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BRFS.A


Publicado em:22/05/2018


Processo nº:0021888-61.2018.8.17.2001 - BR FOODS

Assunto:Comercialização de produtos impróprios para consumo humano

Vitória:

O juiz determinou:

I- que a empresa ré suspenda, de imediato, a comercialização de salsicha fora dos padrões de qualidade, sempre que for detectado pelo seu controle de qualidade bem como por fiscalização do Ministério da Agricultura alguma desconformidade;

II - a obrigação de fazer, no sentido de cumprir rigorosamente todos os normativos constantes na legislação de regência para fabricação de salsicha; III – a obrigação de não fazer, no sentido de se abster de utilizar matérias-primas vencidas na produção das salsichas, bem como de utilizar ingrediente/produto identificado em língua estrangeira sem comunicação prévia do Serviço de Inspeção Federal;

IV - fixo a multa de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por cada violação, quando da fabricação, distribuição ou exposição à venda de salsichas, ao disposto nos artigos 53, 54 parágrafo único, 55, 64, 70, 73,IX, 81, I, II, III e parágrafo único, 496, XVII, XXVI, XXVII, XXVIII, 497, VIII e XIV do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA, aprovado pelo Decreto nº 9.013/17 de 29/03/2017, devendo a violação ser constatada pelo Mapa ou outro órgão competente;

V – o  recolhimento pela ré do lote de salsicha sempre que constatado risco ou agravo à saúde do consumidor, nos termos do art. 8º e seguintes da RDC nº 24/2015 da ANVISA;

VI - quando constatado risco ou agravo à saúde do consumidor decorrente do consumo das salsichas, a ré veicule às suas expensas, mensagem de alerta aos consumidores acerca do recolhimento dos produtos, com informações concisas, primando pela clareza e objetividade, de modo a evitar o uso de termos técnicos, informações ambíguas ou insuficientes ao entendimento do consumidor, devendo o conteúdo ser submetido à anuência prévia da Anvisa, nos termos do art. 31 e seguintes da RDC N° 24/2015 da ANVISA;

VII – a empresa ré também veicule a mensagem de alerta em seu sítio eletrônico (http://www.brf-global.com/brasil/) e em suas mídias sociais, tais como Twitter, Youtube, LinkedIn, em local de destaque e de fácil visualização, até a finalização do recolhimento, sem prejuízo da divulgação em outras mídias. Tais mensagens de alerta requeridas nos itens VI e VII devem abranger, no mínimo, as seguintes informações: denominação de venda, marca, lote, prazo de validade, número de regularização junto ao órgão competente, quando aplicável, conteúdo líquido e tipo de embalagem; identificação da empresa interessada; motivo do recolhimento; riscos ou agravos à saúde dos consumidores; recomendações aos consumidores, contemplando os locais disponibilizados para reparação ou troca do produto; telefone e ou outros meios de contato de atendimento ao consumidor; e imagem do produto.

Caso haja descumprimento das determinações acima elencadas, a cada um deles será cominada multa no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a ser revertida para o fundo estadual do consumidor.



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