Mprj Cadastrodecisoes
Publicado em:22/11/2023
Processo nº:0000224-42.2012.8.17.0850 - Banco BMG S/A
Assunto:Empréstimos consignados vinculados à conta-corrente dos seus benefícios previdenciários dos consumidores, realizados pela instituição financeira BMG, sem contrato de solicitação de empréstimo.
Decisão provisória:
Confirma a tutela de urgência anteriormente concedida, e julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial para, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil:
a) Declarar a inexistência de relação jurídico-negocial entre as partes, bem como a inexigibilidade de quaisquer valores decorrente de contratos dos substituídos com a requerida, realizados até a data do ajuizamento da demanda.
b) Condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais individualmente. Sobre o valor da condenação, incidirão, desde a data desta sentença: i) correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco e ii) juros moratórios de 1% a.m. desde o primeiro desconto indevido sofrido por cada substituído;
c) CONDENAR a parte requerida a pagar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de dano moral coletivo, cujo valor ainda observará correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco desde a prolação desta sentença e ii) juros moratórios de 1% a.m. desde o primeiro desconto indevido sofrido noticiado nos autos;
d) CONDENAR a parte requerida a pagar o valor em dobro do descontado no benefício de cada substituído, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que deverá ser corrigida monetariamente de acordo com os índices da tabela do ENCOGE e acrescida de juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da data do efetivo desconto
*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.