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COMPESA


Publicado em:23/01/2017


Processo nº:0000052-39.2016.8.17.0340 - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO

Assunto:Apuração do não atendimento aos padrões mínimos de potabilidade da água fornecida à população de Brejo da Madre de Deus ¿ PE.

Decisão provisória:

PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO FORUM DE BREJO DA MADRE DE DEUS R. DA SAUDADE, 35 - CENTRO, BREJO DA ME. DE DEUS - PE, 55170-000 TELEFONE: (81) 3747-4920 Processo 52-39.2016.8.17.0340 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação civil pública movida pelo Parquet em face da Compesa/PE. Aduz, o autor, que a Compesa não cumpre o disposto na Portaria 2914/11 quanto ao número mínimo de coletas de amostras para análise bacteriológica nas estações de tratamento. Afirma que somente forem realizadas 52 amostras, devendo ter sido realizadas 300, para o período mencionado. Ademais, defende a presença de bactérias como E.coli e outras nas amostras coletas em número superior ao tolerado e condizente com a saúde da população. Foi feito pedido antecipatório de tutela. Pleiteia o pagamento do valor de 500 mil a título de danos morais/ materiais ao fundo estadual/municipal, bem como a coleta de amostras, no mínimo 2 vezes por semana e em número de 8 por mês. A requerida ofertou contestação - fls. , sem levantar preliminares. Defendeu que o número de amostras referidas pelo autor fazem referência as amostras da Gerência Regional de Saúde e não à Compesa. Aduz, ainda, quanto a presença de coliformes fecais e outras bactérias que os pontos de coletas foram realizados no interior de residências, locais nos quais a ré não teria qualquer ingerência. Acostou tabela em que informa ter realizado as coletas em número de oito amostras em onze dos doze meses de 2015 (fl. 159). Quanto ao abastecimento em Barra de Farias informou que não houve prejuízo a saúde da população. Junta Notas Técnicas a respeito do defendido. Explica, ainda, que a portaria 2914 não exige análise de Escherichia Coli mas somente Coliformes Totais. Afirma que a GERES e a Vigilância Municipal realizam o controle da qualidade da água e que não houve comprovação de danos materiais aptos a gerar a condenação a seu pagamento. O Parquet ofertou réplica- fl. 212. É o relatório. Decido. Ressalto que assumi a Comarca em 02/01/2017. Analiso o pleito antecipatório. A pretensão liminar, com ou sem justificação prévia, em sede de ação civil pública, encontra ressonância legal no art. 12 da Lei nº. 7.347/1985, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris et periculum in mora. A cominação de multa, por dia de descumprimento, vem, inclusive, expressamente prevista no art. 11 do referido diploma legal. Retratam os autos caso de tutela coletiva cujo escopo é compelir a Compesa a prestar de forma adequada, tal como determinam a legislação constitucional e infraconstitucional, os serviços de tratamento de água e esgoto e fornecimento de água dentro dos padrões regulamentares de potabilidade definidos pelo Ministério da Saúde, bem como realizando as coletas de amostra em qualidade apropriada- 8 por mês. Daí porque, versando o thema decidendum sobre interesses difusos relativos ao consumo de água, bem essencial à coletividade, a tutela jurisdicional há de ser analisada à luz dos artigos 83 e 84, §§ 1º a 5º, ambos do CDC, dispositivos estes que tratam da tutela específica das obrigações de fazer e não fazer e que possuem igual assento no art. 461 e ss do CPC. Feitas as necessárias considerações, passo à apreciação do pedido de tutela liminar. Pois bem, a verossimilhança das alegações expendidas pelo Órgão Ministerial e em torno das quais se consubstancia o fumus boni iuris a que alude o art. 12 da Lei nº. 7.347/1985, está, robustamente, alicerçada na contundente prova documental com que instruiu sua inicial, constituída pelos vários laudos expedidos, bem como número de visitações inferior ao previsto em Portaria que disciplina a matéria e com conclusão insatisfatória. A realidade fenomênica, portanto, espelha uma prestação de serviço de bem de consumo essencial à vida e ao cotidiano da coletividade, em total desrespeitos aos preceitos constitucionais e legais pertinentes, a principiar pelo art. 175, inciso IV, da Lei Maior: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Especificamente sobre a prestação de serviços públicos por concessionárias e permissionárias, dispõe a Lei nº. 8.987/1995, em seu art. 6º, § 1º, sobre a necessidade de se prestar os serviços públicos delegados de forma escorreita e adequada nos termos seguintes: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. No mesmo sentido e tratando-se de relação consumerista, igual exegese se extrai do art. 22 da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Outrossim, o periculum in mora ressoa evidente nos malefícios causados, de forma continuada, à saúde da coletividade caso a Compesa não adote o mais brevemente possível as medidas postuladas pelo autor no afã de se ter uma melhoria no serviço de fornecimento de água dentro dos limites regulamentares de potabilidade. Por derradeiro, face à natureza e importância do interesse difuso tutelado, aliado à verossimilhança das alegações lastreada em idônea e inequívoca prova documental, malgrado o consistente acervo probatório já preconstituído pelo Parquet, é medida que se impõe, com assento normativo no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Neste sentido, já decidiu o Colendo STJ, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PARQUET - MATÉRIA PREJUDICADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/1990 C/C O ART. 21 DA LEI 7.347/1985 - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. Fica prejudicada o recurso especial fundado na violação do art. 18 da Lei 7.347/1985 (adiantamento de honorários periciais), em razão de o juízo de 1º grau ter tornado sem efeito a decisão que determinou a perícia. 2. O ônus probatório não se confunde com o dever de o Ministério Público arcar com os honorários periciais nas provas por ele requeridas, em ação civil pública. São questões distintas e juridicamente independentes. 3. Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do emprendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - 2ª Turma. Resp n. 972902/RS. Rel. Min. Eliana Calmon. Julgado em 25/08/2009). Diante do exposto, presentes os requisitos do fumus boni iuris et periculum in mora, DEFIRO, com esteio no art. 84 e parágrafos da Lei nº. 8.078/1990, no e no art. 12 da Lei nº. 7.347/1985, o pedido LIMINAR para determinar ao réu, que realize a coleta de amostras, no mínimo 2 vezes por semana e em número de 8 por mês tanto para a sede de Brejo da Madre de Deus, quanto para o distrito de Barra de Farias, acostando aos autos a devida comprovação da realização da coleta da amostra. No mais, ressalte-se a legitimidade do Parquet para oferecimento da presente ação. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de Agência Reguladora para determinado setor não exclui a legitimidade do Ministério Público para propor a respectiva Ação Civil Pública. Para o STJ, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo. Em consequência, legitima-se o Parquet a toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos e coletivos, sob ângulo material ou imaterial [...]" (STJ, AgRg no AREsp 746.846/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15/12/2015). Inclusive, há que se destacar que o fornecimento de água insere-se no rol dos serviços públicos essenciais, conforme estabelece a Lei n° 7.783/89[1], em seu art. 10, inclusive para efeito de garantia da saúde. A propósito: "Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;" E conforme lições doutrinárias de Hely Lopes Meirelles: "o abastecimento de água potável é serviço público necessário a toda cidade ou núcleo urbano e, como tal, incumbe ao Município prestá-lo nas melhores condições técnicas e econômicas para os usuários". Como serviço essencial, é imprescindível o antecipado e constante tratamento químico da água distribuída para abastecimento público, pois esta nunca é encontrada em seu estado de pureza absoluta. O tratamento e controle visam conferir a água os requisitos essenciais que a torna potável, pois existem certos requisitos de qualidade, tais como características físicas, organolépticas e químicas, que deve a água atender, antes de ser distribuída para consumo. Tais requisitos apenas podem obter a devida certificação através do adequado procedimento de tratamento e controle estabelecido pelo Ministério da Saúde. Os padrões de qualidade, para efeito de aferição de estar ou não adequado o serviço de fornecimento, foram estabelecidos pela Portaria n.º 518/2004, do Ministério da Saúde e Portaria 2914, e devem necessariamente ser observados em todo o país. Esclareço que em contestação, a requerida confessou que não realizou a coleta na quantidade em conformidade com a mencionada Portaria em um dos meses do ano. No mais, não afirmou com total certeza que realizou as medições em Barra de Farias, apenas defendeu que as alterações na água não comprometiam a saúde da população. Por outro lado, em nenhum momento os Requeridos acostaram documentação comprobatória do alegado. Há apenas documentos unilateralmente produzidos por ela mesma, sem qualquer carimbo de órgão regulamentador ou oficial, tampouco fotografias ou outros documentos comprobatórios do que constam nas tabelas unilateralmente produzidas pela requerida. Assim, inquestionável a omissão da requerida no tocante à sua obrigação de promover a saúde pública, mormente após a comprovação de que a água que era fornecida aos cidadãos de Brejo da Madre de Deus, encontrava-se contaminada com bactérias de diversas espécie, deixando, ainda, de comprovar que tal contaminação não ofereceria risco a saúde dos munícipes. A saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal de 1988, é um direito fundamental garantido a todos, sendo a sua promoção e proteção um dever do Estado. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Trata-se de direito indisponível, sendo as políticas inerentes à saúde de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Carta Republicana. Além disso, a Carta Magna também protege a saúde e a segurança do trabalhador (artigo 7º, inciso XXII), sendo tais direitos extensivos aos ocupantes de cargo público, nos termos do artigo 39, §3º da CF/88. Ressalte-se, ainda, que o ônus probatório do cumprimento da totalidade das normas é da requerida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁGUA CONTAMINADA. MÁ QUALIDADE. FORNECIMENTO EMERGENCIAL POR MEIO DE GARRAFÕES DE ÁGUA MINERAL ÀS ESCOLAS E HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DE CANAPI. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU QUALQUER OUTRA PROVA IDÔNEA, APTA A COMPROVAR A REGULARIDADE DO PRODUTO. RISCO AO DIREITO À SAÚDE E QUALIDADE DA VIDA DA POPULAÇÃO EM DETRIMENTO DE EVENTUAL DESPESA EXCEDENTE SUPORTADA PELO AGRAVANTE. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA LEI FEDERAL 9.433-97 (POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS) E PORTARIA 2.914-11 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DE TER ATINGIDO OS PADRÕES PRÉ-ESTABELECIDOS DE POTABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. PRODUTO QUE OFERECE RISCO À SAÚDE DA COMUNIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA DE SANEAMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA, MODIFICANDO-A APENAS PARA QUE O FORNECIMENTO SEJA REALIZADO POR MEIO DE CAMINHÕES-PIPA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. TJ-AL - Agravo de Instrumento : AI 08031665420158020000 AL 0803166-54.2015.8.02.0000 TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado RI 001745782201481600180 PR 0017457-82.2014.8.16.0018/0 (Acórdão) (TJ-PR)Data de publicação: 27/08/2015 Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DE QUE A ÁGUA ESTAVA PRÓPRIA PARA O CONSUMO (MOV. 17.12). MATÉRIAS JORNALÍSTICAS QUE NÃO AFASTAM PARECER TÉCNICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA QUE, EMBORA COM MAU CHEIRO, NÃO PERDEU AS CARACTERÍSTICAS DE POTABILIDADE, CONFORME PREVISÃO DA PORTARIA 2914/2011, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO À SAÚDE DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ART. 46, LJE. AUTORIZAÇÃO LEGAL E POR REITERADO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DESPROVIDO. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto e na forma do ar (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - Decreto Judiciário n° 103-DM - 0017457-82.2014.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 20.08.2015) Encontrado em: DE POTABILIDADE, CONFORME PREVISÃO DA PORTARIA2914/2011, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE RISCO... DA RECLAMANTE DOS NÍVEIS DE GOSTO E ODOR ESTABELECIDOS PELA PORTARIA 2914/2011 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PUGNA... SUAS CARACTERÍSTICAS DE ÁGUA POTÁVEL, ESTANDO PRÓPRIA PARA O CONSUMO, SEM APRESENTAR QUALQUER RISCO À SAÚDE... TJ-AL - Agravo de Instrumento AI 08031665420158020000 AL 0803166-54.2015.8.02.0000 (TJ-AL) Data de publicação: 15/02/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁGUACONTAMINADA. MÁ QUALIDADE. FORNECIMENTO EMERGENCIAL POR MEIO DE GARRAFÕES DE ÁGUA MINERAL ÀS ESCOLAS E HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DE CANAPI. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU QUALQUER OUTRA PROVA IDÔNEA, APTA A COMPROVAR A REGULARIDADE DO PRODUTO. RISCO AO DIREITO À SAÚDE E QUALIDADE DA VIDA DA POPULAÇÃO EM DETRIMENTO DE EVENTUAL DESPESA EXCEDENTE SUPORTADA PELO AGRAVANTE. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - LEI FEDERAL 9.433-97 (POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS) E PORTARIA 2.914-11 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DE TER ATINGIDO OS PADRÕES PRÉ-ESTABELECIDOS DE POTABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. PRODUTO QUE OFERECE RISCO À SAÚDE DA COMUNIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA DE SANEAMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA, MODIFICANDO-A APENAS PARA QUE O FORNECIMENTO SEJA REALIZADO POR MEIO DE CAMINHÕES-PIPA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. TJ-SC - Agravo de Instrumento AI 40037328220178240000 Coronel Freitas 4003732-82.2017.8.24.0000 (TJ-SC) Data de publicação: 11/07/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DA LIMINAR, PARA QUE O MUNICÍPIO, EXECUTE, EM 90 DIAS, AS AÇÕES PRECONIZADAS EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DESTINADAS AO CONTROLE E VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA O CONSUMO HUMANO, ALÉM DE DISPONIBILIZAR INFORMAÇÕES PERTINENTES À POPULAÇÃO. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO TAMBÉM COMPELIDA A OBSERVAR NORMAS TÉCNICAS E PROPORCIONAR MECANISMO DE RECEBIMENTO DE RECLAMAÇÕES, MANTENDO ATUALIZADOS OS REGISTROS DE POTABILIDADE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00. INSURGÊNCIA DA CASAN. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A ATUAÇÃO DO PARQUET AFRONTA A COMPETÊNCIA DA ARIS-AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. LEGITIMIDADE QUE ENCONTRA RESPALDO NO ART. 127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. "[. . .] Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de Agência Reguladora para determinado setor não exclui a legitimidade do Ministério Público para propor a respectiva Ação Civil Pública. Para o STJ, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo. Em consequência, legitima-se o Parquet a toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos e coletivos, sob ângulo material ou imaterial [...]" (STJ, AgRg no AREsp 746.846/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15/12/2015). APONTADO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. TESE REJEITADA. AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE DA ÁGUA QUE INTERESSA À COLETIVIDADE, SOBREPUJANDO A DISCUSSÃO ACERCA DA AUTONOMIA DO PODER PÚBLICO. PEDIDO PARA EXCLUSÃO DAS ASTREINTES FIXADAS PARA O CASO DE EVENTUAL DESRESPEITO AO COMANDO JUDICIAL. INVIABILIDADE. MEIO COERCITIVO ADEQUADO À ESPÉCIE. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJ-CE - Apelação APL 00003399720078060089 CE 0000339-97.2007.8.06.0089 (TJ-CE) Data de publicação: 14/09/2015 Ementa: tentando saná-los" (fls. 444), ou seja, não houve cumprimento em sua totalidade. Da mesma forma, argumentam que as "fotos, laudos e exames da qualidade da água, realizados em março de 2014" revelaram-se "em sua quase totalidade de itens, satisfatórios" (fls. 444), apenas parcialmente. 5- Concluiu-se assim que, mesmo após o transcurso de 7 (sete) anos da decisão liminar que determinou o combate aos agentes nocivos da água, os promovidos não lograram êxito em comprovar o seu integral cumprimento, tendo sido condenados em sede de sentença, em cognição exauriente. 5- Analisando o mérito, o que se pretende o MinistérioPúblico e a Defensoria Pública, na presente Ação Civil Pública, é proteger o direito difuso de toda a coletividade do Município de Icapuí em dispor de água potável e tratada. Contudo, não há comprovação suficiente de que todas as comunidades estão se beneficiando desse bônus. 6- O Ministério da Saúde regulamenta, através de suas Portarias, que são obrigações e deveres dos Municípios, das Secretarias Municipais e dos responsáveis pelo fornecimento de água, o controle e a avaliação da potabilidade bem como a identificação de seus potenciais riscos à saúde. 7- O direito em questão funda-se nos arts. 23, II e VI, 196 e 225 da Constituição Federal e nos direitos fundamentais à saúde, ao meio ambiente sadio e equilibrado. A água potável encontra-se estritamente ligada ao direito à saúde da coletividade e se revela, efetivamente, dentro do rol dos direitos humanos de terceira geração. 8- Nesse passo, decidiu-se pela manutenção da sentença, da multa diária e dos honorários advocatícios arbitrados. 9- Reexame necessário conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do recurso de apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA "Os danos morais coletivos estão atrelados à 3ª geração do constitucionalismo: a solidariedade. Segundo Bittar Filho (apud TARTUCE, 2009), estão presentes quando há violação a direitos da personalidade em seu aspecto individual homogêneo ou coletivo em sentido estrito, em que as vítimas são determinadas ou determináveis (correspondem ao art. 81, parágrafo único, incisos II e III do CDC). A indenização é destinada a elas, vítimas, diferentemente do dano social, como se verá. O Superior Tribunal de Justiça em duas oportunidades tratou do dano moral coletivo. No REsp. 866.636/SP, DJ 06/12/2007, a 3ª Turma do STJ, na questão conhecida como "o caso das pílulas de farinha", posicionou-se a favor da compensação pelos danos morais coletivamente sofridos. Já a 1ª Turma do STJ, em outro julgamento (REsp. 598.281/MG, DJ 01/06/2006), que tinha como objeto um dano ambiental, posicionou-se contra tal reparação coletiva. Vejamos as ementas: "Civil e processo civil. Recurso especial. Ação civil pública proposta pelo PROCON e pelo Estado de São Paulo. Anticoncepcional Microvlar. Acontecimentos que se notabilizaram como o 'caso das pílulas de farinha'. Cartelas de comprimidos sem princípio ativo, utilizadas para teste de maquinário, que acabaram atingindo consumidoras e não impediram a gravidez indesejada. Pedido de condenação genérica, permitindo futura liquidação individual por parte das consumidoras lesadas. Discussão vinculada à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação e à compensação pelos danos morais sofridos. [...] A mulher que toma tal medicamento tem a intenção de utilizá-lo como meio a possibilitar sua escolha quanto ao momento de ter filhos, e a falha do remédio, ao frustrar a opção da mulher, dá ensejo à obrigação de compensação pelos danos morais, em liquidação posterior. Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp. 866.636/SP, DJ 06/12/2007, a 3ª Turma) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO." (STJ, REsp. 598.281/MG, DJ 01/06/2006, 1ª Turma)". "A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V. O texto não restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial. O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até fraude a licitações. A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi vê no Código de Defesa do Consumidor um divisor de águas no enfrentamento do tema. No julgamento do Recurso Especial (REsp) 636.021, em 2008, a ministra afirmou que o artigo 81 do CDC rompeu com a tradição jurídica clássica, de que só indivíduos seriam titulares de um interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento. Com o CDC, "criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa, indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por representantes adequados", explicou Andrighi, em seu voto. Na mesma linha, a ministra citou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que no artigo 208 permite que o Ministério Público ajuíze ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente. A ministra classifica como inquestionável a existência, no sistema legal brasileiro, dos interesses difusos e coletivos. Uma das consequências dessa evolução legislativa seria o reconhecimento de que a lesão a um bem difuso ou coletivo corresponde a um dano não patrimonial. Dano que, para a ministra, deve encontrar uma compensação. Nosso ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de que um grupo de pessoas venha a ter um interesse difuso ou coletivo de natureza não patrimonial lesado, nascendo aí a pretensão de ver tal dano reparado. Nosso sistema jurídico admite, em poucas palavras, a existência de danos extrapatrimoniais coletivos, ou, na denominação mais corriqueira, de danos morais coletivos", concluiu Andrighi. (...)A ação civil pública, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo. A ministra reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia mais ser aceita. "As relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais", ponderou. A Segunda Turma concluiu que o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Para Calmon, o dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. "É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições", disse a ministra. A dor, a repulsa, a indignação não são sentidas pela coletividade da mesma forma como pelos indivíduos, explicou a relatora: "Estas decorrem do sentimento coletivo de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à ideia do coletivo". A ministra citou vários doutrinadores que já se pronunciaram pela pertinência e necessidade de reparação do dano moral coletivo". Neste sentido, entendo que houve grande abalo coletivo ao consumir água com a presença de bactérias em níveis não tolerados, bem como por não ter realizada a coleta mínima de amostras mensais, de modo a garantir a sensação coletiva de que está a população consumindo produto saudável e fiscalizado de acordo com a regulamentação mínima. Entendo como razoável a quantia de R$400.000,00, já que em questão similar foi fixada a quantia de R$200.000,00 para reparar os danos causados a população de Calçado (http://g1.globo.com/pe/caruaru-regiao/noticia/mppe-obtem-condenacao-da-compesa-por-danos-morais-pelo-fornecimento-irregular-de-agua-em-calcado.ghtml), com população muito inferior a de mais de 40mil habitantes, como Brejo da Madre de Deus. Ressalto, entretanto, que não restaram demonstrados nos autos os danos materiais, razão pela qual entendo que improcede a condenação, neste ponto. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, por tudo que destes autos consta, defiro a tutela antecipada pleiteada para o fim de DETERMINAR A REQUERIDA AS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: a) realize a coleta de amostras da qualidade da água no Município de Brejo da Madre de Deus, inclusive no distrito de Barra de Farias, em número mínimo de oito mensais, encaminhando os relatórios mensalmente ao Juízo pelo prazo de 24 meses, contendo fotografias e lacres nas embalagens de coleta com assinatura do responsável pela coleta e data na própria embalagem; b) envie relatórios mensais com análise feita por laboratórios públicos ou particulares referentes a água recolhida durante as coletas acima mencionadas pelo prazo de 24 meses; c) detectadas as presenças de coliformes totais e outros elementos na água coletada, sejam tomadas as medidas necessárias para correção, sendo realizada a recoleta em seguida; d) forneça de imediato água própria para consumo nos termos da legislação; e) informe a população - com informes nas rádios locais as custas da requerida- a detecção de qualquer risco a saúde nas amostras coletas; sob pena da imposição de multa diária no valor de R$50.000,00 pelo descumprimento de qualquer das obrigações acima impostas, a ser revertida ao Fundo Municipal do Consumidor, se houver, ou Estadual, subsidiariamente. Ademais, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e condeno às obrigações de fazer consistentes em: a) realizar a coleta de amostras da qualidade da água no Município de Brejo da Madre de Deus, inclusive no distrito de Barra de Farias, em número mínimo de oito mensais, encaminhando os relatórios mensalmente ao Juízo pelo prazo de 24 meses, contendo fotografias e lacres nas embalagens de coleta com assinatura do responsável pela coleta e data na própria embalagem; b) enviar relatórios mensais com análise feita por laboratórios públicos ou particulares referentes a água recolhida durante as coletas acima mencionadas pelo prazo de 24 meses; c) detectadas as presenças de coliformes totais e outros elementos na água coletada, sejam tomadas as medidas necessárias para correção, sendo realizada a recoleta em seguida; d) forneça de imediato água própria para consumo nos termos da legislação; e) informe a população - com informes nas rádios locais as custas da requerida- a detecção de qualquer risco a saúde nas amostras coletas; sob pena da imposição de multa diária no valor de R$50.000,00 pelo descumprimento de qualquer das obrigações acima impostas, a ser revertida ao Fundo Municipal do Consumidor, se houver, ou Estadual, subsidiariamente. f) condeno, ainda, a requerida ao pagamento de danos morais coletivos no importe de R$400.000,00. Ademais, confirmo a tutela antecipada anteriormente concedida. Para o cumprimento das obrigações acima, determino o prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de descumprimento, informe o Parquet no bojo do processo para bloqueio de numerário. PRI. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Brejo da Madre de Deus, 06/08/2017. Brejo da Madre de Deus, 15/08/2017. JULIANA RODRIGUES BARBOSA Juíza Substituta de Direito Certifico que nesta data _____/_____/_______ registrei a Sentença, sob o n.° _________________, n.° _______, pág.____________. O referido é verdade dou fé. Eu, ____________, Servidor, assino. Processo número: 52-39.2016.8.17.0340



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.

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