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CASSI ¿ CAIXA DE ASSISTÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL


Publicado em:02/12/2019


Processo nº:0047595-56.2014.8.17.0001 - CASSI ¿ CAIXA DE ASSISTÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

Assunto:negativa da operadora em autorizar a utilização e colocação de materiais solicitados por médico assistente para cirurgia necessária ao tratamento de hérnia discal

Pedidos:

O MPPE requer:

a) no mérito, a confirmação integral do pedido formulado a título de tutela antecipada no que tange à obrigação de fazer;

b) a declaração de nulidade de qualquer cláusula contratual que se encontre vigente em contrato de adesão veiculado pela demandada que de alguma forma exclua ou restrinja a cobertura de procedimentos, produtos ou materiais requisitados por médico assistente, afora as exceções expressamente previstas em lei;

c) a condenação da ré ao pagamento de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de reparação pelos danos morais coletivos causados, valor a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;

d) a condenação genérica da ré a indenizar os danos morais e materiais individualmente sofridos pelos consumidores, em quantum a ser fixado em posterior fase de liquidação individual, nos termos do art. 95 c/c art. 97, ambos do Código de Defesa do Consumidor;

e) a citação da ré para, querendo, contestar a ação;

f) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

g) a produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive juntada posterior de documentos e depoimento pessoal de representante da ré, se necessário;

h) a publicação de edital, nos termos do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor;

i) a condenação da ré nos ônus sucumbenciais, exceto honorários advocatícios.

 

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PLANO DE SAÚDE - SAÚDE RECIFE


Publicado em:02/12/2019


Processo nº:0069679-85.2013.8.17.0001 - PLANO DE SAÚDE - SAÚDE RECIFE

Assunto:Falta de médicos especialistas/credenciados

Pedidos:

O MPPE requer:

a) que a liminar concedida se torne definitiva, condenando a requerida na obrigação de fazer, qual seja, autorizar a prestação de serviços médicohospitalares e complementares ao diagnóstico e ao tratamento quando forem requisitados por profissionais credenciados e não credenciados, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada constatação de irregularidade;

b) condenar a requerida a reparar danos individuais patrimoniais e pessoais sofridos pelos consumidores que necessitaram de tratamento com urgência;

c) condenar a demandada a indenizar o dano moral causado a coletividade, eis que vários usuários que aderiram ao plano de saúde tiveram seus direitos violados e negligenciados, cujo valor será destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, criado pela Lei nº. 7.347/85;

d) condenar a requerida ao pagamento de custas e demais despesas processuais, inclusive eventuais perícias necessárias;

Requer seja publicado edital no órgão oficial a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes (art. 94 do CDC).

Requer, igualmente, se determine a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Protesta o autor provar o alegado através de todos os meios de prova em Direito admitidos, notadamente a pericial, a testemunhal, o depoimento pessoal do representante da requerida, a juntada de novos documentos e tudo mais que se fizer mister à completa elucidação e demonstração cabal dos fatos articulados na exordial.

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SASSEPE


Publicado em:23/04/2019


Processo nº:0045688-89.2016.8.17.2001 ¿ 18ª PJCON ¿ Sistema de Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco - Sistema de Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco

Assunto:garantir a concessão de autorização da cobertura de procedimentos cirúrgicos, solicitados por profissionais médicos, independentemente dos procedimentos estarem previstos na sua tabela, cumprindo prazos máximos de atendimento fixados pela Agência Nacional de Saúde-ANS

Pedidos:

O MPPE pede que

a) observar os prazos máximos estabelecidos para o atendimento integral das coberturas, como previsto na Resolução nº 259/2011 alterada pela Resolução 268/2011 da ANS, para a realização de cirurgias, sob pena de multa diária, a ser revertida ao Fundo Estadual do Consumidor, nos valores

abaixo indicados

b) dar ampla divulgação do conteúdo da antecipação de tutela, nos jornais de grande circulação em Pernambuco, no seu sítio eletrônico em local de destaque de forma clara e ostensiva e nos locais de atendimento em cartazes de tamanho mínimo A3. Por descumprimento dessa ordem seja cominada multa diária no valor de trinta mil reais, a ser revertida ao Fundo Estadual do Consumidor,

c) condenar a demandada a indenizar o dano moral causado a coletividade, eis que vários usuários que aderiram ao plano de saúde tiveram seus direitos violados e negligenciados, cujo valor será destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, criado pela Lei nº. 7.347/85;

d) a condenação da ré a indenizar os danos morais individualmente sofridos pelos consumidores, em quantum a ser fixado em posterior fase de liquidação individual, nos termos do art. 95 c/c art. 97, ambos do Código de Defesa do Consumidor;

e) a condenação da ré a dar ampla divulgação do conteúdo da sentença final de mérito da presente ação, por meio de jornais de grande circulação;

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Unimed Norte/Nordeste ¿ Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico


Publicado em:23/04/2019


Processo nº:0090986-61.2014.8.17.0001 ¿ 18ª PJCON ¿ Unimed Norte/Nordeste ¿ Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico - Unimed Norte/Nordeste ¿ Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico

Assunto:Notícias acerca da irregularidade na prestação dos serviços contratados pelos consumidores foram registradas no Ministério Público de Pernambuco

Pedidos:

O MPPE pede que

a) restabeleça imediatamente a rede de serviços de saúde anteriormente credenciada pelo Camed Vida, de acordo com a Resolução nº 112/2005 da ANS, sob pena de multa diária em valor a ser fixado pelo prudente arbítrio deste MM. Juízo;

 

b) restabeleça e manter em funcionamento ininterrupto o Serviço de Atendimento ao Consumidor, nos termos do Decreto nº 6.523/2008, sob pena de multa diária em valor a ser fixado pelo prudente arbítrio deste MM. Juízo;

 

c) seja observado os prazos máximos estabelecidos para o atendimento integral das coberturas, como previsto na Resolução nº 259/2011 da ANS, sob pena de multa por cada conduta em desacordo, em valor a ser fixado pelo prudente arbítrio deste MM. Juízo.

 

d) a condenação da ré a reparar os danos morais coletivos causados, em valor a ser arbitrado pelo MM. Juízo, valor a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;

 

e) a condenação genérica da ré a indenizar os danos morais e materiais individualmente sofridos pelos consumidores, em quantum a ser fixado em posterior fase de liquidação individual, nos termos do art. 95 c/c art. 97, ambos do Código de Defesa do Consumidor;

 

f) a condenação da ré a dar ampla divulgação do conteúdo da sentença final de mérito da presente ação, por meio de jornais de grande circulação;

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UNIMED RIO


Publicado em:23/05/2018


Processo nº:0022116-36.2018.8.17.2001 ¿ 18ª PJ CONSUMIDOR ¿ UNIMED RIO. - UNIMED RIO

Assunto:Descumprimento dos prazos da Resolução nº 259 - ANS

Pedidos:

O MPPE pede que observado os prazos máximos estabelecidos para o atendimento integral das coberturas, como previsto na Resolução nº 259/2011, alterada pela Resolução nº 268/2011 da ANS, sob pena de multa diária, a ser revertida ao Fundo Estadual do Consumidor, nos valores abaixo indicados: a) consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: Multa diária de hum mil reais, por cada consumidor prejudicado com o descumprimento; b) consulta nas demais especialidades médicas: Multa diária de hum mil reais, por cada consumidor prejudicado com o descumprimento; c) consulta/sessão com fonoaudiólogo: Multa diária de hum mil reais, por cada consumidor prejudicado com o descumprimento; d) consulta/sessão com nutricionista: Multa diária de hum mil reais, por cada consumidor prejudicado com o descumprimento; e) consulta/sessão com psicólogo: Multa diária de hum mil reais,por cada consumidor prejudicado com o descumprimento; f) consulta/sessão com terapeuta ocupacional: Multa diária de hum mil reais, por cada consumidor prejudicado com o descumprimento; g) consulta/sessão com fisioterapeuta: Multa diária de hum mil reais, por cada consumidor prejudicado com o descumprimento; h) consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: Multa diária de hum mil reais, por cada consumidor prejudicado com o descumprimento; i) serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: Multa diária de hum mil reais, por cada consumidor prejudicado com o descumprimento; j) demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: Multa diária de cinco mil reais, por cada consumidor prejudicado com o descumprimento; k) procedimentos de alta complexidade - PAC: Multa diária de quarenta mil reais, por cada consumidor prejudicado com o descumprimento; l) atendimento em regime de hospital-dia: Multa diária de cem mil reais, por cada consumidor prejudicado com o descumprimento; m) atendimento em regime de internação eletiva: Multa diária de cem mil reais, por cada consumidor prejudicado com o descumprimento; n) urgência e emergência: Multa diária de trezentos mil reais, por cada consumidor prejudicado com o descumprimento

2) Dar ampla divulgação do conteúdo da antecipação de tutela, por meio de carta que deverá seguir junto aos boletos de pagamento do mês subsequente à prolação da liminar, a divulgar a Decisão nos jornais de grande circulação em Pernambuco, no seu sítio eletrônico em local de destaque de forma clara e ostensiva e nos locais de atendimento em cartazes de tamanho mínimo A3. Por descumprimento dessa ordem seja cominada multa diária no valor de trinta mil reais, a ser revertida ao Fundo Estadual do Consumidor.

Por fim pede: a) Sejam confirmados em caso de deferimento, ou em caso de indeferimento, julgados procedentes todos os pedidos requeridos em sede de antecipação de tutela; b) A condenação da ré a reparar os danos morais coletivos causados, em valor a ser arbitrado pelo MM. Juízo, a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor; c) A condenação genérica da ré a indenizar os danos morais e materiais individualmente sofridos pelos consumidores, em quantum a ser fixado em posterior fase de liquidação individual, nos termos do artigo 95 c/c artigo 97, ambos do Código de Defesa do Consumidor; d) A condenação da ré a dar ampla divulgação do conteúdo da sentença final que julgar o mérito, por meio de carta que deverá seguir junto aos boletos de pagamento do mês subsequente à prolação da sentença; e) A divulgação da decisão nos jornais de grande circulação em Pernambuco, no seu sítio eletrônico em local de destaque de forma clara e ostensiva e nos locais de atendimento em cartazes de tamanho mínimo A3 . Por descumprimento dessa ordem, que seja cominada multa diária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser revertida ao Fundo Estadual do Consumidor; f) A citação da ré para, querendo, contestar a ação ;a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; g) A produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive a imediata juntada do Inquérito Civil nº 064/11-18, anexo II, sem prejuízo da possibilidade de posterior juntada de outros documentos e depoimento pessoal da ré, se necessário; h) A publicação de edital, nos termos do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor; i) A condenação da ré nos ônus sucumbenciais, exceto honorários advocatícios.

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UNILIFE SAÚDE LTDA.


Publicado em:16/01/2017


Processo nº:0131255-88.2016.8.17.2001 - UNILIFE SAÚDE LTDA.

Assunto:Prática de descredenciamento hospitalar e ambulatorial por parte da empresa, gerando negativa de atendimento aos usuários.

Pedidos:

O MPPE pede que sejam reestabelecimento de imediato o atendimento médico hospitalar ambulatorial e todos os serviços inerentes a manutenção da saúde de qualquer usuário a que tenha contratado com a empresa. Não sendo atendido o pedido, que a empresa seja compelida a arcar integralmente com o custo dos serviços necessários aos pacientes em estabelecimentos médicos hospitalares ambulatoriais ou outros serviços de acordo com a sua escolha.

 

Ao final, pede a condenação da empresa, em obrigação de fazer, consistente em indenizar os prejuízos danos morais e materiais causados aos consumidores, em razão do descumprimento do contrato de prestação de serviços de cobertura médico-hospitalar ambulatorial. Pede também a indenização dos danos coletivos, cujo valor deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, bem como a indenização dos danos morais e materiais individualmente sofridos pelos consumidores.

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AMIL


Publicado em:09/06/2016


Processo nº:Processo nº: 0047776-37.2015.8.17.2001 ¿ 18ª PJCON - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA

Assunto:Demora para a realização de consultas, exames, procedimentos e cirurgias.

Pedidos:

O MPPE pede que sejam observados os prazos máximos estabelecidos pela ANS para o atendimento integral das coberturas.
 Ao final, pede a indenização dos danos coletivos, cujo valor deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, bem como a indenização dos danos morais e materiais individualmente sofridos pelos consumidores.

 

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Bradesco Saúde S/A


Publicado em:06/08/2015


Processo nº:0015557-88.2014.8.17.0001 - Bradesco Saúde

Assunto:Negativa de serviço médico-domiciliar (home care).

Pedidos:

O MPPE pede que o BRADESCO SAÚDE S/A custeie integralmente o tratamento em regime de internação domiciliar de seus usuários e dependentes quando existir recomendação médica. Por fim, pede que os consumidores sejam indenizados pelos danos morais e materiais sofridos individualmente

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Amil


Publicado em:06/08/2015


Processo nº:0103278-15.2013.8.17.0001 - Amil Assistência Médica Internacional S/A

Assunto:Negativa de cirurgia de mastectomia para pessoa diagnosticada transexual.

Pedidos:
 A empresa fiica obrigada a:
 
1) autorizar a realização de todos os procedimentos cirúrgicos previstos no Conselho Nacional de Medicina para o tratamento de transexualismo;
 
2) autorizar todos os procedimentos de cobertura obrigatória, a exemplo da mastectomia, ou previstos contratualmente;
 
Por fim, pede que os consumidores sejam indenizados pelos danos morais sofridos individualmente.
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Sassepe


Publicado em:15/07/2015


Processo nº:0029447-60.2015.8.17.0001 - Autarquia Estadual de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco - SASSEPE

Assunto:Negativa de cobertura de serviço de home care.

Pedidos:

O MPPE requer que a SASSEPE custeie integralmente tratamento em regime de internação domiciliar (home care) de seus usuários e dependentes, quando existir recomendação médica. Pede, ainda, indenização pelos danos morais e materiais individualmente sofridos pelos consumidores.

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Hospitais Santa Joana, Memorial São José, Imip, Hospital De Olhos De Pernambuco, Esperança, Hospital Português, Unimed, Jayme Da Fonte, Albert Sabin


Publicado em:20/03/2015


Processo nº:682013-56.2013.8.17.0001 - Hospital Santa Joana (Hospitais Associados De Pernambuco); Hospital Memorial São José; Imip Hospitalar; Hospital De Olhos De Pernambuco Ltda., Hospital Esperança Ltda., Real Hospital Português De Beneficência Em PE; Unimed Recife Cooperativa De Trabalho Medico; Hospital Jayme Da Fonte - Organização Hospitalar De Pernambuco Ltda.; Centro Hospitalar Albert Sabin S.A.

Assunto:Redução no valor cobrado pelo uso dos estacionamentos em hospitais.

Pedidos:

O MPPE requer que os referidos hospitais diminuam a taxa de estacionamento dos pacientes que foram ao estabelecimento com o intuito de serem atendidos para a taxa única de R$ 2,00 (dois reais), a ser reajustada anualmente, conforme os índices oficiais de inflação, assegurando-se a gratuidade aos pacientes e acompanhantes atendidos na emergência.

Ministério Público pede ainda que os consumidores sejam indenizados pelos danos materiais causados, devolvendo-se em dobro todos os pagamentos de mensalidades indevidamente cobrados e qualquer outro tipo de pagamento indevido. Assim, após a ação ser julgada definitivamente (transitada em julgado), os consumidores que se sentiram lesados devem entrar na Justiça (dentro dessa mesma ação) pedindo a sua respectiva indenização.

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