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SEVAGTUR

Publicado em:04/02/2025

Processo nº:0011002-56.2025.8.17.2001 - SEVAGTUR RECEPTIVO LTDA

Assunto:Não cumprimento de contrato de pacote de viagem com destino ao Egito, Turquia e Grécia. Recebimento de valores sem contraprestação.

Pedidos:

A. Tutela Provisória de Urgência

1. Bloqueio de bens e valores:
a) Bloqueio imediato dos bens móveis e imóveis da SEVAGTUR Receptivo LTDA (CNPJ nº 14.768.038/0001-13), bem como dos bens pertencentes à
sua sócia-administradora, até o limite estimado de R$ 1.200.000,00, correspondente ao montante mínimo de prejuízos causados a 43 consumidores.
b) Bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras da SEVAGTUR Receptivo LTDA e de sua sócia, via BACENJUD, até o limite mencionado.

2. Suspensão das atividades comerciais: Determinação da suspensão imediata das atividades da SEVAGTUR Receptivo LTDA, impedindo a celebração de novos contratos com consumidores até a solução definitiva do processo, a fim de evitar a perpetuação de danos.


3. Quebra de sigilo fiscal e bancário: Autorização para a quebra de sigilo fiscal e bancário da SEVAGTUR Receptivo LTDA e da SEVAGTUR Operadora de Turismo LTDA - ME (CNPJ nº 08.842.737/0001-63), para verificar movimentações financeiras, confusão patrimonial, e migração de ativos.


4. Notificação à Receita Federal: Ofício à Receita Federal solicitando informações detalhadas sobre o quadro societário, alterações contratuais, e movimentações patrimoniais das empresas SEVAGTUR Receptivo LTDA e SEVAGTUR Operadora de Turismo LTDA - ME.


5. Publicação da decisão liminar: Determinação de que a requerida publique, às suas expensas, a íntegra da decisão liminar em jornais de grande circulação e em suas plataformas digitais, para informar os consumidores e prevenir novos danos.

 

B. No Mérito
Que a presente ação seja julgada totalmente procedente, com a condenação da requerida SEVAGTUR Receptivo LTDA e sua sócia, bem como da SEVAGTUR Operadora de Turismo LTDA - ME e sua sócia (em razão da confusão patrimonial), nos seguintes termos:
1. Desconsideração da Personalidade Jurídica: Determinação da desconsideração da personalidade jurídica da SEVAGTUR Receptivo LTDA e da SEVAGTUR Operadora de Turismo LTDA - ME, alcançando os bens pessoais das sócias, com fundamento no art. 50 do Código Civil e art. 28 do CDC.
2. Ressarcimento aos consumidores lesados:
a) Condenação solidária da SEVAGTUR Receptivo LTDA, SEVAGTUR Operadora de Turismo LTDA - ME e suas sócias ao ressarcimento integral dos valores pagos pelos consumidores lesados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais desde a data do desembolso.
b) Devolução dos valores em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da má-fé evidente no descumprimento contratual.

3. Danos Morais Coletivos: Condenação das requeridas ao pagamento deindenização por danos morais coletivos, a ser fixada pelo juízo em montante proporcional à gravidade dos danos causados, considerando: 
 A dimensão do prejuízo financeiro e emocional sofrido por pelo menos 43 consumidores.
 O caráter preventivo e pedagógico da condenação, visando a desestimular condutas semelhantes.
4. Multa Diária: Fixação de multa diária de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, inclusive eventuais determinações de devolução de valores ou suspensão de atividades.
5. Publicação da Decisão Final: Determinação de que as requeridas publiquem, às suas expensas, a íntegra da decisão final em jornais de grande circulação e em seus canais digitais, para assegurar a ciência de todos os consumidores prejudicados.

C. Requisições Complementares
1. Produção de Provas:
a) Juntada de documentos fiscais e contábeis das empresas requeridas, bem como registro de contratos e movimentações financeiras.
b) Intimação de testemunhas, como os 43 consumidores identificados, para confirmar os danos sofridos.


Destinação dos Valores de Multa e Indenização Coletiva:
Requer que os valores arrecadados a título de danos morais coletivos e multas sejam destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC (Lei Municipal nº 1.984, de 26 de setembro de 2007)


D. Requerimentos Finais
1. Procedência Total: Que a presente ação seja julgada totalmente procedente, com a condenação das requeridas nos termos acima descritos.
2. Honorários ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC (Lei Municipal nº 1.984, de 26 de setembro de 2007), em razão da
natureza pública desta ação.

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