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SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A


Publicado em:17/07/2019


Processo nº:0033429-91.2018.8.17.2001 ¿ 18ª PJCON ¿ SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A - SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A

Assunto:reduzir a multa fixada pelo descumprimento do ato que antecipou os efeitos da tutela de 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Pedidos:

O MPPE pede que

a) o deferimento das obrigações de fazer e de não fazer no sentido de:

- (1) inserir e dar o devido destaque às perdas decorrentes do resgate antecipado para o caso de desistência do contrato de capitalização antes do prazo final assinalado, esclarecendo-se os clientes adequadamente sobre os percentuais redutores, realçando também o percentual do capital investido pelos consumidores que será destinado a cobrir a álea e custos da empresa fornecedora nos contratos de adesão de sua autora referentes a títulos de capitalização, além de diversas formas de publicidade veiculadas pela empresa demandada;

- (2) a entregar aos subscritores cópia do contrato de adesão no ato da assinatura do negócio, independente do pagamento da primeira parcela;

- (3) abstenção da veiculação de toda e qualquer publicidade enganosa por omissão.

 

b) Determinar à ré a criação, em seu sítio eletrônico, de janela “pop-up” (ou seja, janela secundária do navegador da internet, que se abre no momento em que o usuário acessa o site principal), com a informação de que o consumidor tem direito de receber o contrato antes do pagamento da primeira parcela , sendo essa informação disposta em letra legível (fonte Times New Roman, tamanho mínimo 12 ou equivalente). Pelo descumprimento da ordem seja cominada multa no valor de seiscentos mil reais que deverá ser revertida ao Fundo Estadual do Consumidor;

c) Determinar que a ré apresente a esse Juízo, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da intimação, documentação comprobatória do cumprimentos dos requerimentos formulados nos itens “a e ”b”;

d) a elevação da multa diária em caso de descumprimento;

e) sejam as multas ou quaisquer valores decorrentes de eventual conversão em pecúnia destinadas ao Fundo Estadual do Consumidor.

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Sul América Capitalização


Publicado em:23/04/2019


Processo nº:0095199-96.2003.8.17.0001 ¿ 18ª PJCON ¿ Sul América Capitalização - Sul América Capitalização

Assunto:inserir e dar o devido destaque às perdas decorrentes do resgate antecipado para o caso de desistência do contrato de capitalização antes do prazo final assinalado, esclarecendo-se os clientes adequadamente sobre os percentuais redutores, realçando também o percentual do capital investido pelos consumidores que será destinado a cobrir a álea e custos da empresa fornecedora nos contratos de adesão de sua autora referentes a títulos de capitalização, além de diversas formas de publicidade veiculadas pela empresa demandada; e a entregar aos subscritores cópia do contrato de adesão no ato da assinatura do negócio, independente do pagamento da primeira parcela. A empresa foi condenada, ainda, a obrigação de não fazer concernente à abstenção da veiculação de toda e qualquer publicidade enganosa por omissão.

Pedidos:

O MPPE pede que

a) A intimação da executada para pagar o valor de R$ 1.945.979.707,05 (um bilhão, novecentos e quarenta e cinco milhões, novecentos e setenta e nove mil, setecentos e sete reais e cinco centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, a título de multa diária pelo descumprimento das obrigações de fazer e não fazer fixadas nas decisões judiciais, conformes planilha de cálculo anexa;

 

b) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, seja expedido mandado de penhora e avaliação, bem como o bloqueio do valor indicado no item “a” no Sistema Bacen-Jud;

 

c) Seja o valor indicado no item “a”, depositado na conta do Fundo Estadual do Consumidor, Ag:3234,conta nº 11247-x, Banco do Brasil.

 

d) Seja expedida certidão, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade;

 


 

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Sul América Capitalização S/A


Publicado em:23/04/2019


Processo nº:0095199-96.2003.8.17.0001 ¿ 18ª PJCON ¿ Sul América Capitalização S/A - Sul América Capitalização S/A

Assunto:inserir e dar o devido destaque às perdas decorrentes do resgate antecipado para o caso de desistência do contrato de capitalização antes do prazo final assinalado, esclarecendo-se os clientes adequadamente sobre os percentuais redutores, realçando também o percentual do capital investido pelos consumidores que será destinado a cobrir a álea e custos da empresa fornecedora nos contratos de adesão de sua autora referentes a títulos de capitalização, além de diversas formas de publicidade veiculadas pela empresa demandada; e a entregar aos subscritores cópia do contrato de adesão no ato da assinatura do negócio, independente do pagamento da primeira parcela. Frisa-se que a sentença judicial ainda estabeleceu a obrigação de não fazer concernente à abstenção da veiculação de toda e qualquer publicidade enganosa por omissão.

Pedidos:

O MPPE pede que:

a) o deferimento das obrigações de fazer e de não fazer no sentido de: - (1) inserir e dar o devido destaque às perdas decorrentes do resgate antecipado para o caso de desistência do contrato de capitalização antes do prazo final assinalado, esclarecendo-se os clientes adequadamente sobre os percentuais redutores, realçando também o percentual do capital investido pelos consumidores que será destinado a cobrir a álea e custos da empresa fornecedora nos contratos de adesão de sua autora

referentes a títulos de capitalização, além de diversas formas de publicidade veiculadas pela empresa demandada; - (2) a entregar aos subscritores cópia do contrato de adesão no ato da assinatura do negócio, independente do pagamento da primeira parcela; - (3) abstenção da veiculação de toda e qualquer publicidade enganosa por omissão.

b) Determinar à ré a criação, em seu sítio eletrônico, de janela “pop-up” (ou seja, janela secundária do navegador da internet, que se abre no momento em que o usuário acessa o site principal), com a informação de que o consumidor tem direito de receber o contrato antes do pagamento da primeira parcela , sendo essa informação disposta em letra legível (fonte Times New Roman, tamanho mínimo 12 ou equivalente). Pelo descumprimento da ordem seja cominada multa no valor de seiscentos mil reais que deverá ser revertida ao Fundo Estadual do Consumidor;

c) Determinar que a ré apresente a esse Juízo, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da intimação, documentação comprobatória do cumprimentos dos requerimentos formulados nos itens “a e ”b”;

d) a elevação da multa diária em caso de descumprimento;

e) sejam as multas ou quaisquer valores decorrentes de eventual conversão em pecúnia destinadas ao Fundo Estadual do Consumidor.

 

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Branco do Brasil


Publicado em:19/04/2017


Processo nº:0000115-93.2017.8.17.2550 - Banco do Brasil

Assunto:Abertura e/ou a reabertura de sua agência bancária em prédio físico na cidade de Cupira/PE, com pleno atendimento aos consumidores e usuários dos seus serviços bancários

Pedidos:

O MPPE pede que seja providenciado a abertura e/ou a reabertura de sua agência bancária em prédio físico na cidade de Cupira/PE, com pleno atendimento aos consumidores e usuários dos seus serviços bancários, como dispõem os arts.173 da Constituição Federal de 1988, 19 a Lei nº.4.595/1964, 22 da Lei nº.8.078/1990 e 2º da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 do Banco Central do Brasil, fixando-se o prazo de noventa dias para o cumprimento da decisão judicial de abertura e/ou reabertura da agência bancária física acima mencionada.

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Banco Azteca Do Brasil


Publicado em:13/07/2015


Processo nº:0029402-56.2015.8.17.0001 - Banco Azteca Do Brasil S.A.

Assunto:Cobrança abusiva.

Pedidos:

O MPPE requereu a condenação da empresa para proibi-la de praticar a conduta abusiva de cobrança de inadimplentes utilizando-se de meios violentos, com ameaças, invasões de domicílio ou qualquer outro meio vexatório. Requereu, também, a condenação ao pagamento indenização por danos morais e materiais individualmente sofridos pelos consumidores, com posterior liquidação a ser promovida pelos interessados.

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