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COMPESA


Publicado em:09/02/2017


Processo nº:0000016-42.2017.8.17.3450 - Companhia Pernambucana de Saneamento

Assunto:Não atendimento aos padrões mínimos de potabilidade da água fornecida à população de Tamandaré/PE. Constam dos autos, relatórios emitidos pela COMPESA, nos quais resta comprovado o fornecimento de água fora dos padrões estabelecidos na legislação

Decisão provisória:

Assim, entendo que há provas suficientes a justificar a concessão da tutela provisória de urgência, eis que presentes tanto a urgência quanto a evidência conforme art. 300 do CPC, cabendo à empresa requerida tomar de imediato as medidas requeridas pelo MP, razão pela qual defiro integralmente a tutela de urgência para determinar que a empresa requerida:

a) realize a análise da qualidade da água nas Estações de Tratamento que abastecem Tamandaré (ETA Tamandaré) e Saué (ETA Saué) no número previsto pela legislação vigente, atualmente, os Anexos XII e XIII da Portaria nº 2914/11 ou outra que venha a substituí-la;

a.1- no mínimo duas amostras semanais, recomendando-se quatro amostras semanais, quanto ao parâmetro microbiológico Coliformes totais e Escherichia coli;

a.2- uma amostra a cada duas horas para o parâmetro cloro;

b) apresente a esse juízo relatórios mensais, contendo o mínimo de oito análises da qualidade da água proveniente das ETA's que abastecem Tamandaré e Saué, durante o prazo de vinte e quatro meses. Sejam as análises realizadas por dois laboratórios públicos ou laboratóriosparticulares acreditados por órgãos públicos, além das análises realizadas pela própria Ré, comprovando que a água não contém Coliformes Totais nem Escherichia Coli e que se encontra dentro dos padrões de potabilidade estabelecido na legislação vigente, inclusive quanto aocloro;

c) encaminhe a esse Juízo, mensalmente e pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, relatórios de análises da água, a serem realizados em diversas partes do sistema de abastecimento de Tamandaré e da localidade Saué, notadamente nos pontos críticos da referida rede de distribuição. Sejam as análises realizadas pela própria  e por dois laboratórios públicos ou laboratórios particulares acreditados por órgãos públicos; comprovando que a água não contém Coliformes Totais nem Escherichia Coli e que se encontra dentro dos padrões depotabilidade estabelecidos na legislação vigente, inclusive quanto ao cloro;

d) forneça, de imediato, água própria para o consumo humano, dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação vigente, em toda sua rede de abastecimento;

e) quando forem detectadas amostras com resultado positivo para coliformes totais, mesmo em ensaios presuntivos, ações corretivas sejam adotadas e novas amostras sejam coletadas em dias imediatamente sucessivos até que revelem resultados satisfatórios, observando que, nos sistemas de distribuição, as novas amostras devem incluir no mínimo uma recoleta no ponto onde foi constatado o resultado positivo para coliformes totais e duas amostras extras, sendo uma à montante e outra à jusante do local da recoleta, com fulcro no art. 27, §1º e §2º, da Portaria nº 2.914/11, ou outra norma que venha substituí-la;

 Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da detecção de amostras com resultado positivo para coliformes totais, para que a Compesa comprove a esse juízo o cumprimento do item “e”;

Fixo multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso de descumprimento injustificado das diligências acima determinadas, bem como no caso de existência de amostra fornecida pelas Estações de Tratamento vinculadas a este Município de Tamandaré que contenha Coliformes Totais, Escherichia Coli ou desconformidade com a legislação de regência.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.

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