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COMPESA

Publicado em:15/08/2022

Processo nº:TAC 02/2021 - COMPESA

Assunto:Qualidade da água

Vitória:

CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO — O presente termo tem por objeto a adoção de medidas para o controle da qualidade da água, a fim de garantir o respeito aos padrões de potabilidade da água distribuída à população do Município de Nazaré da Mata, mormente no que se refere aos sistemas de distribuição da Creche São José, Colégio Monsenhor Carlos Calabria, Escola Municipal Tancredo Neves, Colégio Torquato Ferreira Lima, Hospital Ermírio Coutinho, na Rua Industrial Manoel Maranhão, Escola Municipal Irmã Guerra, Casa de Caridade Imaculada Conceição, Escola Municipal Dom Mota, Colégio Santa Cristina, Rua José de Oliveira Vasconcelos, Escola Dom Vieira, Colégio Natércia Azevedo, Loteamento Tamataúpe de Flores, Loteamento 5 corações, Engenho Bomba, BR 408, Rua Arquimedes de Oliveira e outros pontos que apresentem coliformes totais ou escherichia coli;

CLÁUSULA SEGUNDA — DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ VIA SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL.

O COMPROMISSÁRIO obriga-se:

— Cumprir a Diretriz Nacional do Plano de Amostragem da Vigilância da Qualidade da Água para consumo Humano, com a análise do número mínimo de amostras mensais, devendo ser coletadas prioritariamente em pontos anteriores à reservação da água;

 

1. Realizar novas análises na estação de tratamento e nos sistemas de distribuição nos quais houve a constatação da presença de Escherichia coli e/ou Coliformes totais, a fim de verificar se a contaminação permanece. Em caso positivo, adotar imediatamente medidas cautelares e corretivas, até que se revelem resultados satisfatórios, em observância ao estatuído na Resolução CONAMA n. ° 396/2018. e Anexo XX da Portaria de Consolidação n. ° 05/17 do Ministério da Saúde, encaminhando os resultados das análises a esta Promotoria de Justiça, no prazo de dez (dez) dias;

  1. Adotar medidas corretivas e realizar recoletas, até que se revelem resultados satisfatórios na rede de distribuição, devendo as amostras serem coletadas prioritariamente em pontos anteriores à reservação da água. Após, que sejam os resultados encaminhados a esta Promotoria de Justiça, no prazo de dez (dez) dias;

  2. Realizar a limpeza e desinfecção das caixas de água, cisternas e outros reservatórios de água dos locais que albergam grupos populacionais de risco ou de grande circulação de pessoas sempre que o resultado das análises acusarem a presença de Escherichia Coli elou Coliformes Totais;

  3. Colocar pastilhas de cloro nas caixas de água, de imediato, após a limpeza e desinfecção;

  4. Proceder com a limpeza dos filtros/velas de água e substituição daqueles que estiverem danificados elou apresentarem condições impróprias para armazenamento de água potável nas unidades de saúde, creches, hospitais, escolas municipais, cadeia e outros locais que albergam população de risco, no prazo de 60 dias;

  5. Repetir os procedimentos previstos nos itens 03 a 05, a cada 06 meses;


  6. No prazo de 60 dias, elaborar e distribuir panfleto, folders e cartazes que orientem a população a respeito dos cuidados com a limpeza dos depósitos de água como cisternas e caixas de água.

  1. Notificar o responsável pelo sistema de abastecimento de água elou solução alternativa coletiva, de imediato, sempre que detectados resultados de análises de água em desconformidade com os padrões estabelecidos no Anexo XX da Portaria de Consolidação n. ° 5/17 do Ministério da Saúde, consoante determina o art. 12 da referida Portaria, criando, para tanto, um formulário padrão para compartilhamento das informações. Seja o formulário enviado a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias;

  2. Manter articulação com a Agência Reguladora de Pernambuco - ARPE _ quando detectadas falhas relativas à qualidade dos serviços de abastecimento de água, a fim de que sejam adotadas as providências concernentes a sua área de competência (art. 12, inciso IV, do Anexo XX, da Portaria de Consolidação n. 05/17, do Ministério da Saúde;

  3. No caso de situações de risco à saúde, prestar orientações à população (art. 17, 52°, do Decreto n. °5.440/05).;

  4. Preencher devidamente o SISÁGUA com informações completas, sobre cadastro, vigilância e controle da qualidade da água de todas as formas de abastecimento de água existentes neste município (sistema de abastecimento —SSA, solução alternativa coletiva — SAC, solução alternativa individual —SAI);

  5. Notificar o responsável pelo abastecimento de água quando não
    encaminhadas as informações acerca do controle da qualidade da água, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, com fulcro no art.42 da Portaria de Consolidação n° 05/2017 — MS, tendo em vista a violação ao art.13, V, do Anexo XX da Portaria de Consolidação 5/17 — MS;

  6. Notificar o (a) responsável pelo local/estabelecimento/residência quando for constatada a contaminação após a reservação, para diligenciar a higienização do reservatório até a obtenção de resultados satisfatórios;

CLÁUSULA TERCEIRA: DO INADIMPLEMENTO — O não cumprimento pelo COMPROMISSÁRIO das obrigações constantes deste Termo implicará pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente, pelo descumprimento de quaisquer das obrigações estabelecidas no presente termo, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.

PARÁGRAFO ÚNICO — Os valores devidos por descumprimento de quaisquer clausulas do presente Ajustamento de Conduta serão revertidos ao Fundo criado pela Lei n° 7.347/85.

CLÁUSULA QUARTA: DA PUBLICAÇÃO: O Ministério Público de Pernambuco fará publicar em espaço próprio no Diário Oficial o presente Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

CLÁUSULA QUINTA: DO FORO — Fica estabelecida a Comarca de Nazaré da Mata/PE, como foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento ou de sua interpretação, com renúncia expressa a qualquer outro.

CLÁUSULA SEXTA — Esse Termo de Compromisso produzirá efeitos legais a partir de celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art.5°, §6°, da Lei Federal n° 7.347/85 (LACP).

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