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UNIMED RIO


Publicado em:23/05/2018


Processo nº:0022116-36.2018.8.17.2001 ¿ 18ª PJ CONSUMIDOR ¿ UNIMED RIO. - UNIMED RIO

Assunto:Descumprimento dos prazos da Resolução nº 259 - ANS

Pedidos:

O MPPE pede que observado os prazos máximos estabelecidos para o atendimento integral das coberturas, como previsto na Resolução nº 259/2011, alterada pela Resolução nº 268/2011 da ANS, sob pena de multa diária, a ser revertida ao Fundo Estadual do Consumidor, nos valores abaixo indicados: a) consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: Multa diária de hum mil reais, por cada consumidor prejudicado com o descumprimento; b) consulta nas demais especialidades médicas: Multa diária de hum mil reais, por cada consumidor prejudicado com o descumprimento; c) consulta/sessão com fonoaudiólogo: Multa diária de hum mil reais, por cada consumidor prejudicado com o descumprimento; d) consulta/sessão com nutricionista: Multa diária de hum mil reais, por cada consumidor prejudicado com o descumprimento; e) consulta/sessão com psicólogo: Multa diária de hum mil reais,por cada consumidor prejudicado com o descumprimento; f) consulta/sessão com terapeuta ocupacional: Multa diária de hum mil reais, por cada consumidor prejudicado com o descumprimento; g) consulta/sessão com fisioterapeuta: Multa diária de hum mil reais, por cada consumidor prejudicado com o descumprimento; h) consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: Multa diária de hum mil reais, por cada consumidor prejudicado com o descumprimento; i) serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: Multa diária de hum mil reais, por cada consumidor prejudicado com o descumprimento; j) demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: Multa diária de cinco mil reais, por cada consumidor prejudicado com o descumprimento; k) procedimentos de alta complexidade - PAC: Multa diária de quarenta mil reais, por cada consumidor prejudicado com o descumprimento; l) atendimento em regime de hospital-dia: Multa diária de cem mil reais, por cada consumidor prejudicado com o descumprimento; m) atendimento em regime de internação eletiva: Multa diária de cem mil reais, por cada consumidor prejudicado com o descumprimento; n) urgência e emergência: Multa diária de trezentos mil reais, por cada consumidor prejudicado com o descumprimento

2) Dar ampla divulgação do conteúdo da antecipação de tutela, por meio de carta que deverá seguir junto aos boletos de pagamento do mês subsequente à prolação da liminar, a divulgar a Decisão nos jornais de grande circulação em Pernambuco, no seu sítio eletrônico em local de destaque de forma clara e ostensiva e nos locais de atendimento em cartazes de tamanho mínimo A3. Por descumprimento dessa ordem seja cominada multa diária no valor de trinta mil reais, a ser revertida ao Fundo Estadual do Consumidor.

Por fim pede: a) Sejam confirmados em caso de deferimento, ou em caso de indeferimento, julgados procedentes todos os pedidos requeridos em sede de antecipação de tutela; b) A condenação da ré a reparar os danos morais coletivos causados, em valor a ser arbitrado pelo MM. Juízo, a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor; c) A condenação genérica da ré a indenizar os danos morais e materiais individualmente sofridos pelos consumidores, em quantum a ser fixado em posterior fase de liquidação individual, nos termos do artigo 95 c/c artigo 97, ambos do Código de Defesa do Consumidor; d) A condenação da ré a dar ampla divulgação do conteúdo da sentença final que julgar o mérito, por meio de carta que deverá seguir junto aos boletos de pagamento do mês subsequente à prolação da sentença; e) A divulgação da decisão nos jornais de grande circulação em Pernambuco, no seu sítio eletrônico em local de destaque de forma clara e ostensiva e nos locais de atendimento em cartazes de tamanho mínimo A3 . Por descumprimento dessa ordem, que seja cominada multa diária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser revertida ao Fundo Estadual do Consumidor; f) A citação da ré para, querendo, contestar a ação ;a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; g) A produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive a imediata juntada do Inquérito Civil nº 064/11-18, anexo II, sem prejuízo da possibilidade de posterior juntada de outros documentos e depoimento pessoal da ré, se necessário; h) A publicação de edital, nos termos do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor; i) A condenação da ré nos ônus sucumbenciais, exceto honorários advocatícios.



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