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Sul América Companhia de Seguro Saúde


Publicado em:15/07/2015


Processo nº:0007782-85.2015.8.17.0001 - Sul América Companhia de Seguro Saúde

Assunto:Negativa de procedimento de urgência e emergência.

Vitória:

julgar, como efetivamente JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir; b) condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em autorizar, imediatamente, a realização de procedimentos e atendimentos de caráter urgente ou emergencial, para seus segurados, sempre que ultrapassar o período de carência de 24 (vinte e quatro) horas, contados da assinatura do contrato de adesão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite global de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras sanções, em caso de descumprimento; c) suspender os efeitos das cláusulas que estabeleçam prazo de carência superior ao previsto no art. 12, V, da Lei 9.656/98; d) condenar a seguradora demandada ao pagamento indenização por dano moral coletivo, que servindo-me dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 13 da Lei 7.347/85, com aplicação de juros de mora de um por cento ao mês e correção monetária pela tabela ENCOGE, ambos incidentes a partir desse arbitramento, ou seja, da data da sentença. Considerando que se trata de provimento integral e a complexidade da causa, condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que ficam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos exatos termos do artigo 85 e seguintes do CPC. Por fim, também condeno a demandada, nas custas processuais, tomando como base de cálculo o montante da condenação, atualizada nos moldes acima, ficando de logo intimada para no curso do prazo recursal providenciar a quitação das custas, salvo se recorrer. Transitado em julgado sem comprovação do adimplemento das custas, de logo determino que seja procedida a expedição de OFÍCIO para a Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para promover a inscrição do débito em dívida ativa (pois tem natureza tributária), para depois promover a competente execução fiscal, em uma das Varas dos Executivos Fiscais Estaduais. Observo que o eventual cumprimento de sentença deve ser processado em um prazo de 15 dias úteis, a contar do trânsito em julgado, sob pena de arquivamento. De logo, determino que havendo apelação, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.



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