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COMPESA

Publicado em:21/06/2024

Processo nº:0002810-22.2024.8.17.2470 - Companhia Pernambucana de Saneamento

Assunto:Falta de fornecimento de água pela COMPESA em determinado bairro ou logradouro de Carpina, de que não vem cumprindo com o calendário de abastecimento divulgado e/ou fornecimento de carros pipa, dentre outras situações envolvendo o fornecimento de água pela concessionária.

Pedidos:

Requer o Ministério Público

6.1 - Seja concedida a antecipação dos efeitos da Tutela, inaudita altera pars, nos termos do Art. 300 do CPC e Art. 12 da Lei n.º 7.347/85, determinando-se à demandada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) seja garantido o abastecimento mínimo regular e contínuo de água tratada em toda a cidade de Carpina nos moldes preconizado pela ONU, ou seja, 110 (cento e dez) litros diários per capita, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação; b) seja o fornecimento da água tratada indicado no item “a” realizado através de caminhões-pipa, às expensas da COMPESA, sempre que não houver água suficiente na rede de distribuição; c) seja apresentado a esse r. Juízo relatórios mensais de fornecimento de água com os respectivos cumprimentos do calendário de abastecimento no Município de Carpina, no prazo de 30 (trinta) trinta dias a contar da intimação; d) seja apresentado a esse r. Juízo documentação comprobatória da distribuição de água tratada por meio de carros pipas, em cumprimento ao pedido formulado no item “b” no prazo de trinta dias a contar da intimação; 6.2 – A imposição de multa diária à empresa requerida no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), por descumprimento de cada obrigação requerida nos itens 6.1: “a”, “b”, “c” e “d”, nos moldes do Art. 11, da Lei n.º 7.347/85, a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC-PE), criado pela Lei de nº 16.559, de 15/01/2019 (Código de Defesa Estadual do Consumidor).

Requer, ainda, o Ministério Público: A) Que sejam concedidos e tornados definitivos os provimentos requeridos em sede de antecipação dos efeitos da tutela; B) a condenação da demandada à obrigação de fazer consistente em observar fielmente o seu calendário de abastecimento divulgado em TODO MUNICÍPIO de CARPINA, com exceções de situações emergenciais devidamente comprovadas e previamente informadas à população por meio eletrônico e através da imprensa, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100.0000,00 (cem mil reais) a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor; C) A condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais individualmente causados aos consumidores, com apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, de caráter individual; D) A condenação da demandada à obrigação de indenizar os danos morais coletivos no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a ser revertido Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC-PE). 

Requer, finalmente: a) a citação da ré, a fim de que apresente resposta, sob pena de revelia e confissão; b) produção de todas as provas admitidas em Direito, juntada de novos documentos, inclusive atualização dos procedimentos aqui listados, acaso cheguem mais informações atinente, ou outros que porventura surgir ao longo da instrução comprovando os fatos narrados nessa exordial, além de oitiva dos representantes legais da ré, seus funcionários, e de testemunhas, cujo rol, se necessário, será oportunamente ofertado; c) em cumprimento ao disposto no Art. 319, inc. VII do CPC, manifesta-se pelo não interesse em que seja designada audiência de conciliação ou de mediação, vez que a ré, durante a tramitação dos procedimentos, não mostrou interesse em resolver as pendências de forma administrativa sempre indicando a necessidade de a realização de obras de longo prazo; d) a publicação de edital nos termos do Art. 94, do Código de Defesa do Consumidor; e) desde já, requer seja reconhecida e declarada a inversão do ônus da prova, com base no Art. 6º, inciso VIII, do referido codex; f) a dispensa do autor quanto ao pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto nos Arts. 18, da Lei nº 7.347/85 e 87, da Lei Nº 8.078/90; g) a condenação da ré aos ônus sucumbenciais, exceto honorários advocatícios.

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