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COMPESA


Publicado em:29/01/2018


Processo nº:0000039-65.2018.8.17.3510 ¿ PJ TRINDADE ¿ COMPESA - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO

Assunto:Apurar o não atendimento aos padrões mínimos de potabilidade da água fornecida à população de Trindade.

Vitória:

II. DEFIRO, com fulcro no art. 300, do NCPC, O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar:

a) realize a análise da qualidade da água na Estação de Tratamento que abastecem Trindade, no número previsto pela legislação vigente, atualmente, os Anexos XII e XIII da Portaria 2914/11:

a.1-no mínimo 02 amostras semanais, quanto ao parâmetro microbiológico Coliformes totais e Escherichia coli; 

a.2- uma amostra a cada duas horas para o parâmetro cloro; 

b) apresente a esse Juízo relatórios mensais, contendo o mínimo de oito análises da qualidade da água proveniente das ETA's que abastecem Trindade, durante o prazo de vinte e quatro meses. Sejam as análises realizadas por dois laboratórios públicos ou laboratórios particulares acreditados por órgãos públicos, além das análises realizadas pela própria Ré, comprovando que a água não contém Coliformes Totais nem Escherichia Coli e que se encontra dentro dos padrões de potabilidade estabelecido na legislação, inclusive quanto ao cloro;

c) encaminhe a esse Juízo, mensalmente e pelo prazo de 24 meses, relatórios de análises da água, a serem realizadas em diversas partes do sistema de abastecimento do município de Trindade, notadamente nos pontos críticos da referida rede de distribuição. Sejam as análises realizadas pela própria ré e por dois laboratórios públicos ou laboratórios particulares acreditados por órgãos públicos; comprovando que a água não contém Coliformes Totais nem Escherichia Coli e que se encontra dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos na legislação vigente, inclusive quanto ao cloro;

d) forneça, de imediato, água própria para o consumo humano, dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação, em toda sua rede de abastecimento;

e) quando forem detectadas amostras com resultado positivo para coliformes totais, mesmo em ensaios presuntivos, ações corretivas sejam adotadas e novas amostras sejam coletadas em dias imediatamente sucessivos até que revelem resultados satisfatórios, observando que, nos sistemas de distribuição, as novas amostras devem incluir no mínimo uma recoleta no ponto onde foi constatado o resultado positivo para coliformes totais e duas amostras extras, sendo uma à montante e outra à jusante do local da recoleta, com fulcro no art. 27, §1º e §2º, da Portaria 2.914/11. As amostras com resultado positivo para coliformes totais deverá ser comprovada no prazo de 30 (trinta) dias a este juízo;

f) Proceda à limpeza e higienização dos reservatórios e cisternas dos locais em que foram localizadas a presença de Coliformes Totais ou Escherichia Coli;

g) Estabelecer multa à empresa requerida no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada amostra positiva para Coliformes totais ou Escherichia Coli, ou qualquer desconformidade constatada nas ETAS, e por cada amostra positiva para E. Coli na rede de distribuição, valor a ser revertida ao Fundo Estadual/municipal do Consumidor;

h) Além do já acima estabelecido, impor a multa à requerida de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o descumprimento de cada item acima determinado;

i) – Todas as amostras coletadas pela empresa deverão possuir amostras de contraprova à disposição da Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde. 



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