um micros sistema específico de normas quanto ao setor aéreo pois outras normais de caráter mais amplo como é o caso do Código de Defesa do Consumidor não estão voltadas as nuances dos setores específicos da economia, tais como aviação civil, transporte aquático, terrestre e mineração. Daí a importância e legalidade da composição da agencia reguladora de diversos personagens da sociedade civil e do próprio setor aéreo. Não poderia ser diferente quanto a complexidade que é o transporte aéreo no Brasil e no mundo e que localmente estão sujeitas a forte contrapartida do setor privado (empresas concessionárias), haja vista a forte tributação quanto a sua atividade. Havendo previsão expressa de que reembolso de bilhete adquirido mediante tarifa promocional obedecerá às eventuais restrições constantes das condições de sua aplicação, inocorrendo os danos materiais, nos termos do artigo 7º, parágrafo 2º, da portaria 676/CG-5 da ANAC. A opção da autora pela tarifa promocional implica na aceitação das limitações impostas pelo desconto financeiro concedido, não assistindo razão ao pleitear a devolução do valor pago com taxa inferior ao pactuado. TJ-DF - Apelação Cível APC 20140110527769 DF 0012656-29.2014.8.07.0001 (TJ-DF) Data de publicação: 17/03/2015 Ementa: Passagem aérea. Tarifa promocional. Cancelamento. Reembolso. 1 ? Não é abusivo escalonamento da passagem em tarifas, restringindo a possibilidade de desistência do contrato, pois beneficia tanto o fornecedor do serviço como o consumidor. 2 - Se o consumidor opta por adquirir passagem mais barata, sujeita-se, por livre escolha, a ônus em caso de eventual cancelamento, como o não reembolso do preço, ou retenção de percentual ou valor para alteração da data. 3 ? Apelação não provida. TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20140110571120 DF 0057112-64.2014.8.07.0001 (TJ-DF) Data de publicação: 28/08/2014 Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CANCELAMENTO DE VÔO. TARIFAPROMOCIONAL. REEMBOLSO. DESCONTOS CONTRATUAIS LÍCITOS. INFORMAÇÕES ADEQUADAS. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº. 9.000 /1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Cuida o presente feito de ação de repetição de indébito, onde o recorrente alega que adquiriu passagens aéreas para viajar com a família com destino à cidade de Campina Grande/PB e que, por razões pessoais, promoveu o cancelamento da viagem, e que a recorrida descontou o valor de R$1.582,08 (mil e quinhentos e oitenta e dois reais e oito centavos) a título de reembolso, para uma compra no valor total de R$2.522,16 (dois mil quinhentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos). 3. Entendo que o pedido não merece acolhida, isto porque, de acordo com os documentos de fls. 58/59 e73, as passagens aéreas foram adquiridas nas modalidades promocionais e programadas e, nesse caso, conforme consta do sítio eletrônico da recorrida na internet, o valor reembolsável é de 50% (cinquenta por cento), além do pagamento do valor de R$100,00 (cem reais) pelo cancelamento ou alteração. In casu, a recorrida disponibilizou para o recorrente todas as informações sobre o cancelamento de passagens e dos encargos contratuais dele decorrentes, mesmo quando solicitado com antecedência. Nesse passo, se o recorrente tinha plena ciência das regras contratuais e com elas concordou, não vislumbro nenhuma afronta ao art. 51 , II , do CDC , porquanto inexistente qualquer abusividade da cobrança das tarifas nos termos pactuados. 4. Nesse caso, não merece qualquer reforma a decisão recorrida, aliás, este é o entendimento esposado pela jurisprudência, verbis: "1. Cancelado o vôo pelo consumidor, se a tarifa é promocional, no momento do reembolso, é lícita a retenção de valores no percentual contratado, desde que não configure abusividade e guarde razoabilidade. Se provocado, ao Poder Judiciário cabe intervir na análise da razoabilidade da multa, nos termos do artigo 413 do Código Civil , este por aplicação 7º do Código de Defesa do Consumidor". (Acórdão n.695022, 20120610131858ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/07/2013, Publicado no DJE: 22/07/2013. Pág.: 286). Precedente: (Acórdão n.475241, 20090110800756ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/01/2011, Publicado no DJE: 27/01/2011. Pág.: 210). 5. Conheço do recurso, mas lhe nego provimento. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido Diante de todo exposto, com base na portaria n. 676/CGC -5 DE 13-11-2000, DO Ministério da Defesa - comando da aeronáutica, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos postos na peca inaugural. Com relação à condenação de honorários advocatícios e sucumbências, analisemos: TJ-SP - Apelação APL 1025564320088260053 SP 0102556-43.2008.8.26.0053 (TJ-SP) Data de publicação: 22/02/2011 Ementa: HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA -SUCUMBÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - COBRANÇA DA REMUNERAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - CABIMENTO - SENTENÇA MODIFICADA - APELO DO AUTOR PROVIDO. Cabe ao Estado arcar com o pagamento da verba pericial, nos termos do disposto no art. 20 , caput, do CPC , quando for vencido o Ministério Público. TJ-PR - 8649036 PR 864903-6 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 08/05/2012 Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTADA PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO QUANTO AS SANÇÕES APLICADAS. PROCEDIMENTO DE COMPRA DE ALIMENTAÇÃO PREPARADA - FORJADO. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO EVIDENCIADO. CONDUTA DOLOSA DOS APELANTES CONFIGURADA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, SENDO O (1) E (3) PROVIDOS PARCIALMENTE E (2) DESPROVIDO. DE OFÍCIO EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. A pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário é imprescritível. É perfeitamente possível que seja feita uma adequação entre o pedido formulado e o proferido na sentença monocrática, a fim de adequar-se aos limites exatos do que fora postulado na inicial, não sendo necessária a anulação da decisão proferida. Logo, afasta- se as sanções aplicadas aos apelantes que não seja a de ressarcimento de danos, já que o pedido da presente ação é apenas o ressarcimento. Restou devidamente demonstrado nos autos a conduta dolosa de cada um dos apelantes na intenção de lesar o patrimônio público com a compra forjada de alimentação preparada. É de rigor a exclusão, de ofício, da condenação dos apelantes em honorários desucumbência em favor do Ministério Público, haja vista o disposto no Enunciado nº 02 , das Câmaras de Direito Público, desta Corte. Encontrado em: , excluir a condenação dos apelantes ao pagamento dos honorários de sucumbência ao Ministério... Público, nos termos do voto. 5ª Câmara Cível 8649036 PR 864903-6 (Acórdão) (TJ-PR) Luiz Mateus de Lima TRT-18 - 1091200800918005 GO 01091-2008-009-18-00-5 (TRT-18) Data de publicação: 16/02/2009 Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.SUCUMBÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA . Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal , o Ministério Público -é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis-. Assim, cumpre ao Ministério Público do Trabalho atuar na defesa dos direitos sociais dos trabalhadores, lutando para coibir qualquer abuso ou irregularidade praticada contra os direitos da classe trabalhadora. E como não defende interesse próprio, não pode arcar com os honorários de advogado. Aplica-se, por analogia, o art. 18 da Lei nº 7.347 /85. Encontrado em: DJ Eletrônico Ano III, Nº 29, de 16.2.2009, pág. 7. - 16/2/2009 AGRAVANTE-MINISTÉRIO PÚBLICO Não cabe a condenação do Estado no pagamento de honorários de sucumbência ao Ministério Público em sede de ação civil pública no qual o ente público é sucumbente. O Ministério Público não está sujeito a pagar as verbas sucumbenciais, senão quando age com má-fé. Por isso, não condeno em sucumbências nem honorários advocatícios tendo em vista a natureza da ação. P. R. I. C. Recife, 25 de abril de 2016. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito - Seção A



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.

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