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Compesa

Publicado em:24/05/2021

Processo nº:0045451-27.2018.8.17.2990 - Companhia Pernambucana de Saneamento e Abastecimento

Assunto:PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER LIMINAR em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, na proteção ao consumidor e à saúde pública da população olindense, diante do direito à adequada prestação do serviço público de fornecimento de água, espécie do gênero saneamento básico, intrinsecamente ligado à saúde, direito constitucionalmente assegurado na categoria de direito fundamental.

Pedidos:

1. Pedido de ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, determinando-se à COMPESA:

a) obrigação de fazer consistente em fornecer caminhõespipa, diariamente à população de Olinda – ou o equivalente, mediante cronograma coincidente com o dia do rodízio, ou seja, com o dia de abastecimento de água da região, devendo o cronograma ser divulgado através da imprensa local diariamente, sem intermediadores, e com controle de entrega (litragem por residência, endereço completo da residência, nome completo do responsável pelo recebimento da água em cada residência e assinatura deste), até que seja regularizado o abastecimento de água de Olinda sob pena de multa, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, a ser arbitrada judicialmente;

b) obrigação de fazer consistente em suspender as faturas em atraso da população de Olinda, a partir de abril/2017, invertendo-se o ônus da prova, para que a demandada comprove o fornecimento em cada uma das ligações da COMPESA nesta cidade no período retro;

2. Pedido de confirmação do pleito de antecipação da tutela, sendo ao final julgada procedente a Ação em todos os seus termos, a fim de que fossem efetivamente prestados os serviços de água pela COMPESA em toda a extensão do Município de Olinda, bem como para condená-la a anular todas as faturas não pagas pela população de Olinda nos meses em que não houve efetivo fornecimento de água;

Citada, a COMPESA apresentou contestação, defendendo que não houve descontinuidade no serviço, ao argumento de que eventual interrupção foi causada por causa de ordem técnica, tendo, por ocasião da réplica, o Ministério Público atacado cada um dos argumentos da contestação.

Designada audiência de tentativa de conciliação, sendo esta frustrada, seguiram os autos conclusos para decisão judicial.

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