Mprj Cadastrodecisoes
Publicado em:15/07/2025
Processo nº:0047821-89.2025.8.17.2001 - COSMO JOSÉ DA SILVA ME
Assunto:Conduta ilícita e de grave risco social perpetrada pela empresa Requerida, que, de forma contumaz e deliberada, exerce a atividade de revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ¿ produto de alta periculosidade ¿ em total arrepio às normas legais e regulatórias.
Pedidos:
a) EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA (INAUDITA ALTERA PARS):
1. A concessão da tutela de urgência para determinar a INTERDIÇÃO IMEDIATA das atividades de comercialização de GLP pela Requerida, COSMO JOSÉ DA SILVA ME
, no endereço situado à Avenida Jardim Brasília, (COSMINHO GÁS) n 86, bairro Peixinhos, Recife/PE, CEP 52040-365, com o consequente FECHAMENTO DO
ESTABELECIMENTO, até que seja comprovada nos autos a sua completa regularização, mediante apresentação de:
* Nova autorização válida expedida pela ANP para o exercício da atividade;
* Alvará de Funcionamento válido expedido pela Prefeitura do Recife (SECON);
* Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) válido e atualizado.
2. A fixação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência entenda mais adequado e suficiente para
garantir o cumprimento da ordem, em caso de descumprimento da interdição, a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.
b) NO MÉRITO:
1. A CONFIRMAÇÃO INTEGRAL da tutela de urgência concedida;
2. A condenação da Requerida na OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente em ABSTER-SE DE EXERCER A ATIVIDADE DE REVENDA DE GLP ou qualquer outra atividade correlata sem a prévia e expressa autorização da ANP, alvará de funcionamento municipal válido e demais licenças legalmente exigíveis, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência para cada ato de descumprimento futuro;
3. A condenação da Requerida ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS COLETIVOS, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos, previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85.
