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CHIP LIVRE
Publicado em:02/10/2018
Processo nº:0049292-87.2018.8.17.2001 ¿ 16ª PJDC ¿ CHIP LIVRE. - EDUARDO LUIZ DE AZEVEDO
Assunto:Comercialização e publicidade de produtos, que consistem em planos de internet ilimitada de outras operadoras ¿ Pirâmide financeira
Decisão provisória:
Ante o exposto, nos termos do art. 300, do NCPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a demandada: 1. se abstenha de comercializar, em todo o território nacional, serviços sem devida autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL); 2. suspenda, no prazo de 30 dias, todos os serviços que não são autorizados pelo órgão competente da ANATEL; 3. Se abstenha de veicular anúncios publicitários ou quaisquer outros recursos de marketing, sob qualquer forma ou denominação, direta ou indiretamente, de serviços sem autorização na ANATEL, sob pena de multa diária de R$100.000,00, nos moldes do art. 497, do NCPC, até o limite de seu décuplo.
*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.