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TIM CELULAR S.A.


Publicado em:23/11/2016


Processo nº:0047067-65.2016.8.17.2001 - TIM CELULAR S.A.

Assunto:veiculação de publicidades enganosas, inclusive por omissão, responsáveis por induzir o consumidor a erro, haja vista serem divulgados serviços, como GPRS, Internet em Alta Velocidade e viva voz em aparelho celular não compatível com os serviços ofertados. Retirar também de circulação todas as peças publicitárias que contrariam os artigos 31, 36, 37 e o § 4º do art.54 do CDC, inclusive as veiculadas por meio eletrônico.

Decisão provisória:

DA PARTE DISPOSITIVA.

 

Em face da verificação de que a peça inicial não preenche os requisitos necessários para a propositura da ação civil pública, deve a mesma ser extinta sem apreciação do mérito.

 

Diante do exposto, julgo extinta a presente ação, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC c/c art. 485, inciso I, do CPC, em face da inexistência de homogeneidade nos interesse individuais englobados na causa de pedir.

 

Deixo de condenar a parte autora na sucumbência, em face da incidência do artigo 87 da Lei 8.078/90.

 

Custas na forma da lei.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.

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