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BRF


Publicado em:21/12/2015


Processo nº:0025800-71.2015.8.17.2001 - BRF Brasil Foods S/A

Assunto:Irregularidades na fabricação e composição de diversos produtos derivados de leite, tais como leite UHT integral, leite UHT desnatado e manteiga.

Vitória:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados na inicial, no sentido de confirmar os efeitos da tutela acima concedida, para que a ré recolha os lotes de salsicha sempre que constatado o risco ou agravo à saúde do consumidor decorrente de desobediência dos padrões físico-químicos estatuídos pela legislação, especificamente no que se refere aos ensaios FQ Umidade e Voláteis. E, quando ocorrer tal fato, deverá a ré veicular, às suas expensas, mensagem de alerta aos consumidores acerca do recolhimento dos produtos, com informações concisas, primando pela clareza e objetividade, de modo a evitar o uso de termos técnicos, informações ambíguas ou insuficientes ao entendimento do consumidor, devendo o conteúdo ser submetido à anuência prévia da ANVISA, com as informações indicadas pelo MP na petição de ID. 9386537; mensagem de alerta em seu sítio eletrônico e em suas mídias sociais, até a finalização do recolhimento.
Caso haja descumprimento das determinações acima elencadas, será aplicada multa no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a ser revertida para o fundo estadual do consumidor. 

Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente pela tabela do ENCOGE, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da prolação da sentença.
Indefiro o pedido de condenação da ré a reparar todos os danos causados aos consumidores, que poderão liquidar e executar individualmente os valores cabíveis, nos termos do art. 97 do CDC. Caso haja consumidor individualmente lesado, este poderá pleitear a reparação por meio de ação própria.
Uma vez que o fundamento da presente lide é infração legal, a condenação genérica deverá ser disponibilizada por meio de publicação da presente sentença na íntegra em jornal de grande circulação na comarca de Recife-PE, no prazo de 30 dias a contar de sua publicação no DJE, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Intime-se pessoalmente a demandada para cumprimento da obrigação de fazer, conforme prevê a Súmula 410 do STJ.
 



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