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TIM NORDESTE S/A


Publicado em:24/05/2018


Processo nº:0022155-33.2018.8.17.2001 ¿ 18ª PJ CONSUMIDOR ¿ TIM NORDESTE S/A. - TIM NORDESTE S/A

Assunto:Descumprimento ao estabelecido pelo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações ¿ RGC, através da Resolução nº 632.

Pedidos:

Pedidos: O MPPE pede que

a) seja a ré compelida a observar os parâmetros previstos na Resolução nº 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações, de maneira a prestar os serviços públicos de telefonia móvel, fixa, internet banda larga e TV por assinatura no Estado de Pernambuco de forma adequada; b) seja a ré compelida a apresentar a esse juízo, durante o prazo de 36 meses, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da divulgação dos índices aferidos pela ANATEL, a comprovação do atendimento a Resolução 632/14; c) seja a ré condenada na obrigação de fazer para, em 30 (trinta) dias, a contar da

intimação, apresentar plano de medidas para cumprimento das obrigações fixadas na Resolução 632/14; d) para compelir a demandada ao cumprimento da obrigação, requer-se a imposição de multa em valor não inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, por cada extrapolação aos parâmetros impostos pela ANATEL referente a cada um dos serviços prestados no Estado de Pernambuco , previstos na Resolução 632/14 e pelo descumprimento dos itens “b” e “c”.

 

Por fim, requer o Ministério Público:

a) sejam confirmados em caso de deferimento, ou em caso de indeferimento, julgados procedentes todos os pedidos requeridos em sede de antecipação de tutela;

b) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a título de reparação pelos danos morais coletivos causados aos consumidores do Estado de Pernambuco, valor a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;

c) a condenação da ré a dar ampla divulgação do conteúdo da sentença final de mérito da presente ação, por meio de jornais de grande circulação no Estado de Pernambuco e em local destacado do seu sítio eletrônico;

d) a citação da ré para, querendo, contestar a ação;

e) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

f) a produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive juntada posterior de documentos e depoimento pessoal do representante da ré, se necessário;

g) a publicação de edital, nos termos do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor;

 

 



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