Mprj Cadastrodecisoes Novas
Publicado em:16/01/2019
Processo nº:0000932-71.2013.8.17.0490 ¿ PJ Catende ¿ Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO ¿ SAAE
Assunto:Manifestações de inconformismo de pessoas da comunidade no que concerne ao reajuste da tarifa de água fornecida à população
Vitória:
PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CATENDE
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Demanda ajuizada pela parte autora em face da parte ré, objetivando os pedidos contidos na inicial. A demanda teve seu seguimento normal, mas, posteriormente, ficou parada por muito tempo, tanto por obra do excesso de trabalho desta unidade, quanto pela própria desídia das partes. A parte autora foi intimada para dar andamento ao feito sob pena de extinção, tendo, contudo, se quedado inerte. É o que importava relatar, passo a decidir.
Da análise dos autos, dessume-se que o feito encontra-se paralisado há vários anos. Após certo trâmite processual, a parte autora foi intimada por meio de seu advogado constituído, para manifestar interesse na demanda, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, e manteve-se silente.
Ora, é claro que deveria a parte demandante ter cumprido a determinação judicial acima referida, sendo certo que passados mais de dois meses de sua intimação, não o fez, a despeito da oportunidade dada pelo Juízo, não havendo mais o que esperar.
Tal inércia contribui para a não apreciação dos pedidos formulados no bojo da inicial, inflacionando o acervo de processos antigos pendentes de solução nesta unidade, em desprestígio da celeridade e eficácia do aparelho judiciário, alvo de cobrança e de estabelecimento de metas de agilização, como as recentemente instituídas pelo CNJ.
Perceba que a parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado por um longo período, não diligenciando para o seu prosseguimento, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo quando devidamente intimada para tanto.
A mencionada omissão demonstra verdadeira negligência, merecendo a consequência processual de extinção do feito, pois não cabe a prestação jurisdicional quando já inexistente o interesse das partes, ficando evidenciada a carência de ação. Por fim, há que se ponderar que a demora na tramitação do feito causa danos à imagem do Judiciário, aumentando o acervo de feitos não solucionados, gerando congestionamento de processos, críticas e insatisfação da sociedade.
Diante do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Custas satisfeitas.
Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Catende, 27 de fevereiro de 2019.
Ricardo Guimarães Luiz Ennes
JUIZ DE DIREITO