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BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA (HIPER TODO DIA E TODO DIA)


Publicado em:12/05/2020


Processo nº:02088.000.021-2020 - BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA (HIPER TODO DIA E TODO DIA)

Assunto:Determinar que a empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA (HIPER TODO DIA E TODO DIA) a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos frente a Pandemia do Corona Vírus ¿ COVID 19.

Pedidos:

Após notificada, a empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA (HIPER TODO DIA E TODO DIA) apresentou resposta, detalhando as medidas de segurança e proteção adotadas.

Contudo, parte das medidas informadas não condiz com a realidade dos fatos, face ao número de reclamações recebidas por este Promotor via aplicativo de mensagens, ligações telefônicas e verificações in loco. São reclamações sobretudo referentes à aglomeração de pessoas (sem adoção de medidas urgentes para restrição na entrada e/ou sem efetivar medidas para distanciamento mínimo das pessoas), informações contraditórias de distanciamento nos cartazes e aviso (1m e 2m) e, funcionários sem equipamento de proteção individual (máscaras) para minimizar os riscos de contaminação dos clientes e funcionários.

Assim, alternativa não resta ao Ministério Público senão recorrer ao Poder Judiciário para proteção da saúde dos consumidores do Município de Garanhuns frente à Pandemia do Corona vírus – COVID 19.

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MUNICÍPIO DE ITACURUBA


Publicado em:29/11/2019


Processo nº:0000255-86.2019.8.17.2250 - MUNICÍPIO DE ITACURUBA

Assunto:Irregularidades no matadouro Municipal de Itacuruba/PE.

Pedidos:

Requer, por fim, seja o Município condenado e compelido:

A) na obrigação de fazer consistente no imediato fechamento do MATADOURO e do

Mercado Público onde ocorre venda de carnes, a fim de evitar abate clandestinos, sob

pena de condenação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida ao

FEMA;

B) na obrigação de fazer consistente na realização das obras necessárias ao seu

funcionamento, condicionando a reabertura do MATADOURO à inspeção prévia da

ADAGRO e da Vigilância Sanitária local ou tratativa com Municípios vizinhos para

utilização de Matadouro compartilhado em sistema de consórcio ou outro termo

equivalente, desde que atenda todos os parâmetros exigidos nos laudos periciais;

C) a produção de prova por todos os meios admitidos em direito, especialmente,

depoimento pessoal dos representantes da demandada, oitiva das testemunhas abaixo

arroladas, perícias e posterior juntada de documentos (artigo 369 e seguintes do

CPC), caso necessária, e a inspeção judicial, nos termos do artigo 481 e seguintes do

CPC;

D) a intimação, para ciência, da ADAGRO, CPRH e vigilância sanitária do referido

Município;

E) dispensar do pagamento de custas e emolumentos e outros encargos, desde logo, à

vista do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 e no art. 87 da Lei 8.078/90.

 

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MUNICÍPIO DE PESQUEIRA


Publicado em:29/11/2019


Processo nº:0000540-55.2018.8.17.3110 - MUNICÍPIO DE PESQUEIRA

Assunto:más condições de funcionamento do Açougue Público Municipal de Pesqueira

Pedidos:

Do exposto, requer o Ministério Público:

 

4.1) o recebimento e prosseguimento da presente ação, sob o rito próprio, estabelecido pela legislação em vigor;

 

4.2) a citação do Município de PESQUEIRA/PE para, querendo,

contestar o feito;

 

4.2.1) a antecipação da tutela pela razões acima expendidas;

 

4.3) No mérito, seja, ao final, condenado e compelido:

 

4.3.1) na obrigação de fazer consistente no imediato fechamento dos AÇOUGUES PÚBLICOS DE PESQUEIRA E DO DISTRITO DE MUTUCA, sob pena de condenação de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida ao FEMA;

 

4.3.2) na obrigação de fazer consistente na realização das obras necessárias ao seu funcionamento, condicionando a reabertura dos AÇOUGUES à inspeção prévia da APEVISA, ADAGRO e da Vigilância Sanitária local;

 

4.4) a produção de prova por todos os meios admitidos em direito, especialmente, depoimento pessoal dos representantes da demandada e dos técnicos da APEVISA e ADAGRO que subscreveram os laudos e Relatórios constantes do inquérito civil, perícias e posterior juntada de documentos, caso necessários, inspeção pessoal (art. 440 do CPC) etc.

 

4.5) a intimação, para ciência, da ADAGRO e APEVISA.

 

4.6) Seja o Município de Pesqueira condenado ao pagamento de danos morais à coletividade (art. 13 da Lei 7347/85) por ofensa aos direitos dos munícipes de ter direito a uma carne de qualidade, a ser arbitrado por esse prudente juízo (art. 7º da Lei 7853/89), a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos; 4.7) dispensar do pagamento de custas e emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da Lei 7347/85 e no art. 87 da Lei 8078/90.

 

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MUNICÍPIO DOS PALMARES


Publicado em:29/11/2019


Processo nº:0001356-49.2019.8.17.3030 - MUNICÍPIO DOS PALMARES

Assunto:irregularidades nas instalações do Matadouro Público Municipal de Palmares

Pedidos:

Ante a prova documental aqui acostada, o Ministério Público REQUER:

Liminarmente, por ser medida de urgência necessária, a imediata interdição do Matadouro Público Municipal, até integral cumprimento do que foi avençado na Cláusula Primeira do Termo de Ajustamento de Conduta objeto da presente execução, qual seja: construção de um novo prédio destinado ao abate de animais, que deverá estar de acordo com as normas legais e técnicas pertinentes.

Importa considerar que já ultrapassados todos os prazos previstos no ajuste em tela sem que o Município demandado adotasse qualquer medida com vistas na regularidade do estabelecimento, não faz sentido agora, depois de decorridos mais de dois anos, a adequação do estabelecimento que ai se encontra, posto não mais se mostrar viável o atendimento das exigências das exigências constantes dos Itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6 da Cláusula Segunda do mesmo Termo de Ajustamento de Conduta uma vez que tais exigências foram previstas em caráter provisório.

Desta sorte, impõe-se a medida liminar ora requerida tendo em vista que a permanência do Matadouro Público, no estado em que se encontra, está em frontal desrespeito às normas técnicas e inderrogáveis para estabelecimentos dessa natureza, consubstanciando-se, assim, o fumus boni juris.

De outra banda, o periculum in mora evidencia-se no fato de que, com a inobservância das normas técnicas imprescindíveis, a população está exposta a riscos de contaminação dos produtos oriundos do estabelecimento que funciona em absoluto estado de precariedade, de cujos riscos poderão advir sérios problemas à saúde pública, conforme se constata pelas conclusões dos técnicos que elaboraram o laudo que serve de sustentação à presente.

Destaque-se que em sendo deferida a interdição ora pleiteada, que se demonstra necessária e imprescindível, a população não sofrerá com desabastecimento uma vez que as cidades circunvizinhas e de pequena distância territorial, são dotadas de matadouros com instalações adequadas e suficientes para o abate de animais destinados aos consumidores desta cidade.

 

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MUNICÍPIO DE JOÃO ALFREDO


Publicado em:29/11/2019


Processo nº:0000705-36.2010.8.170.8300 - MUNICÍPIO DE JOÃO ALFREDO

Assunto:Irregularidades matadouro municipal de João Alfredo

Pedidos:

O MPPE requer:

  1. a concessão da antecipação de tutela para interdição do matadouro, expedindo-se mandado judicial para esse fim, lacrando-se o estabelecimento, lavrando-se o auto respectivo, até o regular funcionamento do sistema de tratamento dos efluentes líquidos e, consequentemente, obtenção da Licença de Operação - LO junto à CPRH, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento da ordem antecipatória, a ser revertida para o Fundo Estadual do Meio Ambiente; assim como se abstenha de realizar ou permitir, por si próprio ou por terceiro, qualquer tipo de abate no Município, enquanto vigente a interdição operada judicialmente, sob pena de multa diária retro nominada;

  2. a citação do demandado, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, responder no prazo legal a presente Ação Civil Pública, sob pena de suportar os efeitos da revelia;

  3. publicar o edital previsto no artigo 21, da Lei n.° 7.347/85, combinado com o artigo 94, da Lei n.° 8.078/90, para conhecimento dos interessados e eventual habilitação como litisconsortes;

  4. após o regular prosseguimento do feito, o julgamento procedente na íntegra da presente Ação Civil Pública, com o acolhimento desta inicial, para condenar o réu na obrigação de fazer consistente na interdição do matadouro, até o regular funcionamento do sistema de tratamento dos efluentes líquidos e, consequentemente, obtenção da Licença de Operação - LO junto à CPRH, mediante a apresentação em juízo de licenciamentos e demais documentos necessários para implementação da atividade;

  5. a condenação do demandado na obrigação de fazer, consistente em observar, obedecer e fazer obedecer a interdição judicial do matadouro, impedindo qualquer forma de abate de animais para consumo humano, por si mesmo ou por terceiros, enquanto durar a interdição do matadouro, sob pena de multa diária retro nominada;

  6. a condenação do demandado na obrigação de fazer, consistente em sanear as iregularidades descrita no laudo de vistoria da ADAGRO e ata de reunião de fl. 26, e outras, que porventura, vierem a ser detectadas pelos órgãos oficiais de fiscalização;

  7. condenação do demandado ao pagamento do passivo ambiental, em face do período em permitiu o lançamentos de resíduos sólidos e/ou líquidos proveniente da matança de animais no matadouro, sem qualquer tratamento, desde a data do início das investigações (fl. 02 do PIP) até a data da efetiva interdição do estabelecimento, em montante fixado judicialmente ou apurado em liquidação de sentença, sugerido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que deverá ser revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente; e,

  8. a condenação do demandado nas custas processuais e demais ónus de sucumbência.

 

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SURUBIM


Publicado em:19/09/2019


Processo nº:0000938-38.2019.8.17.3410 ¿ PJ Surubim ¿ Prefeitura de Surubim - PREFEITURA MUNICIPAL DE SURUBIM

Assunto:Apurar as péssimas condições de funcionamento do matadouro municipal de Surubim/PE, situado à Rua Jerônimo Miranda de Melo, nº 136, centro, nesta cidade

Pedidos:

O MPPE pede que:

1) determinando-se que seja o Município compelido na obrigação de fazer consistente no imediato fechamento do MATADOURO para adequação à legislação vigente, sob pena de assim não proceder, seja condenado ao pagamento de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);

 

2) determine a imediata do MATADOURO DE SURUBIM, interdição diante do seu cristalino e inadequado funcionamento;

 

3) na obrigação de fazer consistente no imediato fechamento do MATADOURO, sob pena de condenação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida ao FEMA;

4) Na obrigação de fazer consistente na realização das obras necessárias ao seu funcionamento, condicionando a reabertura do MATADOURO à inspeção prévia da APEVISA, ADAGRO, CPRH e da Vigilância Sanitária local

Ao final, pede a indenização dos danos coletivos, cujo valor deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, bem como a indenização dos danos morais e materiais individualmente sofridos pelos consumidores.

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Prefeitura Municipal de Timbaúba


Publicado em:12/08/2019


Processo nº:ACP Nº 00000622-09.2019.8.17.3480 ¿ PJ Timbaúba ¿ Prefeitura Municipal - Prefeitura Municipal de Timbaúba

Assunto:Péssimas condições de funcionamento do matadouro municipal; violação das normas sanitárias, como também da legislação ambiental

Pedidos:

O MPPE pede

1) a determinação da interdição do funcionamento do Matadouro Público local, sob pena de Desobediência e Responsabilidade, além de multa cominatória diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento;

2) determinação ao Município de Timbaúba que proíba a comercialização no Mercado Público de carnes provenientes de abatedouros que não possuam as devidas licenças ambiental e sanitária, concedidas pelo Serviço de Vigilância Sanitária Estadual, pela ADAGRO e pela CPRH, como também a não comercialização de carnes e seus derivados sem a inspeção pelo Serviço de Vigilância Sanitária deste Município;

3) a divulgação da Liminar pela imprensa local;

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Prefeitura Municipal de Belém de São Francisco


Publicado em:08/07/2019


Processo nº:ACP nº 000253-19.2019.8.17.2250 ¿ PJ B. de São Francisco - Prefeitura Municipal - Matadouro - Prefeitura Municipal de Belém de São Francisco

Assunto:Pedido de interdição do Matadouro Municipal por irregularidades.

Pedidos:

Pedidos: O MPPE pede que

1. A obrigação de fazer consistente no imediato fechamento do Matadouro e do Mercado Público onde ocorre venda de carnes, a fim de evitar abate clandestinos, sob pena de condenação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida ao FEMA;

2. A obrigação de fazer consistente na realização das obras necessárias ao seu funcionamento, condicionando a reabertura do Matadouro à inspeção prévia da ADAGRO, CPRH, e da Vigilância Sanitária local ou tratativa com Municípios vizinhos para utilização de Matadouro compartilhado em sistema de consórcio ou outro termo equivalente que atenda todos os requisitos descritos nos laudos periciais.

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PREFEITURA MUNICIAL DE TAQUARITINGA DO NORTE


Publicado em:24/05/2018


Processo nº:0000486-44.2008.8.17.1460 - PREFEITURA MUNICIAL DE TAQUARITINGA DO NORTE - PREFEITURA MUNICIAL DE TAQUARITINGA DO NORTE

Assunto:Descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta no que se refere ao Matadouro Municipal nos temas: precariedade nos currais, a sala de matança, a falta de higienização, dentre outros.

Pedidos:

O MPPE pede que:

1) mantenha a presença de um profissional Médico Veterinário habilitado no município, de plantão, sempre que ocorrer matança de animais, devendo ser realizada a inspeção dos animais antes e depois do abate; 2) controle o acesso de pessoas ao recinto do estabelecimento, com vistas a evitar, principalmente, a presença de crianças e animais; 3) a aquisição, para os que ali trabalham, do de vido equipamento de proteção individual - EPI e de fardamentos (batas, botas e gorros brancos); 4) desenvolva medidas para conscientizar trabalhadores do matadouro sobre os aspectos de higiene; 5) determine que as pessoas envolvidas no processo de abate se abstenham de despejar dejetos líquidos no solo, a céu aberto; 6) a instalação de chuveiros para banhos de animais, antes de serem abatidos; 7) consertar as grades de proteção para as canaletas de drenagem na área de sangria; 8) determine que os operários se abstenham de espalhar em torno do matadouro, ou a céu aberto, os subprodutos do abate (05505, gordura, recortes da carne, sangue, cascos, chifres, conteúdo do estomago etc.); 9) consertar o piso, as portas e as janelas do matadouro; 10) adquirir caixas, bandejas, galeias e baldes, todos brancos, para serem utilizados durante o abate; 11) reformar os banheiros masculino e feminino.

 

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BODOCÓ


Publicado em:24/05/2018


Processo nº:0000187-22.2007.8.17.0290 - PJ Bodocó ¿ Prefeitura Municipal - PREFEITURA MUNICIPAL DE BODOCÓ

Assunto:Inexistência de condições de funcionamento do Matadouro Público Municipal

Pedidos:

O MPPE pede:

a) interdição do matadouro do Município de Bodocó, com a cominação ao Município de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) – a ser revertida para o Fundo de cuida o art. 13, da lei nº 7.347/85, caso o réu insista em exercer abate de animais em referidas unidades;

b) sejam oficiados o CRMV/PE, a ADAGRO, a APEVISA e a CPRH, para que realizem inspeções periódicas no Município de Exu com o fim de aferir o cumprimento da liminar pleiteada pela Municipalidade acima postulada, e de fiscalizarem a prática de abate clandestino de animais no aludido município


 

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Município de Orobó


Publicado em:19/05/2017


Processo nº:0000104-29.2015.8.17.1000 - Município de Orobó

Assunto:Apurar as péssimas condições de funcionamento do matadouro municipal de Orobó/PE.

Pedidos:

O MPPE pede que seja determinado ao Município compelido na obrigação de fazer consistente no imediato fechamento do MATADOURO para adequação à legislação vigente, sob pena de assim não proceder, seja condenado ao pagamento de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

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Prefeitura Municial de Cupira


Publicado em:21/03/2017


Processo nº:0000898-08.2016.8.17.0550 - Prefeitura Municpial de Cupira

Assunto:Irregularidades no funcionamento do matadouro público do Município de Cupira/PE.

Pedidos:

O MPPE pede que o Município de Cupira/PE seja condenado nas seguintes obrigações de fazer:

Obtenção de licenciamento ambiental da Agência Estadual do Meio Ambiental e Recursos Hídricos – CPRH de Pernambuco para a manutenção e o funcionamento do seu matadouro público; Obtenção de certificado do Serviço de Inspeção Estadual – SIE para a manutenção e o funcionamento do seu matadouro público; Obtenção e uso permanente de conjunto de pistola de atordoamento, incluindo elétrico e compressor, para o abate dos animais no matadouro público; Caso o município descumpra os pedidos ministeriais, que seja determinando o fechamento e/ou a interdição do matadouro público de Cupira/PE.

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