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RC GÁS LTDA


Publicado em:09/01/2019


Processo nº:0135101-45.2018.8.17-2001 ¿ 16ª PJCON ¿ RC GÁS LTDA - RC GÁS LTDA

Assunto:Erradicação da revenda irregular/clandestina de gás de cozinha ¿ GLP.

Decisão provisória:

Por essas razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para determinar que a ré abstenha de vender, ou expor à venda, em quaisquer dos seus estabelecimentos ou outros que vier a substituir, GLP em desacordo com os padrões determinados pelos órgãos competentes, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Uma vez que a audiência de conciliação só pode ser dispensada se ambas as partes assim requererem (CPC, art. 334, § 4º, I), designo audiência de conciliação para o dia 19/03/2019 às 16:00h, a ser realizado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC, localizado no 5º andar do Fórum Rodolfo Aureliano, Recife-PE.

Cientifiquem-se as partes de que: a) a ausência injustificada à audiência será  considerada como “ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC-2015, art. 334, § 8º); b) devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados ou defensores públicos (CPC-2015, art. 334, § 9º); c) poderão, se preferirem, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência (CPC-2015, art. 334, § 10);



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.

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