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GVT


Publicado em:30/07/2015


Processo nº:0083401-55.2014.8.17.0001 - GVT - Global Village Telecom S.A.

Assunto:Irregularidades no serviço de atendimento ao consumidor (SAC).

Decisão provisória:

À luz de todas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem condenação em custas ou honorários, ante a ausência de má-fé do ente legitimado (arts.17 da Lei 7.347/85 e 87 do CDC)13. P.R.I Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos, independentemente de nova publicação. Recife, 24 de setembro de 2018. Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Juíza de Direito 1 Curso de Direito Processual Civi. Vol. 3. 12ª ed. Bahia: Juspodivm, 2017, p. 64 e 65 2 Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 3 Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) II - ao consumidor; Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) I - o Ministério Público; 4 Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público, 5 Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. 6 Curso de Direito Processo Civil. Vol. 1. 18ª ed. Juspodiwm: Bahia, 2016, p. 461. 7 Art. 4o O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços. § 1o A opção de contatar o atendimento pessoal constará de todas as subdivisões do menu eletrônico. § 2o O consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento. § 3o O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor. Art. 10. Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição. § 1o A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos. § 2o Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções. Art. 12. É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após seu registro pelo primeiro atendente. Art. 15. Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento. § 1o Para fins do disposto no caput, será utilizada seqüência numérica única para identificar todos os atendimentos. § 2o O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor. § 3o É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo. § 4o O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda. Art. 17. As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro. Art. 18. O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor. § 1o O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço. § 2o Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual. § 3o O comprovante do pedido de cancelamento será expedido por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor. 8 Disponível em http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/450-resolucao-612. Acesso em 21/09/2018. 9 Art. 88. O órgão competente registrará a sanção aplicada nos assentamentos cadastrais do infrator. Parágrafo único. Com o trânsito em julgado administrativo, o registro será utilizado para a comprovação de antecedentes e de reincidência específica. 10 Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 11 DIDIER, Fredie. Ob cit. p. 148. 12 Ob cit, p. 79 13 Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.

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