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CASSI


Publicado em:30/07/2015


Processo nº:0078755-02.2014.8.17.0001 - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil

Assunto:Negativa de atendimento médico-domiciliar (home care).

Decisão provisória:

Ante o exposto, com fundamento nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, artigos 6?, III, 81, III; 82, I; 83 e a Constituição Federal, artigo 6º e nos artigos 269, I e 330, I, do Código de Processo Civil, hei de julgar, como efetivamente JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) rejeitar as preliminares arguidas pela demandada; b) condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em suspender, imediatamente, as cláusulas contratuais que excluem os serviços de atendimento domiciliar (home care), independentemente de Programa de Atendimento Domiciliar, devendo a demanda proceder com o fornecimento do referido atendimento aos Segurados que possuam indicação médica nesse sentido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite global de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras sanções, em caso de descumprimento; c) condenar a seguradora demandada ao pagamento indenização por dano moral coletivo, que servindo-me dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 13 da Lei 7.347/85, com aplicação de juros de mora de um por cento ao mês e correção monetária pela tabela ENCOGE, ambos incidentes a partir desse arbitramento, ou seja, da data da sentença. Considerando que se trata de provimento integral e a complexidade da causa, condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que ficam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos exatos termos do artigo 85 e seguintes do CPC. Por fim, também condeno a demandada, nas custas processuais, tomando como base de cálculo o montante da condenação, atualizada nos moldes acima, ficando de logo intimada para no curso do prazo recursal providenciar a quitação das custas, salvo se recorrer. Transitado em julgado sem comprovação do adimplemento das custas, de logo determino que seja procedida a expedição de OFÍCIO para a Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para promover a inscrição do débito em dívida ativa (pois tem natureza tributária), para depois promover a competente execução fiscal, em uma das Varas dos Executivos Fiscais Estaduais. Observo que o eventual cumprimento de sentença deve ser processado em um prazo de 15 dias úteis, a contar do trânsito em julgado, sob pena de arquivamento. De logo, determino que havendo apelação, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem contrarrazões, proceda-se a IMEDIATA remessa dos autos ao TJPE. Intimem-se. Transitado em julgado e cumpridas as citadas determinações sem qualquer novo requerimento, ARQUIVEM-SE



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.

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