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Município de Venturosa


Publicado em:22/11/2023


Processo nº:0000001-54.2023.8.17.3550 - Município de Venturosa

Assunto:Presença de Escherichia coli em locais que albergam grupos populacionais de risco, bem o descumprimento das obrigações de vigilância da qualidade da água para consumo humano no município de Venturosa/PE.

Pedidos:

Seja concedida a tutela provisória determinando-se ao demandado que:

– Realize novas análises nos locais indicados na planilha anexa, devendo as amostras serem coletadas antes e após a reservação da água, a fim de verificar se a contaminação permanece e sua origem, enviando os resultados a este juízo durante 24 meses, a partir da intimação da decisão;

– Exerça a vigilância da qualidade da água, em articulação com o responsável pelo Sistema de Abastecimento de ÁGUA (SAA) ou Solução Alternativa Coletiva (SAC), notadamente em locais que albergam grupos populacionais de risco, nos termos do art. 13, I, do Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 05/2017-MS/GM;

– Quando identificadas não conformidades, notadamente em locais que albergam grupos populacionais de risco, proceda com as ações cabíveis, dentre elas as previstas no art. 13, inciso X, da Portaria de Consolidação nº 05/2017-MS/GM abaixo discriminadas, enviando documentação comprobatória a este juízo durante 24 meses, a partir da intimação da decisão:

a) comunicar imediatamente ao responsável por SAA ou SAC as não conformidades identificadas, estabelecendo prazo para sanar a(s) irregularidade(s) identificada(s), conforme previsto no art. 13, XIV;

b) informar imediatamente às entidades de regulação dos serviços de saneamento básico sobre as não conformidades identificadas, no que couber; e c) comunicar imediatamente à população, de forma clara e acessível, sobre os riscos associados ao abastecimento de água e medidas a serem adotadas;

– Realize recoletas de amostras nos pontos que apresentaram resultados insatisfatórios, notadamente em locais que albergam grupos populacionais de risco, para verificação das medidas corretivas realizadas pelos responsáveis pelo abastecimento de água, no prazo da até 07 dias contados da notificação do responsável, conforme item 4 da Nota Técnica DGVSAT nº 05/19, encaminhando a esse juízo o resultado das análises;

- Exija dos responsáveis pelos locais que albergam grupos populacionais de risco a observância da limpeza dos reservatórios, nos termos do art. 14 do Código Sanitário Estadual (Decreto nº 20.786/98) e do art. 39 da RDC Nº 63/2011 – ANVISA), encaminhando a esse juízo a documentação comprobatória;

 – Observe o disposto no art. 46 do Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 05/2017-MS/GM o qual determina que deverão ser aplicadas as sanções previstas na Lei nº 6.437/77 e na Lei nº 8.078/90, além de normativas estaduais e municipais aplicáveis, aos responsáveis por SAA ou SAC que não observarem as determinações constantes da referida Portaria, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, encaminhando a esse juízo a documentação comprobatória;

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Município de Bom Jardim


Publicado em:22/11/2023


Processo nº:0000016-57.2023.8.17.2310 - Município de Bom Jardim

Assunto:Presença de Escherichia coli em locais que albergam grupos populacionais de risco, bem o como o descumprimento das obrigações de vigilância da qualidade da água para consumo humano no município de Bom Jardim.

Pedidos:

Requer o Ministério Público seja concedida a tutela provisória determinando-se ao demandado que:

– Realize novas análises nos locais indicados na planilha anexa, devendo as amostras serem coletadas antes e após a reservação da água, a fim de verificar se a contaminação permanece e sua origem, enviando os resultados a este juízo durante 24 meses, a partir da intimação da decisão; 

– Exerça a vigilância da qualidade da água, em articulação com o responsável pelo Sistema de Abastecimento de ÁGUA (SAA) ou Solução Alternativa Coletiva (SAC), notadamente em locais que albergam grupos populacionais de risco, nos termos do art. 13, I, do Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 05/2017-MS/GM; 

– Quando identificadas não conformidades, notadamente em locais que albergam grupos populacionais de risco, proceda com as ações cabíveis, dentre elas as previstas no art. 13, inciso X, da Portaria de Consolidação nº 05/2017-MS/GM abaixo discriminadas, enviando documentação comprobatória a este juízo durante 24 meses, a partir da intimação da decisão:

a) comunicar imediatamente ao responsável por SAA ou SAC as não conformidades identificadas, estabelecendo prazo para sanar a(s) irregularidade(s) identificada(s), conforme previsto no art. 13, XIV;

b) informar imediatamente às entidades de regulação dos serviços de saneamento básico sobre as não conformidades identificadas, no que couber; e c) comunicar imediatamente à população, de forma clara e acessível, sobre os riscos associados ao abastecimento de água e medidas a serem adotadas; 

– Realize recoletas de amostras nos pontos que apresentaram resultados insatisfatórios, notadamente em locais que albergam grupos populacionais de risco, para verificação das medidas corretivas realizadas pelos responsáveis pelo abastecimento de água, no prazo da até 07 dias contados da notificação do responsável, conforme item 4 da Nota Técnica DGVSAT nº 05/19, encaminhando a esse juízo o resultado das análises;

 - Exija dos responsáveis pelos locais que albergam grupos populacionais de risco a observância da limpeza dos reservatórios, nos termos do art. 14 do Código Sanitário Estadual (Decreto nº 20.786/98) e do art. 39 da RDC Nº 63/2011 – ANVISA), encaminhando a esse juízo a documentação comprobatória; 

– Observe o disposto no art. 46 do Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 05/2017-MS/GM o qual determina que deverão ser aplicadas as sanções previstas na Lei nº 6.437/77 e na Lei nº 8.078/90, além de normativas estaduais e municipais aplicáveis, aos responsáveis por SAA ou SAC que não observarem as determinações constantes da referida Portaria, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, encaminhando a esse juízo a documentação comprobatória;

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COMPESA


Publicado em:22/11/2023


Processo nº:0000694-82.2021.8.17.3170 - Companhia Pernambucana de Saneamento

Assunto:Má qualidade na água distribuída pela demandada aos consumidores do Município de São Benedito do Sul/PE.

Pedidos:

Requer o Ministério Público, a título de antecipação da tutela:

5.1 - Seja concedida a antecipação da Tutela, inaudita altera pars, nos termos do art. 12 da Lei n.º 7.347/85 e do art. 84, caput e §3º, §4º, determinando-se à demandada que:

a) que realize a análise da qualidade da água na Estação de Tratamento que abastece o município de São Benedito do Sul, no número previsto pela legislação vigente, atualmente, os Anexos XII e XIII da Portaria 2914/11:

a.1- no mínimo duas amostras semanais, recomendando-se 04 amostras semanais, quanto ao parâmetro microbiológico Coliformes Totais e Escherichia Coli) tendo em vista a comprovada contaminação da ETA;

a.2- uma amostra a cada duas horas para o parâmetro cloro;

b) apresente a esse Juízo relatórios mensais, contendo o mínimo de oito análises da qualidade da água proveniente das ETA's que abastecem este município, durante o prazo de vinte e quatro meses. Sejam as análises realizadas por dois laboratórios públicos ou laboratórios particulares acreditados por órgãos públicos, além das análises realizadas pela própria Ré, comprovando que a água não contém Coliformes Totais nem Escherichia Coli e que se encontra dentro dos padrões de potabilidade estabelecido na legislação (CDC, Lei 8987/95 e Portaria 2914/11 MS), inclusive quanto ao cloro;

c) encaminhe a esse Juízo, mensalmente, relatórios de análises da água, a serem realizados em diversas partes do sistema de abastecimento do município de São Benedito do Sul, notadamente nos pontos críticos da referida rede de distribuição, respeitando a quantidade mínima de coletas prevista no Anexo XIII da Portaria 2.914/11. Sejam as análises realizadas pela própria ré e por dois laboratórios públicos ou laboratórios particulares acreditados por órgãos públicos; comprovando que a água não contém Coliformes Totais nem Escherichia Coli e que se encontra dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos na legislação vigente, inclusive quanto ao cloro;

d) forneça, de imediato, água própria para o consumo humano, dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação, em toda sua rede de abastecimento;

e) reduza em 20% (vinte por cento) a tarifa de água cobrada aos usuários consumidores desta cidade, devido à sua péssima condição, caracterizando inadimplemento contratual, enquanto não for regularizada a qualidade do abastecimento;

f) quando forem detectadas amostras com resultado positivo para coliformes totais, mesmo em ensaios presuntivos, ações corretivas sejam adotadas e novas amostras sejam coletadas em dias imediatamente sucessivos até que revelem resultados satisfatórios, observando que, nos sistemas de distribuição, as novas amostras devem incluir no mínimo uma recoleta no ponto onde foi constatado o resultado positivo para coliformes totais e duas amostras extras, sendo uma à montante e outra à jusante do local da recoleta, com fulcro no art. 27, §1º e §2º, da Portaria 2.914/11;

g) seja determinado o prazo de 30 dias, a contar da detecção de amostras com resultado positivo para coliformes totais, para que a COMPESA comprove a esse juízo o cumprimento do item “f”;

 

 

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COMPESA


Publicado em:22/11/2023


Processo nº:0000198-37.2018.8.17.3080 - Companhia Pernambucana de Saneamento

Assunto:Não atendimento aos padrões mínimos de potabilidade da água fornecida pela Compesa à população de Paudalho.

Pedidos:

 Requer o Ministério Público SEJA CONCEDIDA A TUTELA PROVISÓRIA determinandose à demandada que:

a) realize a análise da qualidade da água na Estação de Tratamento que abastece o município de Paudalho (ETA Paudalho), no número previsto pela legislação vigente, atualmente, os Anexos XII e XIII da Portaria 2914/11: 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Promotoria de Justiça de Paudalho a.1- no mínimo duas amostras semanais, recomendando-se 04 amostras semanais. quanto ao parâmetro microbiológico Coliformes totais e Escherichia coli; a.2- uma amostra a cada duas horas para o parâmetro cloro;

b) apresente a esse Juízo relatórios mensais, contendo o mínimo de oito análises da qualidade da água proveniente das ETA's que abastecem este município, durante o prazo de vinte e quatro meses. Sejam as análises realizadas por dois laboratórios públicos ou laboratórios particulares acreditados por órgãos públicos, além das análises realizadas pela própria Ré, comprovando que a água não contém Coliformes Totais nem Escherichia Coli e que se encontra dentro dos padrões de potabilidade estabelecido na legislação, inclusive quanto ao cloro;

c) encaminhe a esse Juízo, mensalmente e pelo prazo de 24 meses, relatórios de análises da água, a serem realizados em diversas partes do sistema de abastecimento do município de Paudalho, notadamente nos pontos críticos da referida rede de distribuição. Sejam as análises realizadas pela própria ré e por dois laboratórios públicos ou laboratórios particulares acreditados por órgãos públicos; comprovando que a água não contém Coliformes Totais nem Escherichia Coli e que se encontra dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos na legislação vigente, inclusive quanto ao cloro;

d) forneça, de imediato, água própria para o consumo humano, dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação, em toda sua rede de abastecimento;

e) quando forem detectadas amostras com resultado positivo para coliformes totais, mesmo em ensaios presuntivos, ações corretivas sejam adotadas e novas amostras sejam coletadas em dias imediatamente sucessivos até que revelem resultados satisfatórios, observando que, nos sistemas de distribuição, as novas amostras devem incluir no mínimo uma recoleta no ponto onde foi constatado o resultado positivo para coliformes totais e duas amostras extras, sendo uma à montante e outra à jusante do local da recoleta, com fulcro no art. 27, §1º e §2º, da Portaria 2.914/11;

f) Seja determinado o prazo de 30 dias, a contar da detecção de amostras com resultado positivo para coliformes totais, para que a Compesa comprove a esse juízo o cumprimento do item “e”;

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Compesa


Publicado em:24/05/2021


Processo nº:ACP IC 001.2012-COMPESA - Companhia Pernambucana de Saneamento e Abastecimento

Assunto:PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER LIMINAR em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA

Pedidos:

a) A citação da Compesa, no endereço acima, para, querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia

b) Seja confirmada a liminar acima requerida e mantida na sentença a antecipação de tutela já requerida;

c) Ao final, seja a presente ação julgada procedente em todos os seus termos, a fim de que sejam efetivamente prestados os servidos os serviços de água pela COMPESA em toda a extensão do Município de Olinda, bem como para condená-la a anular todas as faturas não pagas pela população de Olinda nos meses em que não houve efetivo fornecimento de água;

d) Provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, especialmente, juntada posterior de documentos, e oitiva de testemunhas, tudo desde logo requerido;

e) A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, na forma do que dispõe o art. 18 da Lei Federal nº 7.347/85, e no art. 87, do Código de Defesa do Consumidor.

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Compesa


Publicado em:24/05/2021


Processo nº:0045451-27.2018.8.17.2990 - Companhia Pernambucana de Saneamento e Abastecimento

Assunto:PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER LIMINAR em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, na proteção ao consumidor e à saúde pública da população olindense, diante do direito à adequada prestação do serviço público de fornecimento de água, espécie do gênero saneamento básico, intrinsecamente ligado à saúde, direito constitucionalmente assegurado na categoria de direito fundamental.

Pedidos:

1. Pedido de ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, determinando-se à COMPESA:

a) obrigação de fazer consistente em fornecer caminhõespipa, diariamente à população de Olinda – ou o equivalente, mediante cronograma coincidente com o dia do rodízio, ou seja, com o dia de abastecimento de água da região, devendo o cronograma ser divulgado através da imprensa local diariamente, sem intermediadores, e com controle de entrega (litragem por residência, endereço completo da residência, nome completo do responsável pelo recebimento da água em cada residência e assinatura deste), até que seja regularizado o abastecimento de água de Olinda sob pena de multa, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, a ser arbitrada judicialmente;

b) obrigação de fazer consistente em suspender as faturas em atraso da população de Olinda, a partir de abril/2017, invertendo-se o ônus da prova, para que a demandada comprove o fornecimento em cada uma das ligações da COMPESA nesta cidade no período retro;

2. Pedido de confirmação do pleito de antecipação da tutela, sendo ao final julgada procedente a Ação em todos os seus termos, a fim de que fossem efetivamente prestados os serviços de água pela COMPESA em toda a extensão do Município de Olinda, bem como para condená-la a anular todas as faturas não pagas pela população de Olinda nos meses em que não houve efetivo fornecimento de água;

Citada, a COMPESA apresentou contestação, defendendo que não houve descontinuidade no serviço, ao argumento de que eventual interrupção foi causada por causa de ordem técnica, tendo, por ocasião da réplica, o Ministério Público atacado cada um dos argumentos da contestação.

Designada audiência de tentativa de conciliação, sendo esta frustrada, seguiram os autos conclusos para decisão judicial.

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Compesa


Publicado em:29/04/2021


Processo nº:0000297-74.2021.8.17.3250 - Companhia Pernambucana de Saneamento e Abastecimento

Assunto:Fornecimento de Água em Santa Cruz do Capibaribe

Pedidos:

seja garantido o abastecimento  deágua tratada em todo município de Santa Cruz do Capibaribe nos moldes preconizado pela OMS, ou seja, cem litros diários per capita, no prazo de 15 dias a contar da intimação; b) seja o fornecimento da água tratada indicado no item “a” realizado através de caminhões-pipa, às expensas da Compesa, sempre que não houver água suficiente na rede de distribuição, ou a rede de distribuição não fornecer a toda a população do município; c) seja apresentado a esse Juízo relatórios mensais de fornecimento de água com os respectivos cumprimentos do calendário de abastecimento em Santa Cruz do Capibaribe, no prazo de trinta dias a contar da intimação; d) seja apresentado a esse Juízo documentação comprobatória da distribuição de água tratada por meio de carros pipas, em cumprimento ao pedido formulado no item “b” no prazo de trinta dias a contar da intimação; 2. A imposição de multa diária à empresa requerida no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por descumprimento de cada obrigação requerida nos itens 1: “a”, “b”, “c” e “d”, nos moldes do art. 11, da Lei n.º 7.347/85, a ser revertida ao Fundo Estadual do Consumidor

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COMPESA


Publicado em:08/03/2021


Processo nº:SEM NÚMERO - Companhia Pernambucana de Saneamento,

Assunto:apurar o não atendimento aos padrões mínimos de potabilidade da água fornecida à população de Cumaru

Pedidos:

Que sejam concedidos e tornados definitivos os provimentos concedidos a título de antecipação de tutela;

- A condenação da ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de reparação pelos danos materiais e morais coletivos causados aos consumidores a ser revertido ao Fundo Estadual/Municipal do Consumidor;

- A condenação genérica da ré a indenizar os danos morais e materiais individualmente sofridos pelos consumidores, em quantum a ser fixado em posterior fase de liquidação individual, nos termos do art. 95 c/c art. 97, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

 

Requer ainda o Autor:

 

 - A CITAÇÃO da ré, na pessoa de seu representante legal para, querendo, contestar os pedidos, sob pena de revelia e confissão;

- A produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive o depoimento pessoal do representante legal da ré, acaso necessário, e, desde já, que seja reconhecida e declarada a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC;

- Requer, ainda, a condenação da demandada aos ônus da sucumbência, exceto honorários advocatícios;

 

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COMPESA


Publicado em:08/03/2021


Processo nº:0000045-45.2021.8.17.3000 - Companhia Pernambucana de Saneamento e Abastecimento

Assunto:A Compesa não fornece de forma regular o abastecimento de água

Pedidos:

mesmo ocorrendo o abastecimento de forma irregular, ou seja, o líquido essencial não chega ou chega de forma precária às residências dos consumidores, a demandada continua cobrando religiosamente pelo serviço de distribuição da água, o que causa indignação a toda população.

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COMPESA


Publicado em:28/11/2019


Processo nº:0000894-72.2014.8.17.0830 - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA

Assunto:Abastecimento de água precário

Pedidos:

Ao final, seja a presente ação julgada procedente em todos os seus termos, a fim de que seja a COMPESA condenada:

I) a cumprir obrigação de fazer consistente em fornecer, de forma regular e na quantidade mínima necessária, água própria para o consumo, em João Alfredo, bem como para condená-la a anular todas as faturas não pagas pela população, nos meses em que não houve efetivo fornecimento de água;

II) Ressarcimento, aos consumidores, do valor das contas indevidamente pagas (ou pagas em valor superior ao devido), repetindo-se o indébito por valor igual ao dobro do que cada um pagou, acrescido de correção monetária e juros legais (artigo 42, parágrafo único do CDC), podendo a Ré compensar estes valores em contas vencidas ou vincendas;

III) Ressarcimento, aos consumidores, do valor gasto com a aquisição de água em “caminhão pipa”, mediante apresentação das respectivas notas fiscais de aquisição;

 

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MUNICÍPIO DE GRANITO/PE


Publicado em:26/09/2019


Processo nº:TAC 01/2019 - MUNICÍPIO DE GRANITO/PE

Assunto:Garantir o devido preenchimento do SISÁGUA, o cumprimento da Diretriz Nacional de Plano de Amostragem, bem como a atuação da secretaria de saúde municipal quando detectados resultados de não conformidade na qualidade da água para consumo humano na cidade de Granito/PE, a fim de assegurar o acompanhamento da qualidade da água destinada ao consumo humano e reduzir o risco de doenças de veiculação

Pedidos:

1 – Cumprir a Diretriz Nacional do Plano de Amostragem da Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano, com a análise do número mínimo de amostras mensais, devendo ser coletadas em locais e pontos rotativos, anteriores à reservação da água, conforme orientação da Nota Técnica DGVSAT nº 05/19, item 3;

1.2 – Encaminhar à Promotoria, trimestralmente, relatório comprobatório da observância da Diretriz mencionada;

2 – Cadastrar as amostras de rotina no GAL (Gerenciamento de Ambiente Laboratorial), atendendo as orientações constantes do item 5 da Nota Técnica DGVSAT nº 05/19;

3 – Preencher devidamente o SISAGUA com:

3.1 – cadastro dos responsáveis pelo abastecimento de água;

3.2 – identificação da população abastecida;

3.3 – cadastro e atualização das formas de abastecimentos;

3.4 – inserção dos resultados das análises de água mensais e semestrais realizadas pelos responsáveis pelo sistema de abastecimento e soluções alternativas coletivas;

3.5 – inserção dos resultados das análises realizadas pela vigilância, no prazo de até 07 dias, conforme orientação constante do item 6 da Nota Técnica DGVSAT nº 05/19.

4 – Notificar o responsável pelo sistema de abastecimento de água e/ou solução alternativa coletiva, de imediato, sempre que detectados resultados de análises de água em desconformidade com os padrões estabelecidos no Anexo XX da Portaria de Consolidação 5/17 do Ministério da Saúde, ou qualquer outra irregularidade, consoante determina o art. 12, inciso III, da referida Portaria, a fim de que adote medidas corretivas, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

5 – Realizar recoletas em até 07 dias nos pontos que apresentaram resultados insatisfatórios, a fim de verificar se foram adotadas as medidas corretivas nos termos do item 4 deste TAC;

6 – Notificar o responsável pelo abastecimento de água quando não encaminhadas as informações acerca do controle da qualidade da água, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, com fulcro no art. 42 da Portaria de Consolidação nº 05/2017 – MS, tendo em vista a violação ao art. 13, V, do Anexo XX da Portaria de Consolidação 5/17 – MS;

7 – Estabelecer mecanismos de comunicação e informação com os responsáveis pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água sobre os resultados das ações de controle e vigilância realizadas, nos termos do art. 12, VII, do Anexo XX da Portaria de Consolidação 5/17 – MS; 

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Academia Fisio Fitness


Publicado em:25/07/2019


Processo nº:0000096-93.2019.8.17.3560 - PJ Verdejante - Academia Fisio Fitness - ausência de Registro - Academia Fisio Fitness

Assunto:Assunto: Funcionamento sem possuir o devido registro perante o Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região, sem a presença de profissional de Educação Física devidamente habilitado e sem a existência de responsável técnico pelo estabelecimento

Pedidos:

O MPPE pede que seja determinada a interdição da Academia Fisio Fitness até que seja procedida nova inspeção Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região indicando a regularização integral das inconformidades descritas;

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COMPESA


Publicado em:15/05/2019


Processo nº:0000079-23.2003.8.17.1360 ¿ PJ São Vicente Férrer - COMPESA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE PERNAMBUCO

Assunto:Apurar a real situação da qualidade da água que a empresa fornece à população do município no sistema de abastecimento e tratamento da água

Pedidos:

O MPPE pede que

a) seja suspenso a cobrança e pagamento de Tarifa relativa ao abastecimento e tratamento da água servida pelo Sistema de Captação em São Vicente Férrer/PE pela COMPESA

b) Ao final, pede a indenização dos danos coletivos, cujo valor deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, bem como a indenização dos danos morais e materiais individualmente sofridos pelos consumidores.


 

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Companhia Pernambucana de Saneamento


Publicado em:08/04/2019


Processo nº:ACP nº 0000021-18.1997.8.17.1170 - PJ Quipapá - COMPESA - Companhia Pernambucana de Saneamento

Assunto:Má qualidade da água fornecida à população.

Pedidos:

O MPPE pede que no prazo de 30 dias, a Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA regularize o fornecimento de água à população, adotando as recomendações contidas no Relatório da DEVISA-FUSAN;

Que seja suspensa a exigibilidade da cobrança das contas de água na cidade, até que a COMPESA forneça aos consumidores uma água límpida e isente de micro-organismos nocivos à saúde humana


 

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COMPESA


Publicado em:22/01/2019


Processo nº:000331.24.2016.8.17.0890 - PJ Lagoa dos Gatos - COMPESA - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA

Assunto:Não providenciamento de medidas administrativas para a execução do saneamento básico das ruas de Lagoa dos Gatos/PE

Pedidos:

O MPPE pede que

1. O Município seja obrigado na obrigação de fazer consistente em: Elaboração de Plano de Saneamento Básico, contendo, diagnóstico da situação e dos seus impactos nas condições de vida, objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a sua universalização, os programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento, as ações para emergências e contingências e os mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

2. Providenciar o esgotamento sanitário de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente nas ruas da cidade de Lagoa dos Gatos, PE;

3. Providenciar um órgão ou uma pessoa jurídica para fiscalizar a execução dos serviços de saneamento básico no município;

4. Fixação do prazo de seis meses para o cumprimento da decisão judicial fixada, conforme requerida neste item b, a teor dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil;

5. A Companhia Pernambucana de Saneamento-COMPESA na obrigação de fazer consistente em providenciar o esgotamento sanitário de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente das ruas da cidade, fixando o prazo de seis meses para o cumprimento da decisão judicial, a teor dos arts.536 e 537 do Código de Processo Civil;

6. Que seja determinando à Agência do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco-CPRH que elabore relatório de averiguação das ruas da cidade de Lagoa dos Gatos/PE, certificando se houve a execução de esgoto sanitário de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente, com base nos arts.464 a 479 do Código de Processo Civil.

 

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COMPESA


Publicado em:22/01/2019


Processo nº:0000280-92.2013.8.17.0930 - PJ Macaparana - COMPESA - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA

Assunto:Desabastecimento no fornecimento do produto comercializado por tal concessionária (água), chegando ao cúmulo dessa interrupção ultrapassar o período de 30 (trinta) dias

Pedidos:

O MPPE pede que

a) Considerando que o pagamento das contas de água pelos munícipes macaparanenses sem a contrapartida da concessionária, no que diz respeito ao abastecimento, constitui inegável enriquecimento sem causa, seja determinada a suspensão da cobrança das Faturas vencidas a partir de janeiro/2013, invertendo-se o ônus da prova, para que a demandada comprove o fornecimento em cada uma das ligações da COMPESA nesta cidade no período retro.

b) Considerando que o pagamento das contas de água pelos munícipes macaparanenses sem a contrapartida da concessionária, no que diz respeito ao abastecimento de água, constitui inegável enriquecimento sem causa, seja determinada a suspensão da cobrança das Faturas vincendas de água da população referida, até a solução definitiva do problema (normalização do fornecimento de água pelo sistema individual dos consumidores).

c) seja a COMPESA obrigada a não fazer (não proceder) o desligamento do sistema individual de fornecimento de água (corte) dos consumidores de água neste município, diante da falta de quitação de faturas emitidas a partir de Janeiro/2013, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por consumidor/contribuinte que tiver o sistema desligado por corte.

d) seja determinada a realização de depósito judicial, no tocante à multa pleiteada no item anterior, para fins de reparação de danos a eventuais prejudicados e recolhimento do futuro do saldo ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

e) Seja determinada a Prefeitura Municipal de Macaparana a obrigação de apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, relatório contendo levantamento sobre a necessidade diária (litragem) de cada família que dispõe de sistema individual de atendimento de água pela COMPESA.


 

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Município de Cortês


Publicado em:16/01/2019


Processo nº:0000317-24.2014.8.17.0530 ¿ PJ Cortês ¿ Município de Cortês - Município de Cortês

Assunto:Qualidade da água fornecida para consumo da população de Cortês.

Pedidos:

Pedidos: O MPPE pede que

1) no prazo de dez dias:

1.A) através de pelo menos dois laudos emitidos por laboratórios distintos, observados os artigos 17 a 21 da portaria 2.914/2011, proceda à demonstração de que está tratando adequadamente, nos termos da referida portaria 2.914/2011-ms, da qualidade da água para consumo humano oferecida à população de Cortês, seja na estação de tratamento, seja nos diversos pontos de distribuição, inclusive nos pontos apontados nos autos pela laudos da Apevisa acima destacados,

1.2. Observe, a partir do mês seguinte à notificação da tutela antecipada, os planos mínimos de amostragem, conforme art. 41 da referida portaria e os anexos mencionados, inclusive os anexos XIII e XIV (número mínimo de amostras mensais para o controle da qualidade da água de sistema de abastecimento, para fins de análises microbiológicas, em função da população abastecida);

1.3. Observe, rigorosamente, a partir do mês seguinte à notificação da tutela antecipada, os artigos a 11 do anexo do decreto 5.440/2005, da Presidência da República, quanto ao direito à informação dos consumidores da água fornecida pela empresa, atentando inclusive para todas as informações que devem constar das contas mensais e dos relatórios anuais que devem ser enviados a cada consumidor, observando que o relatório anual deve ser fornecido até 15 de março, conforme art. 3º, III, do decreto 5.440/2005;

 

2) a previsão expressa de aplicação de multa astreinte pessoal, contra o Exmo. Sr. Prefeito de Cortês, JOSÉ GENIVALDO DOS SANTOS, ou contra quem os suceder no curso da ação, no valor diário de R$10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento;

 

3) decorridos os dez dias de aplicação da multa prevista no item II. a, a remoção cautelar do cargo do agente público que detenha o poder, na estrutura administrativa do do Município de Cortês, de determinar a realização das obras ou medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, nomeando gestor interino (interventor) para os atos de gestão (estudos, projetos, licitações, empenhos, ordens de execução e outros) estritamente necessários a viabilizar o cumprimento da decisão judicial, pelo tempo que for preciso para tal fim;

 

4) o bloqueio, por meio do sistema Bacenjud, de quantia a ser arbitrada cautelarmente por V. Exa., se necessário com base na oitiva de perito, e sem prejuízo de majoração ou minoração posterior, em contas bancárias do réu em instituições financeiras existentes no Brasil, tanto para garantir o cumprimento da tutela antecipada, quanto para garantir o resultado útil do processo quando do cumprimento da sentença;

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CELPE ¿ Companhia Energética de Pernambuco


Publicado em:31/10/2018


Processo nº:0006559-17.2018.8.17.3130 ¿ PJ Petrolina ¿ CELPE ¿ Companhia Energética de Pernambuco - CELPE ¿ Companhia Energética de Pernambuco

Assunto:Que na composição do valor devido pelos consumidores de energia elétrica, estariam os consumidores submetidos a cobranças em razão da inclusão da TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) na base de cálculo do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços - ICMS.

Pedidos:

O MPPE pede a concessão de tutela de urgência, liminarmente, em face dos fatos já apontados e do periculum in mora que se configura no presente caso, a fim de que a empresa seja compelida a deixar de repassar, nas faturas de energia elétrica devidas pelos consumidores, valores correspondentes a abrangência do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS.

Pede ainda a imposição, em caso de descumprimento do provimento a ser deferido, de multa cominatória à razão de R$ 20.000 (vinte mil reais) por dia, valor a ser revertido para um dos Fundos de Reparação dos Direitos Difusos de que cuida o art. 13 da lei 7.347/85;

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COMPESA


Publicado em:20/08/2018


Processo nº:ACP nº 0001244-29.2018.8.17.3220 - PJ Salgueiro - COMPESA - qualidade da água - contaminação - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO

Assunto:Apurar o não atendimento aos padrões mínimos de potabilidade da água fornecida à população de Salgueiro.

Pedidos:

O MPPE pede que seja

a) realize a análise da qualidade da água na Estação de Tratamento que abastecem Salgueiro, no número previsto pela legislação vigente, atualmente, os Anexos XII e XIII da Portaria 2914/11:

a.1- no mínimo 02 amostras semanais, recomendando-se 04 amostras semanais, quanto ao parâmetro microbiológico Coliformes totais e Escherichia coli;

a.2- uma amostra a cada duas horas para o parâmetro cloro;

b) apresente a esse Juízo relatórios mensais, contendo o mínimo de oito análises da qualidade da água proveniente das ETA's que abastecem Salgueiro, durante o prazo de vinte e quatro meses. Sejam as análises realizadas por dois laboratórios públicos ou laboratórios particulares acreditados por órgãos públicos, além das análises realizadas pela própria Ré, comprovando que a água não contém Coliformes Totais nem Escherichia Coli e que se encontra dentro dos padrões de potabilidade estabelecido na legislação, inclusive quanto ao cloro;

c) encaminhe a esse Juízo, mensalmente e pelo prazo de 24 meses, relatórios de análises da água, a serem realizadas em diversas partes do sistema de abastecimento do município de Salgueiro, notadamente nos pontos críticos da referida rede de distribuição. Sejam as análises realizadas pela própria ré e por dois laboratórios públicos ou laboratórios particulares acreditados por órgãos públicos; comprovando que a água não contém Coliformes Totais nem Escherichia Coli e que se encontra dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos na legislação vigente, inclusive quanto ao cloro;

d) forneça, de imediato, água própria para o consumo humano, dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação, em toda sua rede de abastecimento;

e) quando forem detectadas amostras com resultado positivo para coliformes totais, mesmo em ensaios presuntivos, ações corretivas sejam adotadas e novas amostras sejam coletadas em dias imediatamente sucessivos até que revelem resultados satisfatórios, observando que, nos sistemas de distribuição, as novas amostras devem incluir no mínimo uma recoleta no ponto onde foi constatado o resultado positivo para coliformes totais e duas amostras extras, sendo uma à montante e outra à jusante do local da recoleta, com fulcro no art. 27, §1º e §2º, da Portaria 2.914/11;

f) Seja determinado o prazo de 30 dias, a contar da detecção de amostras com resultado positivo para coliformes totais, para que a Compesa comprove a esse juízo o cumprimento do item “e”;

g) Proceda à limpeza e higienização dos reservatórios e cisternas dos locais em que foram localizadas a presença de Coliformes Totais ou Escherichia Coli;

h) Imposição de multa diária à empresa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por cada amostra positiva para Coliformes totais ou Escherichia Coli, ou qualquer desconformidade constatada nas ETAS. Seja fixada multa no valor de R$ 200,000,00(duzentos mil reais) por cada amostra positiva para E. Coli na rede de distribuição a ser revertida ao Fundo Estadual/municipal do Consumidor;

A imposição de multa diária à empresa requerida no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por descumprimento de cada obrigação requerida nos itens 6.1: “a”, “b”,“c”, “d” “e”, “f”, “g” e “h”, nos moldes do art. 11, da Lei n.º 7.347/85, a ser revertida ao Fundo Estadual/municipal do Consumidor;

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COMPESA


Publicado em:22/05/2018


Processo nº:0022044-49.2018.8.17.2001 - Companhia Pernambucana de Saneamento

Assunto:Desperdício d' água

Pedidos:

O MPPE pede que acoste aos autos, no prazo de 90 dias, a contar da intimação da ordem, o mapeamento do desperdício de água decorrente de vazamentos na rede de distribuição na cidade do Recife , contendo inclusive a indicação dos pontos mais críticos da tubulação; Que implemente soluções para os vazamentos de água na rede de distribuição da cidade do Recife, em um prazo máximo de 03 (três) horas, a partir do seu conhecimento no prazo de 180 dias a contar da intimação; Que desenvolva e conclua um sistema de medição em tempo real dos locais das perdas de água decorrentes de vazamentos na rede de distribuição na cidade do Recife, no prazo de 180 dias a contar da intimação; Que apresente a esse Juízo relatórios mensais da implementação do cronograma de manutenção da rede de distribuição de água na cidade do Recife, durante o prazo de

36 meses; Seja condenada a imposição de multa diária à empresa requerida no valor de R$ 1.000.000, 00 (um milhão) de reais, por descumprimento de cada obrigação a ser revertida ao Fundo Estadual do Consumidor; Que seja determinado que em caso de continuidade de perdas de água acima do percentual de 30% na cidade do Recife, no prazo de 24 meses a partir da intimação, a requerida seja condenada à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, bem como à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, nos termos do art. 14 Incisos II e III da Lei 6938/81 em razão de violação à Política Nacional do Meio Ambiente; Por fim a condenação da demandada à obrigação de indenizar os danos morais coletivos no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões) de reais a ser revertido ao Fundo Estadual do Consumidor.

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Publicado em:16/03/2018


Processo nº:0000029-82.2018.8.17.2940 - PJ Maraial - COMPESA - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO

Assunto:Não atendimentos aos padrões mínimos de potabilidade

Pedidos:

O MPPE pede que

a) realize a análise da qualidade da água nas Estações de Tratamento que abastecem o Município, no número previsto pela legislação vigente;

b) apresente ao juízo relatórios mensais, contendo o mínimo de oito análises da qualidade da água proveniente das ETA’s que abstecem o Município, durante o prazo de vinte e quatro meses; sejam as análises realizadas por dois laboratórios públicos ou particulares acreditados por órgãos públicos;

c) encaminhe ao juízo, mensalmente e pelo prazo de 24 meses, relatórios de análises da água, a serem realizadas em diversas partes do sistema de abastecimento do Município, notadamente nos pontos críticos da referida rede de distribuição;

d) forneça, de imediato, água própria para o consumo humano, dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação, em toda sua rede de abastecimento;

e) quando forem detectadas amostras com resultado positivo para Coliformes Totais, mesmo em ensaios presuntivos, ações corretivas sejam adotadas e novas amostras sejam coletadas em dias imediatamente sucessivos até que revelem resultados satisfatórios, observando que, nos sistemas de distribuição, as novas amostras devem incluir no mínimo uma recoleta no ponto onde foi constatado o resultado positivo para Coliformes Totais e duas amostras extras, sendo uma à montante e outra à jusante do local da recoleta;

f) seja determinado o prazo de 30 dias, a contar da detecção de amostras com resultado positivo para Coliformes Totais, para que a COMPESA comprove ao juízo o cumprimento do item anterior;

g) a imposição de multa à empresa no valor de R$ 5000.000,00, por cada amostra positiva para Coliformes Totais ou Escherichia Coli ou qualquer desconformidade constatada nas ETA’s;


 

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Publicado em:08/02/2018


Processo nº:0076644-54.2017.8.17.2001 ¿ 18ª PJ RECIFE ¿ COMPESA. - COMPESA

Assunto:apurar as inúmeras reclamações referentes à falta de abastecimento regular em diversas regiões da cidade, não obstante as faturas serem enviadas aos consumidores regularmente.

Pedidos:

O MPPE pede que seja:

A) garantido o abastecimento mínimo regular e contínuo de água tratada em todo Recife e sua região metropolitana nos moldes preconizado pela OMS, ou seja, cem litros diários per capita, no prazo de 15 dias a contar da intimação;

B) o fornecimento da água tratada indicado no item “a” realizado através de caminhões-pipa, às expensas da Compesa, sempre que não houver água suficiente na rede de distribuição;

C) apresentado a esse Juízo relatórios mensais de fornecimento de água com os respectivos cumprimentos do calendário de abastecimento no Recife e sua região metropolitana, no prazo de trinta dias a contar da intimação;

D) seja apresentado a esse Juízo documentação comprobatória da distribuição de água tratada por meio de carros pipas, em cumprimento ao pedido formulado no item “b” no prazo de trinta dias a contar da intimação;

E) A imposição de multa diária à empresa requerida no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), por descumprimento de cada obrigação requerida nos itens 6.1: “a”, “b”, “c” e “d”, nos moldes do art. 11, da Lei n.º 7.347/85, a ser revertida ao Fundo Estadual do Consumidor;

 

 

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Publicado em:15/12/2017


Processo nº:0000157-73.2017.8.17.2670 ¿ PJ GRAVATÁ ¿ COMPESA - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO

Assunto:Apurar o não atendimento aos padrões mínimos de potabilidade da água fornecida à população de Gravatá.

Pedidos:

O MPPE pede que seja realizado a análise da qualidade da água na Estação de Tratamento que abastece o município de Gravatá no mínimo duas amostras semanais, recomendando-se 04 amostras semanais quanto ao parâmetro microbiológico Coliformes totais e Escherichia coli; uma amostra a cada duas horas para o parâmetro cloro; que apresente a esse Juízo relatórios mensais, contendo o mínimo de oito análises da qualidade da água proveniente das ETA's que abastecem este município, durante o prazo de vinte e quatro meses.

Pede ainda que sejam as análises realizadas por dois laboratórios públicos ou laboratórios particulares acreditados por órgãos públicos, além das análises realizadas pela própria Ré, comprovando que a água não contém Coliformes Totais nem Escherichia Coli e que se encontra dentro dos padrões de potabilidade estabelecido na legislação; encaminhe ao Juízo, mensalmente e pelo prazo de 24 meses, relatórios de análises da água, a serem realizados em diversas partes do sistema de abastecimento do município de Gravatá, notadamente nos pontos críticos da referida rede de distribuição.

Sejam as análises realizadas pela própria e por dois laboratórios públicos ou laboratórios particulares acreditados por órgãos públicos; comprovando que a água não contém Coliformes Totais nem Escherichia Coli e que se encontra dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos na legislação vigente; comunique imediatamente à autoridade de saúde pública municipal e à ARPE, bem como informe adequadamente à população da detecção de qualquer risco à saúde ocasionado por anomalia operacional no sistema de abastecimento de água para consumo humano ou por não conformidade na qualidade da água tratada, identificando períodos e locais; forneça, de imediato, água própria para o consumo humano, dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação, em toda sua rede de abastecimento; reduza em 20% (vinte por cento) a tarifa de água cobrada aos usuários consumidores desta cidade, devido à péssima condição da mesma, caracterizando inadimplemento contratual, enquanto não for regularizada a qualidade do abastecimento; quando forem detectadas amostras com resultado positivo para coliformes totais, mesmo em ensaios presuntivos, ações corretivas sejam adotadas e novas amostras sejam coletadas em dias imediatamente sucessivos até que revelem resultados satisfatórios, observando que, nos sistemas de distribuição, as novas amostras devem incluir no mínimo uma recoleta no ponto onde foi constatado o resultado positivo para coliformes totais e duas amostras extras, sendo uma à montante e outra à jusante do local da recoleta; Sempre que forem identificadas situações de risco à saúde, elabore um plano de ação e tome as medidas cabíveis, em conjunto com as autoridades de saúde pública, incluindo a eficaz comunicação à população, sem prejuízo das providências imediatas para a correção da anormalidade; Seja determinado o prazo de 30 dias, a contar da detecção de amostras com resultado positivo para coliformes totais; A imposição de multa diária à empresa requerida no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por descumprimento de cada obrigação requerida a ser revertida ao Fundo Estadual/municipal do Consumidor;

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COMPESA


Publicado em:15/12/2017


Processo nº:0000363-82.2016.8.17.0840 ¿ PJ JOAQUIM NABUCO - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO

Assunto:Não atendimento aos padrões mínimos de potabilidade da água fornecida à população de Joaquim Nabuco

Pedidos:

O MPPE pede que seja realizado a análise da qualidade da água na Estação de Tratamento que abastece o município de Joaquim Nabuco, no número previsto pela legislação vigente, atualmente, os Anexos XII e XIII da Portaria 2914/11: que seja no mínimo duas amostras semanais, recomendando-se 04 amostras semanais, quanto ao parâmetro microbiológico (Coliformes totais e Escherichia coli); uma amostra a cada duas horas para o parâmetro cloro; que apresente a esse Juízo relatórios mensais, contendo o mínimo de oito análises da qualidade da água proveniente das ETA's que abastecem este município, durante o prazo de vinte e quatro meses. Sejam as análises realizadas por dois laboratórios públicos ou laboratórios particulares acreditados por órgãos públicos, além das análises realizadas pela própria Ré, comprovando que a água não contém Coliformes Totais nem Escherichia Coli e que se encontra dentro dos padrões de potabilidade estabelecido na legislação (CDC, Lei 8987/95 e Portaria 2914/11 MS), inclusive quanto ao cloro); que encaminhe a esse Juízo, mensalmente e pelo prazo de 24 meses, relatórios de análises da água, a serem realizados em diversas partes do sistema de abastecimento do município de Joaquim Nabuco, notadamente nos pontos críticos da referida rede de distribuição, respeitando a quantidade mínima de coletas prevista no Anexo XIII da Portaria 2.914/11. Sejam as análises realizadas pela própria e por dois laboratórios públicos ou laboratórios particulares acreditados por órgãos públicos; comprovando que a água não contém Coliformes Totais nem Escherichia Coli e que se encontra dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos na legislação vigente; que forneça, de imediato, água própria para o consumo humano, dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação, em toda sua rede de abastecimento; que seja reduzido em 20% (vinte por cento) a tarifa de água cobrada aos usuários consumidores desta cidade, devido à péssima condição da mesma, caracterizando inadimplemento contratual, enquanto não for regularizada a qualidade do abastecimento; quando forem detectadas amostras com resultado positivo para coliformes totais, mesmo em ensaios presuntivos, ações corretivas sejam adotadas e novas amostras sejam coletadas em dias imediatamente sucessivos até que revelem resultados satisfatórios, observando que, nos sistemas de distribuição, as novas amostras devem incluir no mínimo uma recoleta no ponto onde foi constatado o resultado positivo para coliformes totais e duas amostras extras, sendo uma à montante e outra à jusante do local da recoleta; Seja determinado o prazo de 30 dias, a contar da constatação da presença de coliformes totais na rede de distribuição, fora dos padrões previstos na legislação; A imposição de multa diária à empresa requerida no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por descumprimento de cada obrigação requerida a ser revertida ao Fundo Estadual/municipal do Consumidor;

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COMPESA


Publicado em:07/12/2017


Processo nº:0000632-12.2012.8.17.0760 - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO

Assunto:Deficiência na prestação dos serviços de abastecimento de água na Ilha de Itamaracá

Pedidos:

O MPPE pede obrigação de fazer consistente em cadastrar todas as residências localizadas na localidade denominada Alto da Felicidade, que desejem receber o serviço de fornecimento de água, com o pagamento da tarifa cabível, no prazo não superior a 90 (noventa) dias; pede também que seja obrigação de fazer consistente no fornecimento de carros-pipa em quantidade suficiente para o atendimento a todas as residências cadastradas e em frequência não inferior a duas vezes por semana - mediante cronograma ser divulgado através da rádio local e com controle de entrega (litragem por residência, endereço completo da residência, nome completo do responsável pelo recebimento da água em cada residência e assinatura deste), até a conclusão das obras necessárias à implantação de uma rede de abastecimento no local.

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COMPESA


Publicado em:04/12/2017


Processo nº:0000371-35.2017.8.17.2130 - PJ AGRESTINA - COMPANHIA DE SANEAMENTO E ESGOTO

Assunto:Fornecendo de água à população do Município de Agrestina/PE sem o padrão mínimo de qualidade para o consumo humano.

Pedidos:

O MPPE pede condenação da empresa nas seguintes obrigações de fazer: 1 - Realize a análise da qualidade da água nas Estações de Tratamento e nos carros pipas que abastecem o município de Agrestina/PE (ETA Agrestina); 2 - Apresente ao Juízo relatórios mensais, contendo o mínimo de oito análises da qualidade da água proveniente das ETA's e dos carros pipas que abastecem este município, durante o prazo de vinte e quatro meses, especificando na decisão judicial que sejam as análises realizadas por dois laboratórios públicos ou laboratórios particulares acreditados por órgãos públicos, além das análises realizadas pela própria empresa requerida, comprovando que a água não contém Coliformes Totais nem Escherichia Coli e que se encontra dentro dos padrões de potabilidade estabelecido na legislação, inclusive quanto ao cloro; 3 - Forneça, de imediato, água própria para o consumo humano à população do Município de Agrestina/PE, dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação, em toda sua rede de abastecimento; 4 - Quando forem detectadas amostras com resultado positivo para coliformes totais, mesmo em ensaios presuntivos, promova ações corretivas e realize novas amostras com coletas em dias imediatamente sucessivos até que revelem resultados satisfatórios; 5 - A imposição de multa diária à empresa requerida no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por descumprimento de cada obrigação requerida; A condenação da empresa requerida ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de reparação pelos danos materiais e morais coletivos causados aos consumidores;

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Publicado em:23/02/2017


Processo nº:0000728-65.2016.8.17.0120 - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO

Assunto:Apurar a irregularidade (interrupção) no fornecimento de água, cobrança de taxa de esgoto sem a efetiva prestação do serviço, bem como o não atendimento aos padrões mínimos de potabilidade da água fornecida à população de Dormentes.

Pedidos:

O MPPE pede que a) seja garantido o abastecimento regular e contínuo de água na cidade, com a implantação de medida paliativa, tal como a disponibilização pela Ré de no mínimo 20 (vinte) caminhões-pipa por dia; b) Que seja fixada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais – por unidade consumidora) por dia de ausência de fornecimento de água nas moradias e casas; c) realize a análise da qualidade da água nas Estações de Tratamento que abasteces os municípios de Dormentes; d) no mínimo duas amostras semanais, recomendando-se 04 amostras semanais; e) realize uma amostra a cada duas horas para o parâmetro cloro; no número previsto pela legislação vigente; f) Pede também que a COMPESA apresente relatórios mensais, contendo o mínimo de oito análises da qualidade da água proveniente das ETA's que abastecem este município durante o prazo de 24 meses; g) que a empresa forneça, de imediato, água própria para o consumo humano, dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação, em toda sua rede de abastecimento; h) que quando forem detectadas amostras com resultado positivo para coliformes totais, mesmo em ensaios presuntivos ações corretivas sejam adotadas e novas amostras coletadas em dias imediatamente sucessivos até que revelem resultados satisfatórios; i) imposição de multa diária à empresa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por cada amostra positiva para coliformes totais ou E. Coli constatada nas ETA's.

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Publicado em:22/02/2017


Processo nº:0000729-50.2016.8.17.0120 - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO

Assunto:Apurar a irregularidade(interrupção) no fornecimento de água, bem como o não atendimento aos padrões mínimos de potabilidade da água fornecida à população de Afrânio

Pedidos:

O MPPE pede que a) seja garantido o abastecimento regular e contínuo de água na cidade, com a implantação de medida paliativa, tal como a disponibilização pela Ré de no mínimo 20 (vinte) caminhões-pipa por dia; b) realize a análise da qualidade da água nas Estações de Tratamento que abasteces os municípios de Afrânio; c) no mínimo duas amostras semanais, recomendando-se 04 amostras semanais; d) realize uma amostra a cada duas horas para o parâmetro cloro; no número previsto pela legislação vigente; e) Pede também que a COMPESA apresente relatórios mensais, contendo o mínimo de oito análises da qualidade da água proveniente das ETA's que abastecem este município durante o prazo de 24 meses; f) que a empresa forneça, de imediato, água própria para o consumo humano, dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação, em toda sua rede de abastecimento; g) que quando forem detectadas amostras com resultado positivo para coliformes totais, mesmo em ensaios presuntivos ações corretivas sejam adotadas e novas amostras coletadas em dias imediatamente sucessivos até que revelem resultados satisfatórios; h) imposição de multa diária à empresa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por cada amostra positiva para coliformes totais ou E. Coli constatada nas ETA's.

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COMPESA


Publicado em:22/02/2017


Processo nº:0000042-14.2017.8.17.3200 - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO

Assunto:Apuração do não atendimento aos padrões mínimos de potabilidade da água fornecida à população de Rio Formoso/PE

Pedidos:

O MPPE pede que a) a empresa realize a análise da qualidade da água na Estação de Tratamento que abastecem Rio Formoso-PE (ETA - Rio Formoso e ETA - Cucaú) no número previsto pela legislação vigente; a.1) no mínimo duas amostras semanais, recomendando-se quatro amostras semanais, quanto ao parâmetro microbiológico Coliformes totais e Escherichia coli; b) apresente a este juízo relatórios mensais, contendo o mínimo de oito análises da qualidade da água proveniente das ETA's que abastecem Rio Formoso-PE, durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses; c) que a empresa forneça, de imediato, água própria para o consumo humano, dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação, em toda sua rede de abastecimento; d) que quando forem detectadas amostras com resultado positivo para coliformes totais, mesmo em ensaios presuntivos ações corretivas sejam adotadas e novas amostras coletadas em dias imediatamente sucessivos até que revelem resultados satisfatórios; e) seja determinado o prazo de 30 dias a contar da detecção de amostras com resultado positivo para coliformes totais, para que a COMPESA comprove ao juízo o cumprimento do item “d”; f) seja fixada multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por cada amostra positiva para Escherichia Coli na rede de distribuição, desde que as coletas sejam anteriores à reservação

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COMPESA


Publicado em:13/02/2017


Processo nº:0000902-91.2016.8.17.0470 - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO

Assunto:Não atendimento aos padrões mínimos de potabilidade da água fornecida à população de Lagoa do Carro. Constam dos autos, relatórios emitidos pela COMPESA, nos quais resta comprovado o fornecimento de água fora dos padrões estabelecidos na legislação

Pedidos:

O MPPE pede que realize a análise da qualidade da água na Estação de Tratamento que abastece o município de Lagoa do Carro (ETA Lagoa do Carro); apresente a esse Juízo relatórios mensais, contendo o mínimo de oito análises da qualidade da água proveniente das ETA's; encaminhe a esse Juízo, mensalmente e pelo prazo de 24 meses, relatórios de análises da água; forneça, de imediato, água própria para o consumo humano, dentro dos padrões de potabilidade; eduza em 20% (vinte por cento) a tarifa de água cobrada aos usuários consumidores desta cidade, devido à sua péssima condição; seja determinado o prazo de 30 dias, a contar da detecção de amostras com resultado positivo para coliformes totais. Ao final, pede a indenização dos danos coletivos, cujo valor deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, bem como a indenização dos danos morais e materiais individualmente sofridos pelos consumidores.

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COMPESA


Publicado em:09/02/2017


Processo nº:0000199-61.2016.8.17.0600 - Companhia Pernambucana de Saneamento

Assunto:Apurar o não atendimento aos padrões mínimos de potabilidade da água fornecida à população de Ferreiros.

Pedidos:

O MPPE pede que seja realize a análise da qualidade da água nas Estações de Tratamento que abastecem o município de Ferreiros; apresente a esse Juízo relatórios mensais, contendo o mínimo de oito análises da qualidade da água proveniente das ETA's; encaminhe a esse Juízo, mensalmente e pelo prazo de 24 meses, relatórios de análises da água; forneça, de imediato, água própria para o consumo humano, dentro dos padrões de potabilidade; eduza em 20% (vinte por cento) a tarifa de água cobrada aos usuários consumidores desta cidade, devido à sua péssima condição; seja determinado o prazo de 30 dias, a contar da detecção de amostras com resultado positivo para coliformes totais. Ao final, pede a indenização dos danos coletivos, cujo valor deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, bem como a indenização dos danos morais e materiais individualmente sofridos pelos consumidores.


 

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CARUARU SHOPPING; WS PARK LTDA - ME; SHOPPING DIFUSORA; POLO COMERCIAL DE CARUARU


Publicado em:25/01/2017


Processo nº:0007344-57.2016.8.17.2480 - CARUARU SHOPPING; WS PARK LTDA - ME; SHOPPING DIFUSORA; POLO COMERCIAL DE CARUARU

Assunto:Cobrança abusiva por perda de ticket de estacionamento.

Pedidos:

O MPPE pede que seja a empresa condenada na obrigada de não fazer consistente em se abster de cobrar multa pela perda do ticket de estacionamento, em valor superior a 3% do valor da diária/pernoite do estabelecimento; pede ainda a condenação de obrigação de fazer para que as empresas demandadas, divulgarem nos seus estabelecimentos, em particular, em placas ou cartazes informativos nas pontes de pagamento do estacionamento, o valor máximo de até 3% do preço da diária/pernoite do estabelecimento da multa, em caso da perda do ticket de estacionamento;

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COMPESA


Publicado em:17/01/2017


Processo nº:0000754-71.2016.8.17.3480 - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO

Assunto:Atendimento aos padrões mínimos de potabilidade da água fornecida à população de Timbaúba.

Pedidos:

O MPPE pede que realize a análise da qualidade da água na Estação de Tratamento que abastece o município de Timbaúba no número previsto na legislação; apresentação de relatórios mensais, contendo o mínimo de oito análises da qualidade da água proveniente das ETA's; forneça, de imediato, água própria de potabilidade estabelecidos pela legislação, em toda sua rede de abastecimento; que estabeleça ações corretivas quando da constatação de resultado positivo para C. Totais; seja fixada multa diária à empresa por cada amostra positiva para C. Totais, E. Coli ou quaisquer desconformidades constatadas na ETA's que abastecem o município.

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COMPESA


Publicado em:13/12/2016


Processo nº:0016423-36.2016.8.17.1130 - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO

Assunto:Apuração do não atendimento aos padrões mínimos de potabilidade da água fornecida à população de Petrolina/PE

Pedidos:

O MPPE pede que a) a empresa realize a análise da qualidade da água na Estação de Tratamento que abastece o município de Petrolina no número previsto pela legislação da portaria 2.914/11; b) Pede também que a COMPESA apresente relatórios mensais, contendo o mínimo de oito análises da qualidade da água proveniente das ETA's que abastecem este município durante o prazo de 24 meses; c) que a empresa forneça, de imediato, água própria para o consumo humano, dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação, em toda sua rede de abastecimento; d) que quando forem detectadas amostras com resultado positivo para coliformes totais, mesmo em ensaios presuntivos ações corretivas sejam adotadas e novas amostras coletadas em dias imediatamente sucessivos até que revelem resultados satisfatórios; e) seja determinado o prazo de 30 dias a contar da detecção de amostras com resultado positivo para coliformes totais, para que a COMPESA comprove ao juízo o cumprimento do item “d”; f) imposição de multa diária à empresa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por cada amostra positiva para coliformes totais ou E. Coli constatada nas ETA's.

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COMPESA


Publicado em:01/06/2016


Processo nº:0003669-30.2013.8.17.1110 - Compesa ¿ Companhia Pernambucana de Saneamento

Assunto:Abastecimento irregular e má qualidade da água fornecida à população de Pesqueira.

Pedidos:

O MPPE pede que forneçam, de imediato, água própria para consumo humano, bem como a regularização do abastecimento de água, ainda que mediante a ampliação do sistema de distribuição via carros pipa. Pede, ainda, apresentem o projeto e o cronograma de execução dentro de um ano, no qual  deve constar a adoção das providências a serem executadas no período, cujo objetivo seja sanar em definitivo o problema de abastecimento de água do município de Pesqueira de modo que a rede de distribuição atenda igualitariamente toda a população.
Por fim, pede a indenização de danos patrimoniais causados aos consumidores, e a indenização por dano moral coletivos, com pagamento a ser revertido ao Fundo Estadual do Consumidor.

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Compesa


Publicado em:24/05/2016


Processo nº:Processo nº: 000902-91.2016.8.17.0470 ¿ PJ Lagoa do Carro - Compesa ¿ Companhia Pernambucana de Saneamento

Assunto:Qualidade da água fornecida pela Compesa à população de Lagoa do Carro.

Pedidos:

O MPPE pede que a Compesa:

1 - forneça, de imediato, água própria para o consumo humano, devendo reduzir em 20% a tarifa de água cobrada aos consumidores do município de Lagoa do Carro, enquanto permanecer a situação da má qualidade da água.          
2 - realize análise da água na Estação de Tratamento e em diversas partes do sistema de abastecimento, bem como apresentar ao Juízo os relatórios mensais, durante o prazo de 24 meses.
3 - apresente laudos elaborados por dois laboratórios públicos ou particulares acreditados por órgãos públicos, comprovando que a água não contém Coliformes Totais nem Escherichia Coli, e que se encontra dentro dos padrões de potabilidade estabelecido na legislação, inclusive quanto ao cloro. Quando constatada a presença das referidas bactérias, pede que realize a recoleta até que se revele resultados satisfatórios, devendo adotar as medidas corretivas.
4 -  elabore um plano de ação e tome as medidas cabíveis, em conjunto com as autoridades de saúde públicas, incluindo a eficaz comunicação à população, sempre que for identificada situação de risco à saúde.

    Por fim, pede a indenização de todos os prejuízos causados aos consumidores individuais (danos materiais e morais), e a indenização dos danos coletivos com pagamento a ser revertido ao Fundo Estadual/Municipal do Consumidor.

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COMPESA


Publicado em:13/04/2016


Processo nº:0000198-76.2016.8.17.0600 - Companhia Pernambucana de Saneamento

Assunto:Apurar o não atendimento aos padrões mínimos de potabilidade da água fornecida à população de Camutanga.

Pedidos:

O MPPE pede que seja realize a análise da qualidade da água nas Estações de Tratamento que abastecem o município de Camutanga (ETA Ferreiros); apresente a esse Juízo relatórios mensais, contendo o mínimo de oito análises da qualidade da água proveniente das ETA's; encaminhe a esse Juízo, mensalmente e pelo prazo de 24 meses, relatórios de análises da água; forneça, de imediato, água própria para o consumo humano, dentro dos padrões de potabilidade; eduza em 20% (vinte por cento) a tarifa de água cobrada aos usuários consumidores desta cidade, devido à sua péssima condição; seja determinado o prazo de 30 dias, a contar da detecção de amostras com resultado positivo para coliformes totais. Ao final, pede a indenização dos danos coletivos, cujo valor deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, bem como a indenização dos danos morais e materiais individualmente sofridos pelos consumidores.


 

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Compesa


Publicado em:01/03/2016


Processo nº:0000116-38.2016.8.17.0570 - Compesa - Companhia Pernambucana de Saneamento

Assunto:Qualidade da água fornecida pela Compesa à população de Escada e Frexeiras.

Pedidos:

O MPPE pede que a Compesa forneça, de imediato, água própria para o consumo humano, devendo reduzir em 20% a tarifa de água cobrada aos consumidores do município de Escada e Frexeiras, enquanto permanecer a situação da má qualidade da água.

Pede também que Compesa realize análise da água na Estação de Tratamento e em diversas partes do sistema de abastecimento, bem como apresentar ao Juízo os relatórios mensais, durante o período de 24 meses.

Pede ainda que apresente laudos elaborados por dois laboratórios públicos ou particulares acreditados por órgãos públicos, comprovando que a água não contém Coliformes Totais nem Escherichia Coli, e que se encontra dentro dos padrões de potabilidade estabelecido na legislação, inclusive quanto ao cloro. Quando constatada a presença das referidas bactérias, pede que realize a recoleta até que se revele resultados satisfatórios, devendo adotar as medidas corretivas.

Por fim, pede a indenização de todos os prejuízos causados aos consumidores individuais (danos materiais e morais), e a indenização dos danos coletivos com pagamento a ser revertido ao Fundo Estadual/Municipal do Consumidor.

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COMPESA


Publicado em:26/01/2016


Processo nº:0000116-38.2016.8.17.0570 - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO

Assunto:Apurar o não atendimento aos padrões mínimos de potabilidade da água fornecida à população de Escada..

Pedidos:

O MPPE pede que seja realize a análise da qualidade da água na Estação de Tratamento que abastece o município de Escada (ETA Escada) e Frexeiras (ETA Frexeiras), no número previsto pela legislação vigente; apresente a esse Juízo relatórios mensais, contendo o mínimo de oito análises da qualidade da água proveniente das ETA's; encaminhe a esse Juízo, mensalmente e pelo prazo de 24 meses, relatórios de análises da água; forneça, de imediato, água própria para o consumo humano, dentro dos padrões de potabilidade; eduza em 20% (vinte por cento) a tarifa de água cobrada aos usuários consumidores desta cidade, devido à sua péssima condição; seja determinado o prazo de 30 dias, a contar da detecção de amostras com resultado positivo para coliformes totais. Ao final, pede a indenização dos danos coletivos, cujo valor deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, bem como a indenização dos danos morais e materiais individualmente sofridos pelos consumidores.

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Compesa


Publicado em:30/07/2015


Processo nº:0034513-21.2015.8.17.0001 - Compesa - Companhia Pernambucana de Saneamento

Assunto:Negativa de suspensão do fornecimento de água em residência não habitada e imposição de pagamento de tarifa mínima.

Pedidos:

O MPPE pede que a COMPESA suspenda o serviço de abastecimento de água quando solicitado pelo titular, bem como pede que se abstenha de efetuar cobrança referente ao período em que o serviço ficou suspenso.

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Compesa


Publicado em:19/03/2015


Processo nº:72983 - 58.2014.8.17.0001 - Compesa

Assunto:Direito à informação do consumidor sobre a qualidade da água fornecida pela Compesa.

Pedidos:

O MPPE pede que a Compesa insira nas faturas mensais de cada ligação predial as seguintes informações:

a) locais, formas de acesso e contatos por meio dos quais as informações estarão disponíveis;

b) orientação sobre os cuidados necessários em situações de risco à saúde;

c) resumo mensal dos resultados das análises de amostras de água referentes aos parâmetros básicos de qualidade, indicando com veracidade o percentual com Coliformes totais  e o número com Escherichia Coli detectadas;

d) características e problemas do manancial que causem riscos à saúde e alerta sobre os possíveis danos a que estão sujeitos os consumidores, especialmente crianças, idosos e pacientes de hemodiálise, orientando sobre as precauções e medidas corretivas necessárias.

MPPE requer ,ainda ,que a Compesa envie aos consumidores,  anualmente, até o dia quinze de março, relatório  sobre a qualidade da água. A Compesa deverá apresentar, dentro de 15 dias, o relatório anual referente ao exercício de 2013 . Esse relatório anual deverá conter:

a) transcrição dos 6o, inciso III, e 31 da Lei no 8.078, de 1990, e referência às obrigações dos responsáveis pela operação do sistema de abastecimento de água, estabelecidas em norma do Ministério da Saúde e demais legislações aplicáveis;

b ) razão social ou denominação da empresa ou entidade responsável pelo abastecimento de água, endereço e telefone;

c) nome do responsável legal pela empresa ou entidade;

d) indicação do setor de atendimento ao consumidor;

e) órgão responsável pela vigilância da qualidade da água para consumo humano, endereço e telefone;

f) locais de divulgação dos dados e informações complementares sobre qualidade da água;

g) identificação dos mananciais de abastecimento, descrição das suas condições, informações dos mecanismos e níveis de proteção existentes, qualidade dos mananciais, fontes de contaminação, órgão responsável pelo seu monitoramento e, quando couber, identificação da sua respectiva bacia hidrográfica;

h) descrição simplificada dos processos de tratamento e distribuição da água e dos sistemas isolados e integrados, indicando o município e a unidade de informação abastecida;

i)resumo dos resultados das análises da qualidade da água distribuída para cada unidade de informação, discriminados mês a mês, mencionando por parâmetro analisado o valor máximo permitido, o número de amostras realizadas, o número de amostras anômalas detectadas, o número de amostras em conformidade com o plano de amostragem estabelecido em norma do Ministério da Saúde e as medidas adotadas face às anomalias verificadas; e

j) particularidades próprias da água do manancial ou do sistema de abastecimento, como presença de algas com potencial tóxico, ocorrência de flúor natural no aquífero subterrâneo, ocorrência sistemática de agrotóxicos no manancial, intermitência, dentre outras, e as ações corretivas e preventivas que estão sendo adotadas para a sua regularização.

MPPE pediu que, no prazo de 15 dias, a Compesa informe à população quando da  detecção de qualquer risco à saúde ocasionado por anomalia operacional no sistema ou não conformidade da água tratada.

Após a ação ser julgada procedente e em caráter definitivo   (transitada em julgado), os consumidores que se sentiram lesados podem  entrar na Justiça para promover a liquidação e execução da sentença.

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