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Compesa

Publicado em:27/11/2023

Processo nº:0000576-66.2023.8.17.3290 - Companhia Pernambucana de Saneamento

Assunto:Fornecimento de água.

Decisão provisória:

"DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, requerido pelo Ministério Público, no sentido de determinar que a empresa ré cumpra imediatamente as seguintes obrigações: 

a) seja garantido o abastecimento mínimo regular e contínuo de água potável em todo Município de São Caetano/PE, obrigando a ré a cumprir fielmente o seu calendário de abastecimento divulgado, mantendo-se o sistema de rodízio de abastecimento com intervalo máximo de 20 dias sem água, permanecendo as residências com no mínimo 04 dias de abastecimento de água, de forma igualitária em todas as regiões da cidade, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão;

b) obrigação de fazer consistente em fornecer 01 carro-pipa, com capacidade para 12.000 litros, sempre que não houver o abastecimento como descrito no calendário, mediante solicitação pelo consumidor, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a qualquer contratante do serviço de fornecimento de água, sem intermediadores – especialmente políticos locais, e com controle de entrega (litragem por residência, endereço completo da residência, nome completo do responsável pelo recebimento da água em cada residência e assinatura deste), se limitando ao fornecimento de 01 (um) caminhão pipa, por unidade consumidora, durante o mês, até que seja regularizado o abastecimento de água na região;

c) Obrigação de fazer consistente em suspender as faturas da população, sempre que não houver abastecimento, após requerimento verbal do consumidor junto à empresa ré, invertendo-se o ônus da prova, para que a demandada comprove o fornecimento em cada uma das ligações da COMPESA nesta cidade;

d) seja juntado aos autos, no prazo de 10 dias, calendário atualizado de fornecimento de água para cidade de São Caetano, contemplando todas as regiões, para que seja divulgado por este Juízo;

e) seja apresentado nos autos os relatórios mensais de distribuição dos recursos hídricos, feitos por rede de distribuição e por caminhões pipa, até o dia 5 de cada mês, preferencialmente, comprovando o cumprimento do calendário de abastecimento neste Município;

f) seja apresentado plano de melhorias para o abastecimento de água na cidade, com a construção das obras indicadas na manifestação de ID 13723273, indicando ainda o prazo para sua conclusão. Com a juntada do calendário de abastecimento pela demandada, proceda a secretaria judicial com o encaminhamento da presente decisão, bem como de cópia do calendário, para as rádios locais, a fim de dar publicidade aos consumidores, independentemente da publicidade dada pela demandada.

Tudo sob pena de incidência de multa diária, a qual arbitro, desde já, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de atraso, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido em favor do Fundo Estadual do Consumidor, o que faço na forma do art. 297 do CPC."

 



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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